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2. VOTO DO RELATOR - JOSÉ NASTRI FILHO (representante da SESu/MEC).Entendo
que no exame do processo supracitado a CEnE / CFE não se ateve apenas ao
solicitado, prejudicando, assim, terceiros interessados, pois foi
concedido à instituição o que ela não pediu e, mais ainda, o que ela
claramente disse que não queria.
Assim, nada mais justo do que atender o pedido dos alunos, para
declarar excluído do Parecer nº 1.072/87 o reajuste concedido para o curso
de Ciências Contábeis, tornando-o sem efeito.
Alegando que o Curso de Ciências Contábeis foi
indevidamente considerado no exame do Parecer nº 23001.000950/87-45, em
razão do que resultou na autorização de um reajuste de até 96,20%, nos
termos do Parecer nº 1.072/87, alunos do referido Curso solicitam o
reexame do mencionado Parecer, a fim de excluir o Curso do processo e
cancelar o reajuste concedido.
A apreciação indevida da situação do Curso de Ciências
Contábeis estaria configurada no fato de ter a entidade mantenedora, no
seu pedido veiculado pelo Ofício nº 652/87, solicitado reajuste para
aiguns cursos, dizendo expressamente "exceto para Ciências Contábeis que
está com o valor atualizado".
Ocorre, porém, que não.obstante a declarada excessão
do curso de Ciências Contábeis, o mesmo foi considerado para efeito de
exame da situação economico-financeira da entidade mantenedora, daí
resultando um reajuste para todos os cursos, incluindo o de Ciências
Contábeis, com vistas a dar um equilíbrio economico-financeiro à
instituição.
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REEXAME DO PARECER Nº 1072/87.
UNIÃO PIONEIRA DE) INTEGRAÇÃO SOCIA
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Embora esta seja a decisão que me parece a muito correta, não
vejo como ela poderá beneficiar os alunos, já que as mensalidades do ano de 1938
foram fixadas pelos Decretos nºs 95.720 e 95.921, os quais não têm efeitos
retroativos.
Ademais, a instituição poderá demonstrar a sua situação
economico-financeira, por curso, na forma prevista na Instrução Normativa nº
01/88 -CEnE/CFE.
3 . CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Encargos Educacionais acompanha o voto do relator.
Sala das Sessões, em 12 de dezembro de 1988
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xv - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Bala Barretto Filho , em 02 de 12 de 1988.