Isto posto, opino que seja conhecido o recurso e provido,
para que os percentuais de defasagem encontrados pela Auditoria
do Conselho Estadual de Pernambuco, sejam aplicados a mensalidade
cobrada em dezembro de 1987, para efeito de base de cálculo para
aplicação dos incrementos legais. Podendo cobrar os valores a
contar da data da Portaria 112/88 do CEE-PE. Ficando, portanto, fixa—
dos os seguintes valores para dezembro de 1987:
3. VOTO DO RELATOR: Paulo Antonio Gomes Cardim - Representante FENEN
Indiscutível que dada a circunstância em que vive o país,
a política econômica e financeira do governo federal, a legisla-
ção que estipula o conceito de atualização de valores mensalmen-
te calcado em Índices de base conjuntural (U.R.P.), superado es
tá o conceito de semestralidade, pelo o da mensalidade.
Reduz-se o problema ao exame da prevalência conceituai ,
hoje, dos encargos educacionais: semestralidade ou mensalidade.
Funda-se o recurso no fato de ter o Conselho recorrido fi.
xado a base do mês de dezembro, tendo como critério a média da
2a. semestralidade e não ás dos valores cobrados no mês básico.
2. APRECIAÇÃO:
1 . RELATÓRIO
O Conselho Estadual de Pernambuco, PE, era cumprindo os
termos da legislação vigente, encaminha ao Conselho Federal de
Educação, recurso do Colégio São Bento de Olinda, PE, contra a
Portaria 112/88, daquele Colegiado que fixou sua mensalidade bá
sica para o mês de dezembro de 1987.
IB GATTO FALCÃO
Recurso do Colégio São Bento de Olinda
PE
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO