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A matéria foi preliminarmente examinada pelos técnicos da DEMEC-
RJ, tendo a Diretora da Divisão de Supervisão e Controle sugerido o
1-RELATÓRIO
0 Delegado do Ministério da Educação encaminha a este Con-selho
consulta formulada pelo Diretor da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de
Volta Redonda a propósito do Parecer 956/87 que aprovou a reestruturação do curso de
Estudos Sociais da referida Instituição. A Instituição faz duas indagações, a saber:
a) "pode a Faculdade aproveitar os discentes matriculados na 3ª-
série do curso de Estudos Sociais na habili-tação Educação Moral e
Cívica, já reconhecido, nas novas habilitações geografia e
História, uma vez que já cumpriram integralmente o ciclo básico
ou núcleo comum de 2 (dois) anos determinado pelo Parecer
956/87".
b) "considerando-se que o Parecer 956/87 determina que o curso de
Estudos Sociais embora já reconhecido passe
a funcionar em regime de autorização, devendo submeter_ -se ao
término da conclusão da primeira turma nas novas habilitacões a
novo processo de reconhecimento (grifo do Relator), poder-se-á
pedir o novo reconhecimento de curso com 2 (dois) anos de
seu funcionamento isto é, quando os atuais alunos da 3ª série
estarão concluindo o curso?"
RELATOR: SR. CONS. João Paulo do Valle Mendes
.
UF
DELEGACIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RJ
ASSUNTO:
Consulta sobre o Parecer 956/88 encaminhado pela Faculdade Educacional Rose
mar Pimentel.
INTERESSADO/MANTENEDORA
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encaminhamento do processo ao CFE, em virtude dos termos contidos no voto do men-
cionado Parecer 956/87. O assunto foi inicialmente encaminhado ao ilustre ex-con-
selheiro Mauro Costa Rodrigues e, agora, redistribuído a este Relator.
PARECER:
Ao aprovar a reestruturação do curso sob exame, este Conselho acolheu a
proposta de um programa com 4 anos de duração, compreendendo um ciclo básico ou núcleo
comum, não-terminal, com a duração de 2 anos (ou 4 semestres letivos) perfazendo 1.530
horas/aula, seguido de uma etapa, também de 2 anos (ou 4 semestres letivos), voltada às
habilitações em Educação Moral evica, Geografia ou Historiai todas em nível de
licenciatura plena.
Este Conselho, conforme é sabido, tem permitido, no caso de mudança
curricular, que o novo currículo seja estendido aos alunos em curso, desde que assim o
desejem, assegurando-se a opção de prosseguirem os estudos nas con dições de ingresso. No caso
«ob exame, tendo o estudante cumprido o ciclo básico comum, pode», no entender do Relator,
optar por qualquer uma das novas habilitações em nível de licenciatura plena, respeitados os
conteúdos e durações de cada uma. Assim, a resposta, a primeira indagação é afirmativa, isto é, os
alunos matriculados na 3ª série
da habilitação Moral e Cívica podem optar por História Geográfica, respeitadas as exigências de conteúdo e
duração específica,dos alunos que se haviam matriculado em Educação Moral e Cívica, o direito de
prosseguirem os estudos nas condições de ingresso.
No concernente à segunda pergunta relacionada ao momento ade quado e
conveniente para a solicitação do reconhecimento do curso, cremos que o DE ríodo apropriado
corresponde a época em que os alunosestiverem cursando o últi-mo período letivo, quando já estará
em funcionamento etapa importante do programa, qual seja a Prática de Ensino sob a forma de
Estágio Supervisionado.
Este é um posicionamento que tem sido adotado em vários pronunciamentos
deste Colegiado, sempre com o objetivo de proporcionar à Comissão Verificadora condições de
apreciar o curso na sua globalidade. A expressão contida no voto do Parecer 956/87, de que "o
curso como um todo passará a funcionar em regime de autorização devendo submeter-se ao término
da conclusão da primeira turma nas novas habilitações, a novo processo de reconhecimento"
não deve, no entender d Relator, ser tomada ao pé da letra, uma vez que, se assim ocorrer,
os concluintes não poderão registrar seus diplomas, ficando os mesmos sem validade por mais
excelente que seja o curso (Lei 5540/68, art. 27 e seus parágrafos). Por causa disso, este
colegiado, desde sua criação em 1962, jamais determinou que o reconhecimento de um curso
venha a ocorrer após a diplomação da primeira turma. Pelo contrario, tem estabelecido sanções para
as instituições que nao hajam solicitado o reconhe-cimentode um curso antes da diplomação de
sua primeira turma (ver Resolução 5/72).
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II - VOTO DO RELATOR
Nos termos deste Parecer, considera o Relator que deve ser
respondida a consulta encaminhada pela Delegacia do Ministério da Educação sobre
matéria de interesse da Fundação Educacional Rosemar Pimentel.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
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