encaminhamento do processo ao CFE, em virtude dos termos contidos no voto do men-
cionado Parecer 956/87. O assunto foi inicialmente encaminhado ao ilustre ex-con-
selheiro Mauro Costa Rodrigues e, agora, redistribuído a este Relator.
PARECER:
Ao aprovar a reestruturação do curso sob exame, este Conselho acolheu a
proposta de um programa com 4 anos de duração, compreendendo um ciclo básico ou núcleo
comum, não-terminal, com a duração de 2 anos (ou 4 semestres letivos) perfazendo 1.530
horas/aula, seguido de uma etapa, também de 2 anos (ou 4 semestres letivos), voltada às
habilitações em Educação Moral e Cívica, Geografia ou Historiai todas em nível de
licenciatura plena.
Este Conselho, conforme é sabido, tem permitido, no caso de mudança
curricular, que o novo currículo seja estendido aos alunos em curso, desde que assim o
desejem, assegurando-se a opção de prosseguirem os estudos nas con dições de ingresso. No caso
«ob exame, tendo o estudante cumprido o ciclo básico comum, pode», no entender do Relator,
optar por qualquer uma das novas habilitações em nível de licenciatura plena, respeitados os
conteúdos e durações de cada uma. Assim, a resposta, a primeira indagação é afirmativa, isto é, os
alunos matriculados na 3ª série
da habilitação Moral e Cívica podem optar por História Geográfica, respeitadas as exigências de conteúdo e
duração específica,dos alunos que se haviam matriculado em Educação Moral e Cívica, o direito de
prosseguirem os estudos nas condições de ingresso.
No concernente à segunda pergunta relacionada ao momento ade quado e
conveniente para a solicitação do reconhecimento do curso, cremos que o DE ríodo apropriado
corresponde a época em que os alunos já estiverem cursando o últi-mo período letivo, quando já estará
em funcionamento etapa importante do programa, qual seja a Prática de Ensino sob a forma de
Estágio Supervisionado.
Este é um posicionamento que tem sido adotado em vários pronunciamentos
deste Colegiado, sempre com o objetivo de proporcionar à Comissão Verificadora condições de
apreciar o curso na sua globalidade. A expressão contida no voto do Parecer 956/87, de que "o
curso como um todo passará a funcionar em regime de autorização devendo submeter-se ao término
da conclusão da primeira turma nas novas habilitações, a novo processo de reconhecimento"
não deve, no entender d Relator, ser tomada ao pé da letra, uma vez que, se assim ocorrer,
os concluintes não poderão registrar seus diplomas, ficando os mesmos sem validade por mais
excelente que seja o curso (Lei 5540/68, art. 27 e seus parágrafos). Por causa disso, este
colegiado, desde sua criação em 1962, jamais determinou que o reconhecimento de um curso
venha a ocorrer após a diplomação da primeira turma. Pelo contrario, tem estabelecido sanções para
as instituições que nao hajam solicitado o reconhe-cimentode um curso antes da diplomação de
sua primeira turma (ver Resolução 5/72).