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I - RELATÓRIO
Por intermédio do Delegado do Mec no Rio de Janeiro, o
Diretor Executivo do CONSERVATÓRIO BRASILEIRO DE MÚSICA encaminha a este Con
selho os currículos dos cursos de FLAUTA DOCE e VIOLÃO que, segundo o refe-
rido Diretor, "fazem parte integrante de "CORDAS e SOPRO" do Regimento deste
estabelecimento aprovado pelo Parecer 35/83, para fins de serem carimbados e
rubricados por este Conselho".
Preliminarmente convém assinalar que, do exemplar do Reg_i_
mento do Conservatório aprovado pelo Parecer nº 35/83, arquivado neste Conse
lho, não consta o currículo do curso de qualquer instrumento.
0 Conservatório Brasileiro de Música, funcionando desde
1936, foi reconhecido pelo Decreto 14.437, de 05/01/44, na vigência do Decre
to nº 19.852, de 11/04/31, que regulamentou os cursos de nível superior, in-
clusive os de música (Reforma Francisco Campos). O ensino superior nas esco
las de música formava apenas executantes; nos cursos de INSTRUMENTOS, CANTO,
COMPOSIÇÃO E REGÊNCIA. Com a criação do CFE pela Lei 4024/61 (LDBEN), este,
através do Parecer 383/62, estabeleceu o currículo mínimo pará os cursos de
INSTRUMENTO, CANTO, COMPOSIÇÃO E REGÊNCIA, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO MUSICAL e
DIRETOR DE CENA LÍRICA, ao qual todas as escolas de música de adaptam.
Em 1969 foi aprovado novo currículo mínimo pela Resolução
n° 10/69, agora referindo-se apenas ao çurso superior de Música, com maté-
rias específicas para INSTRUMENTO, CANTO, LICENCIATURA EM MÚSICA, COMPOSIÇÃO
RELATOR: SR. CONS. João Paulo do Valle Mendes
ASSUNTO
Currículo dos cursos de Instrumentos de Corda e Sopro: FLAUTA DOCE E VIO-
LAO.
INTERESSADO/MANTENEDORA
CONSERVATÓRIO BRASILEIRO DE MÚSICA
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E REGÊNCIA e ARTE LÍRICA; e em 1973, mediante a Resolução nº 23/73, criou o CFE o
Curso de Licenciatura em EDUCAÇÃO ARTÍSTICA, com quatro habilitações, entre elas a
HABILITAÇÃO em MÚSICA, cujo diploma confere o direito do exercício do magisté-rio.
Essa última Resolução não faz referência aos cursos de for-
mação dos instrumentistas, cantores, regentes e compositores, que continuaram,
portanto, com o currículo estabelecido pela Resolução 10/69 e que passaram a ser
considerados "Bacharéis" em contraposição aos "licenciados" para o exercício do ma
gistério (ver o Par. 1226/79 (Doc. (226): 265) da Conselheira Nair Fortes Abu-
Merhy).
Os anexos do Regimento ora em vigor no CBM (aprovado pelo
Parecer 85/83) trazem currículo dos cursos de Licenciatura em Educação Artística e
de Bacharelado em Arte Lírica, Canto, Regência, Composição e ainda de Formação de
Musicoterapeutas (reconhecido este último pelo Parecer 829/78 e Decreto 81.765/78).
Não há referência ao cursos de INSTRUMENTOS,reconhecido pelo Decreto 14.437/44.
Seria conveniente que o Conservatório enviasse ao CFE informações a respeito.
A propósito vale transcrever abaixo trecho do Parecer nº
224/65 (Doc. (37):54:
"0 Conservatório Brasileiro de Música, com sede no Rio de
Janeiro reconhecido pelo Dec. 14.437, de 5 de janeiro de 1944, mantém o
curso superior de instrumento, no qual ensina Plano, Órgão, Harmonia,
Harpa e instrumentos de arco e sopro, no total de doze cursos de acordo
com a discriminação do regimento. No presente processo requer autorização
para lecionar, em nível superior, novo instrumento, o acordeon.
Neste caso e em casos análoqos pensamos que seja bastante a
apreciação do corpo docente proposto para o novo curso. A rigor, o
curso e o de instrumento, no qual se faz o treinamento do aluno em dado
instrumento. Assim, há um elenco de matérias comuns, já lecionadas, com
professores aprovados. Mantidos os professores já aceitos, bastaria exa
minar-se o professor ou os professores propostos para o novo instrumen-
to.
Há anos o Conservatório vem lecionando Arcórdeão em nível
médio,"formando instrumentistas. Agora, pretende prolongar o ensino ao
nível superior. Os professores do instrumento - técnica e prática - se-
rão os mesmos que vêm lecionando, de longa data, em nível médio. Nao há
professores diplomados em Acordeão em nível superior, pelo simples fa-to
da inexistência do respectivo curso entre nós. Deve-se, por isso, usar
de transigência nessa fase inicial de implantação. Os professores são os
melhores que se podem recrutar um nosso meio. Hã ainda outra con-
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º
sideração que nos parece procedente. 0 que vai dar a categoria superior ao curso
não é' propriamente o manejo mais ou menos hábil do instrumento, mas o conjunto de
outros conhecimentos musicais, estéticos e culturais que lhe servem de suporte. 0
ensino do instrumento é, a rigor, uma aprendizagem, um treinamento progressivo de
movimentos para se ajustarem à sua mecânica, para vencer as dificuldades das
partituras. Nesse sentido, um bom mestre de acordeão poderá participar do curso
superior, sem comprometê-lo, embora não tenha tido oportunidade da diplomação for-
mal em nível superior. Acresce, no caso em apreço, que os professores oferecidos
já tiveram através de um longo tirocínio didático e artístico ensejo de se torna-
rem mestres consumados da matéria que pretendem lecionar. Por esses motivos podem
ser aceitos os únicos professores para acordeão".
No entender no Relator, tais ponderações podem ser aplicadas ao atual
pedido do CBM, de aprovação dos currículos dos cursos dos instrumentos de "corda e
sopro". Para tanto, é fundamental o encaminhamento a este Conselho da relação de
instrumentos que leciona, o currículo com as matérias comuns e respectivos docen
tes.
Para tanto, foi prolatato o DC-32/88 que a instituição em de cumprir.
0 exame da documentação complementar revela a adequação da resposta,
razão pela qual podem os currículos receber aprovação, passando a integrar o Regi-
mento da instituição.
II - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto e cumprido o DC-32/88, vota o Relator pela aprovação
dos currículos dos cursos de Instrumento ministrados pelo Conservatório Brasileiro
de Música, devendo os mesmos integrar o Regimento da Instituição.
III CONCLUSÃO DA CÂMARA
A CESu - lº grupo, subscreve o voto do Relator.
Sala das Sessões, 07 de novembro de 1988.
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