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1. Entidade Mantenedora - Capacidade Jurídica
O Instituto de Ensino Superior Prof. Nelson Abel de
Almeida| como decorre do exame da farta documentação que instrui
o seu pleito, é uma Sociedade Civil, sem fins lucrativos(art. 1º
1 - RELATÓRIO
0 Instituto de Ensino Superior Prof. Nelson Abel de
Almeida -ES., teve acolhido por este Conselho seu pedido de re
exame dos pronunciamentos denegatórios deste Colegiado (parece-
res 396/87, 746/87 e 322/88) através do Parecer CFE 947/88, de
06.10.88, que concluindo pela ocorrência de vício quanto a mate
ria de fato, determinou o desarquivamento do Processo e sua vol
ta à CAPLAN para a devida apreciação.
O referido processo trata de pedido de autorização -
para funcionamento de curso de Administração - Habilitação Geral,
com a inovação de apresentar em seu ponto terminal dois conjun-
tos de disciplinas, denominados pela interessada de "Módulos Ter
minais" em Análise de Sistemas e/ou Administração em Recursos Hu
manos, postulando 160 vagas totais anuais, 80 para cada um dos
módulos oferecidos à opção dos alunos.
RELATOR: SR. CONS
.
Ernani Bayer
Autorização (Carta-consulta) para funcionamento de curso de Ad-
ministração - Habilitação Geral a ser instalado na Cidade de Vi
tória - ES.
ASSUNTO:
ES
UF
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PROF. NELSON ABEL DE ALMEIDA
INTERESSADO/MANTENEDORA
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do seu Estatuto), estando devidamente registrada no Registro Ci
cil da 1º Zona Judiciária das Pessoas Jurídicas da Comarca de
Vi tória - ES.
2. Capacidade Patrimonial e Regularidade Fiscal e Parafiscal
Conforme demonstra, apresenta capacidade patrimonial
e regularidade fiscal e parafiscal para responder pelos encargos
de mantença de estabelecimento de ensino superior.
3. Tradição no Campo de Ensino
Trata-se de Entidade Mantenedora nova. A tradição no
campo do ensino é espelhada por seu Corpo Dirigente com largo re
gistro de atividades educacionais de nível superior no Estado.
Assim é que o Prof. Manoel Ceciliano Salles de Almei-
da, além de ex Reitor da Universidade Federal do Espirito Santo
é doutorado em Educação e, o Prof. João Batista Maia é ex Sub-
Reitor Administrativo e de Planejamento e Desenvolvimento da Uni
versidade Federal do Espirito Santo e pós-graduado na área de Ad
ministração.
4. Atendimento do Ensino de 1º e 2º Graus
0 atendimento do ensino de 1º e 2º Graus na Cidade de
Vitória, segundo os critérios estabelecidos pelo Par-CFE 206/83,
pode ser considerado satisfatório, apresentando para o 1º Grau um
índice de atendimento de 107,83% e para o 2º grau de 28,72%.
5. Justificativa da Necessidade Social
Para justificar a necessidade social de seu postulado a
Interessada, além de juntar dados estatísticos da SEEC/MEC, ane xa
Ofício GAB/1083/86 da Delegacia do MEC no Espirito Santo que
declara ter registrado em 1986 um índice Candidato/Vaga de 8,01,
portanto, bem acima dos parâmetros fixados pelos pareceres 130/81 e
207/86, igualmente adotados por este Relator no exame de pedi. dos
de novos cursos superiores de Administração.
Ademais, merece ser ressaltado, conforme consta de sua
proposta, que a Entidade foi além da simples justificativa do índice
Candidato/Vaga, apresentando concepção curricular altamen te
inovadora, através do oferecimento dos denominados Módulos Ter
minais que se caracterizam nitidamente em duas concentrações de
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estudos através de dois conjuntos de disciplinas, um voltado para
a Análise de Sistemas e outro para a gestão empresarial de Recur-
sos Humanos.
II - VOTO DO RELATOR
Pela análise procedida resta demonstrada a necessidade
social do postulado do Instituto de Ensino Superior Prof. Nelson
Abel de Almeida para a criação de curso superior de Administração-
Habilitação Geral, com o oferecimento de módulos em Análise de Sis_
temas e em Administração de Recursos Humanos, com 10Ü vagas totais
anuais, divididas em duas turmas de 50 alunos cada uma.
Acolhido o presente Voto pelo Pleno deve o processo
em questão ser encaminhado à CESu para a competente análise do
projeto.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Planejamento acompanha o voto do Relator.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 10 de 11 de 1988.
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