0 Magnífico Reitor da Universidade de Sao Paulo, atra-
vés do Ofício DRA/204, datado de 22.09.88 e protocolado neste
Conselho sob o nº 23001.001.302/88-41, faz as seguintes indaga-
ções :
"I
- De acordo com a legislação vigente o credencia-
mento dos cursos de pós-graduacão representa condição sine qua
non para o registro de seus diplomas, conforme o disposto no
Art. 27 da Lei nº 5.540/68;
II - Por outro lado, desejo que seja aclarado se, na
hipótese de um Curso de Mestrado que teve seu credenciamento
vencido, poderá ser aplicado, para fins de registro de diplomas,
o Parecer que o credenciou Curso de Doutorado na mesma área e
que se encontra, ainda, em vigência.
III - Com relação ao disposto no Parágrafo 3º do Art. 3º
da Resolução CFE nº 05/83 que fixou as normas de funcionamento
e de credenciamento dos cursos de Pós-Graduação "strictu sensu",
desta Universidade,deseja ser esclarecida se o dispositivo men-
cionado aplica-se apenas ao caso de uma instituição que já pos-
sua o Doutorado credenciado".
1 - RELAT
RI
RELATOR: SR. CONS. JO
O PAULO DO VALLE MENDES
ASSUNTO:
Consulta sobre Legislação que regulamenta sobre o Creden-
ciamento dos cursos de pós-graduacão
INTERESSADO/MANTENEDORA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
SP
UF