II - PARECER E VOTO - Não se trata, como se deprende dos da-
dos do processo, de curso de qualificação de docentes de ensi
no superior, regulados pela Resolução n9 12/83.
É ela, todavia, inspiradora da orientação do curso
que esta previsto na lei nº 5.540/68 e na Resolução 02/69 que
fixa o currículo mínimo do curso de Pedagogia. Em ambas as nor
mas, prevê-se a formação do especialista em planejamento edu-
cacional (ou da educação) em curso de pós-graduação. A Reso-
lução nº 02/69 permite a pós-graduação lato ou stricto sensu.
A Portaria nº 35/85 que disciplina o registro de pro
fessores e especialistas, dispõe em seu artigo 1º que o
registro specialistas não previstos naquela portaria de curso
de pós-graduação latu-sensu, depende de aprovação do CFE.
Assim, ê de todo pertinente o pedido de aprovação do
curso ora feito pela Universidade da Paraíba.
O corpo docente é constituído de professores da Uni-
O Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa da Universi
dade Federal da Paraíba solicita a este Conselho que aprove
o curso de especialização em Planejamento da Educação que
será de responsabilidade do Centro de Educação da
Universidade e oferecido em Recife, Pernambuco, "para o
pessoal têcnico-admi nistrativo da Sudene", mediante
convêncio entre a Universidade e o órgão regional.
1-RELATÓRIO
Projeto de curso de especialização em planejamento da educação
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍB