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II - PARECER E VOTO - A habilitação Formação de Secretário
Escolar do curso de Pedagogia mantido pela Universidade Cato
lica do Rio Grande do Sul foi reconhecida pela Portaria nº 28
de 09/01/86. O artigo 11 da Portaria nº 35 de 27/11/85, assim
determina:
Artigo 11 - Sempre que for criada uma nova habilitação
e enquanto não forem atualizados os
dispositivos desta Portaria, o regis_
tro será concedido com base na orien
tação contida no pronunciamento do
Conselho Federal de Educação.
Aí se apoia o pedido cujo mérito passamos a exa
minar.
O artigo 30 da Lei nº 5.540/68 determina:
0 Magnífico Reitor da Universidade Católica do
Rio Grande do Sul dirige-se a este Conselho para solicitar,
com base no artigo 11 da Portaria nº 35, de 27/11/85, que,aos
graduados na habilitação Formação de Secretário de Escola do
curso de Pedagogia, seja conferido o registro profissional de
Especialista em Educação.
1 - RELATÓRIO
RELATOR: SR. CONS. ANNA BERNARDES DA SILVEIRA ROCHA
ASSUNTO:
Expedição do Registro Profissional de Especialista em Educação
com base no art. 11 da Portaria nº 35 de 27/11/85
UF
RS
INTERESSADO/MANTENEDORA
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL
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"Artigo 30 - A formação de professores para o ensino
de 2º grau, de disciplinas gerais ou
técnicas, bem como o preparo de especia
listas destinados ao trabalho de plane-
jamento, supervisão, administração, ins_
peção e orientação no âmbito de escolas
e sistemas escolares far-se-a em nível
superior".
Além dessa referência restrita a especialistas na área
pedagógica, a citada lei refere-se a cursos de especialização como
"abertos à matrícula de candidatos diplomados em curso de gra duação"
Cart. A alínea C).
Dos dispositivos legais informados, fluiu a orientação
para a Resolução CFE nº 02/69 que fixa os mínimos de conteúdo e du-
ração do Curso de Pedagogia. Aí se prevê a formação de especialistas
para as atividades de orientação, administração, supervisão e
inspeção no âmbito de escolas e sistemas escolares, admitindo-se que
tal formação possa ser feita em cursos de graduação ou de pós-
graduacão, restringindo-se a este ultimo nível, a formação do espe_
cialista em planejamento educacional.
Do ponto de vista da norma legal, tem-se que especialista
em educação exerce atividade de natureza predominantemente
pedagógica. Sem dúvida as atividades desenvolvidas pelo Secretário
Escolar são mais de natureza administrativa que pedagógica, embora
exercidas na escola.
O caso de formação do especialista em nível superior, em
cursos de graduação, também se explicita na norma para supervisores,
administradores, inspetores e orientadores para exercício de
atividades em escola ou no sistema de ensino. A tendência atual, já
adotada em algumas Universidades é, na linha do Parecer nº 252/70, de
promover-se a formação desses especialistas em cursos de pós-
graduação. E é natural que assim evolua o preparo desses profissio-
nais, pois especialista, qualquer dicionário informa, é aquela pessoa
"que se consagra, com particular interesse e cuidado a certo estudo",
é um conhecedor perito no assunto, um profissional que se
especializa. O especialista em educação há de ser, por conseguinte, um
profundo conhecedor das finalidades da natureza, dos princípios, das
relações, dos valores, dos processos, enfim do importante e
abrangente conteúdo da educação.
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A excelência do desempenho do Secretário Escolar não
depende direta ou exclusivamente de tal conhecimento, mas daquele
que é próprio de quem exerce controles burocráticos e rotineiros
de resultados do ensino ou da vida escolar dos alunos.
Cremos, afinal,que aos concluintes da Formação de
Secretário Escolar, seja como habilitação do curso de Pedagogia,
seja como curso independente,deve ser concedido o registro de Se-
cretário Escolar.
é ademais, o que ocorre nas habilitações para o magistério, inte-
grantes do curso de pedagogia. Também elas não dão direito a regis_
tro de especialista.
III - VOTO DA CÂMARA - A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus acompa-
nha o voto da relatora.
Sala das Sessões, em 07 de Novembro de 1988.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 10 de 11 de 1988.
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