4. CONCLUSÃO: A Comissão de Encargos Educacionais, acompanha o voto do re-
lator.
Sala das Sessões, em 1988.
Isto posto, tendo em vista inclusive o precedente consagrado pelo E.
Plenário do CFE no Parecer 759/88 e considerando os dados financeiros e
contábeis voto pela aprovação do reajuste pleiteado em 40%, fixando
desta forma o valor da mensalidade no mês de março como base em
Cz$4.569,77 aplicando para os meses subsequentes os incrementos previs
tos no Art. 39 do Decreto 95.921/88, vedada a cobrança de diferenças
passadas eventualmente acumuladas.
3. VOTO DO RELATOR: Paulo Antonio Gomes Cardim - Representante da Fenem.
E uma obrigação o exame a medida que o é um direito o pedir.
A posição do CEE-Ba constitui atitude arbitrária que fere o direito ao
exame do pedido de reajuste extraordinário da Peticionária. 0 direito
de pedir reajuste é consagrado desde o advento do Decreto-Lei 532/69 e
reiterado por todas as legislações e regulamentos subsequentes,
inclusive o mais recente o Decreto nº 95.921/88.
2. APRECIAÇÃO
Esse Conselho em 30.06.88 resolveu não aplicar o Decreto n° 95.921/88.
A Escola Arco-íris, requereu reajuste extraordinário em 31.05.88, com
fundamento no Art. 7° do Decreto 95.921/88, através do protocolado nº
434/88, junto ao Conselho estadual de Educação da Bahia.
1 - RELA
RI
RELATOR: SR. CONS. IB GATTO FALCÃO
Recurso por Decurso de Prazo Art. 6º do Decreto 95.921/88
ASSUNTO:
INTERESSADO/MANTENEDORA
ESCOLA ARCO IRIS
UF
BA