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EMPRESA BRASILEIRA DE TURISMO
-
EMBRATU
R
REESCALONAMENTO DAS FÉ
R
IAS ESCOLARES
D
OM LOUREN
Ç
O
DE ALMEIDA PRADO
A Empresa Brasileira de Turismo-EMBRATUR - atra
vés do Presidente, encaminhou ao Ministro da Educação, solici
tação de reescalonamento das ferias escolares. A Embratur cita
que "foram iniciadas gestões junto aos Governadores dos Esta
dos de São Paulo e do Paraná, propondo o início de estudos con
juntos visando a fixação das férias escolares, naqueles Esta
dos, em período diferenciado dos demais" e justifica que "a es
colha desses Estados da Federação deve-se â sua expressão eco
nômica e ao fato de serem, reconhecidamente, pólos emissores de
turistas para o próprio Estado e para o resto do País".
Este processo, agora aqui no CFE, para exame e
parecer, analisada a documentação pertinente, levou a atentar
para a legislação que segue:
Lei nº 5.692, de 11/08/71, Artigo 11: "O ano e
o semestre letivo, independentemente do ano civil, terão, no
mínimo, 180 e 90 dias de trabalho escolar efetivo, respectiva
mente, excluido o tempo reservado às provas finais, caso estas
sejam adotadas.
§ 1º ....
§ 2º Na zona rural, o estabelecimento poderá
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organizar os períodos letivos, com prescrição de ferias nas épocas
do plantio e colheita de safras, conforme plano aprovado pela com
petente autoridade de ensino".
Parecer 35/82, aprovado em 04/03/82, examina e se
pronuncia sobre o Projeto de Lei nº 027/81, que "fixa os períodos
para férias escolares e dá outras providências, exprime no seu Ar
tigo 1º "As férias escolares, nos estabelecimentos de ensino de
qualquer grau, em todo o País, obedecerão aos períodos compreendi
dos entre 1º (primeiro) e 31 (trinta e um) de julho, de 20 (vinte)
de dezembro e 1º (primeiro) de março".
E o CFE pronunciou-se através da Conselheira Zil
ma Parente de Barros, afirmando: "O calendário escolar é uma con
seqüência da organização e estruturação das atividades didáti cas
que exige um limite mínimo de tempo a ser cumprido, as fé rias
escolares terão que ser mera conseqüência de toda essa orga
nização. Por conseguinte, não deve ser preocupação prioritária de
uma lei, invertendo-se o valor do que é meramente secundário."
Finalmente, diz o Parecer, "convém ressaltar que
acima do interesse das férias coletivas e do lazer conjunto da fa
mília, deverá estar a plenitude do resultado da aprendizagem e da
formação da criança e do adolescente, que ê o objetivo por exce
lência da educação." (projeto não aprovado).
Já no Parecer nº 09/84, aprovado em 25.01.84, que
aprecia o Projeto de Lei nº 2.331/83, que dispõe sobre a unifica
ção das férias escolares em todo o país e anuncia em seu artigo 1º
"Sem prejuízo do cumprimento das exigências legais relativas a
currículo mínimo e número de dias de trabalho escolar efetivo, as
férias escolares são unificadas em todo o país, recaindo nos pe
ríodos compreendidos de 1º a 31 de julho e de 19 de dezembro a 28
de fevereiro."
O Conselho Federal de Educação, através da Relato
ra, Conselheira Eurides Brito da Silva, desaconselhou a aprovação
do Projeto de Lei, justificando: "A medida preconizada pelo autor
do Projeto vem de uma sugestão apresentada pela Câmara Municipal
do Balneário de Camboriü e tem por finalidade propiciar condições
para o desenvolvimento do turismo em todo o território nacional."
Cabe destacar que uma das grandes vitórias da atual
legislação do ensino foi a descentralização, conferindo aos siste
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mas de ensino, competência para planejar, administrar e executar suas
atividades educacionais de acordo com as peculiaridades locais. Assim,
cabe a cada sistema de ensino organizar o seu calendário es colar que
atenda a sua realidade, estabelecendo períodos letivos condizentes
com suas condições climáticas e as férias escolares de acordo com as
necessidades da zona urbana e rural".
A matéria está lucidamente tratada nos dois Pareceres
supra citados, cuja juntada a este Parecer oferecerá ao gabinete do
Sr. Ministro da Educação não apenas o pensamento deste Conselho, mas
a sabedoria das nossas Leis de Diretrizes e Bases que modificaram a
posição da Lei Orgânica anterior, que impunha, não só com riscos de
prejuízo didático, mas impedindo qualquer possibilidade de adapta
ção a clima, tipo e organização de trabalho regionais e, até, qual-
quer necessária compensação de possível perda resultante de emergên
cias imprevistas que postulassem correção.
Acresce, ainda, que o problema de duração de um curso
não deve ser prefixada pois o seu alargamento pode ser uma exigência!
do seu aspecto essencial que é oferecer um bom aprendizado.
De resto, já há uma tradição brasileira na distribuição dos tempos de
férias, que evita, por si mesmo, propostas muito extravagantes.
Por outro lado, se se pretendia diversificar as épocas de férias
pelas regiões do País, para facilitar o turismo, os desencontros se
riam freqüentemente muito mais desfavoráveis para o convívio de pa
rentes e amigos e, até, de irmãos, estudando em cidades distantes,
assim, impedidos, de viverem juntos as suas férias. Como quase sem
pre, a descentralização e a liberdade são, no caso, mais capazes de
atenderem ao interesse comum e a gerarem a desejada unidade.
VOTO DO RELATOR:
Nestes termos, deve ser respondido ao gabinete do Sr.
Ministro da Educação, juntando, como sugerimos acima, a este nosso,
os mencionados Pareceres PL nº 35/82, da Conselheira Zilma Gomes
Parente de Barros e PL 09/84 da Conselheira Eurides Brito da Silva.
É o nosso Parecer,
VOTO DA CÂMARA:
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus acompanha o vo to
do Relator.
Sala das sessões, 06 de outubro de 1988
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 9 de 11 de 1988.
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