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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
"a interessada poderia alcançar, na via disciplinada pela
Resolução nº 3/85, desse Egrégio Conselho Federal de
Educação, a revalidação de seu diploma de Técnico Supe-
Segundo a Vice Reitoria para Assuntos Académicos da PUC de
Campinas,
De volta ao Brasil, a aluna obteve o destrancamento de sua
matrícula na 3a. série do curso de Graduação em Nutrição da Faculdade
de Ciências Médicas, "silenciando quanto ao fato de ter obtido aquele
Diploma de Técnico superior, na mesma área de formação profissional".
E logo em seguida, veio a requerer, com base naquele título, dispensa
de praticamente todas as disciplinas que ainda faltavam para integra-
lização do currículo pleno do Curso de Graduação em Nutrição.
Iniciando, em 1981, o Curso de Graduação em Nutrição, da Fa-
culdade de Ciências Médicas, ela obteve, no início de 1983, trancamen-
to de matrícula, transferindo sua residência para a França. Naquele
país, após dois anos de estudos na Secção de Dietética do Liceu Jean
Rostand, conquistou o Brevet de Technicien Superieur em Dietetique.
A Pontifícia Universidade Católica de Campinas, São Paulo,
pelo seu Vice Reitor para Assuntos Académicos, se dirige a este Con-
selho solicitando orientação quanto ao caso da aluna Renata Aparecida
Soriano Sancho.
CONSULTA SOBRE REVALIDA
Ç
Ã
O
DE DIPLOMA
RENATA APARECIDA SORIANA SANCHO
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rior, habilitando-se, consequentemente, ao exercício
profissional, na forma do artigo 2º, letra "c", da Lei
nº 5.276 de 24 de abril de 1967.
Por isso, o retomo da interessada a Curso de Gradua-
ção, que deixara regularmente interrompido, com even-
tual aproveitamento de estudos precedentemente realiza-
dos no exterior, em idêntica área de formação profis-
sional, parecia, na verdade, expediente destinado a la-
dear eventuais inconvenientes do processo de revalida-
ção.
àquela Vice Reitoria ocorreu que,
em termos práticos, não haveria como obstar a que um já
graduado em determinado curso superior voltasse, desde
o início, aos mesmos estudos, em outra Instituição de
Ensino Superior, no País ou no Exterior, em busca de um
grau, com que já conta, salvo se, no Brasil, pretendes-
se esse ingresso, com base no Diploma anteriormente ob-
tido.
De todo o modo, numa tal situação-limite, haveria boas
razões para recusar a esse hipotético aluno qualquer
dispensa de disciplinas, requerida sob a alegação de
que já as cumprira anteriormente, em idêntico curso de
nível superior. É que, do contrário, esse aluno imagi-
nário alcançaria dois títulos académicos, substantiva-
mente iguais, com aproveitamento de estudos realizados
uma única vez.
4. Não seria essa, porventura, a situação de quem, co-
mo a interessada antes nomeada, possui Diploma de Téc-
nico Superior, outorgado no exterior, na mesma área de
formação profissional do Curso de Graduação em Nutri-
ção, em que se encontra agora matriculada Seria legí-
timo aceitar, com ou sem prévia revalidação de Diploma
conquistado no exterior, equivalência entre as disci-
plinas, que ensejaram a colação do correspondente títu-
lo acadêmico, e as integrantes do currículo pleno de
curso de graduação, ministrado no País, em idêntica
área de formação profissional Em suma, fora da hipó-
tese de transferência, pode o aluno de determinado Cur-
so de Graduação aproveitar estudos de disciplinas alhu-
res cumpridas, em idêntico Curso de Graduação já con-
cluído ou apenas em desenvolvimento, embora ministrado
por outra Instituição de Ensino Superior, do País ou do
exterior-".
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II. PARECER E VOTO DO RELATOR
Em verdade, como entende a Vice Reitoria para Assuntos Aca-
démicos da Universidade Católica de Campinas, a aluna poderia alcan-
çar, com base na Resolução CFE nº 3/85, a revalidação de seu diploma
de Técnico Superior. Procurando, talvez, "ladear eventuais inconve-
nientes do processo de revalidação'
1
, preferiu ela pleitear, no curso
que seguia em Campinas , o aproveitamento de seus estudos no exterior.
Esse aproveitamento de estudos dos ciclos básicos e profis-
sionais, inclusive os de curta duração - permitido, nos termos do
art. 30, § 3º, da Lei nº 5 540/68, conforme o disciplinamento dos Es-
tatutos e Regimentos das Entidades de Ensino - não vemos como possa
ser impedido, mesmo na "situação-limite" figurada pela consulente.
Não ha mesmo como obstar a que um já graduado em determinado
curso superior volte, "desde o início, aos mesmos estudos, em outra
Instituição de Ensino Superior, no País ou no exterior, em busca de um
grau, com que já conta". Não ha, legalmente - por mais que "boas ra-
zões" possam ser invocadas - como recusar a esse hipotético aluno
qualquer dispensa de disciplinas. Mesmo que esse aluno alcance, assim,
"dois títulos académicos, substantivamente iguais, com aproveitamento
de estudos realizados uma única vez". Em nenhum dos textos normativos
que regem o nosso ensino superior se cuidou de evitar essa cumulação,
que a superfluidade dos resultados desestimula.
À vista de todo o exposto, cremos que não possa ser recusa-
do, pelas razões invocadas pela Pontifícia Universidadade Católica de
Campinas, o aproveitamento de estudos da aluna Renata Aparecida So
riana Sancho se, obviamente, atende elas aos requisitos que, em seu
Estatuto e Regimento, previu a Universidade.
III. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas - CLN acompanha o voto do
Relator.
S
ala das Sess
õ
s, e
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 6 de 10
de 1988
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