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2. Que se constatara, efetivamente, equívoco na solenidade
de colação de grau, mas foi o mesmo corrigido.
1. A Universidade já recebera, a respeito, expediente do
Departamento de Santa Catarina da Associação Brasileira de Engenheiros
Civis.
Agora, retoma o processo com os esclarecimentos seguintes:
Estranhou ele, então, que "uma mesma Universidade Federal,
num mesmo local", mantivesse "dois cursos distintos, com vestibulares
distintos, carga didática distinta, dificuldades distintas", para, no
final, conferir o mesmo título de Engenheiro Civil para ambos os cur-
sos.
Em diligência, solicitou o Relator o pronunciamento da Uni-
versidade Federal de Santa Catarina.
"nos diplomas dos formados do curso de Engenharia de
Produção, habilitação civil, o grau conferido era o de
Engenheiro Civil".
Em maio de 1986, o Presidente da Associação Brasileira de
Engenheiros Civis, Departamento de Santa Catarina, se dirigiu a este
Conselho para informar que, em cerimônia de colação de graus dos cur-
sos do Centro Tecnológico da Universidade Federal daquele Estado,
WALTER COSTA PORTO
SOLICITA ESCLARECIMENTO REFERENTE A GRADUADOS EM
ENGENHARIA DE PRODUÇÃO, DIPLOMADOS COMO ENGENHEIROS
CIVIS PELA UFSC
ASSOCIAÇÃ
O
BRASILEIRA DE ENGENHEIROS CIVIS SC
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3. Que, finalmente, parecer da Procuradoria Geral daquela
Universidade, constante do processo, considerando os termos da Porta-
ria MEC 119, de 23/0//84, de reconhecimento da habilitação em Engenha-
ria de Produção da UFSC na área civil, concluiu que
"o engano ocorrido no passado não afeta a validade dos
diplomas e do ato de colação de grau, havendo plena
coerência dos vários registros existentes na UFSC."
II. PARECER E VOTO DO RELATOR
A vista de todo o exposto, cremos possa ser arquivado o pro-
cesso, dando-se ciência da resposta da Universidade Federal de Santa
Catarina à Associação Brasileira de Engenheiros Civis - ABENC/SC.
III. CONCLUSÃO DA CAMARA
A Câmara de Legislação e Normas - CLN acompanha o voto do
Relator.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 6 DE DE 10 DE 1988
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