Lei nº 4925/65 (que dispõe sobre o aproveitamento de alunos bolsis
tas das Escolas Técnicas e Industriais do Ministério da Marinha);
Decreto nº 72.950/73 (que dispõe sobre o Grupo Outras Atividades de
Nível Médio), Resolução nº 218 do CREA (que regulamenta as atribui
ções do Técnico de Nível Médio).
Declara, ainda, que as grades curriculares referem-se as habilita
ções de Técnico em Estruturas Navais, Técnico em Mecânica e Técni
co em Eletrônica. Tem seriação semestral e duração de dois anos,
num total de 2.400 horas, destina-se a profissionalização de porta
dores de certificados de 2º Grau.
O Parecer nº 218/83 enuncia..."O ensino da Marinha
acha-se regido pela Lei nº 6.540/78, regulamentada pelo Decreto nº
83.161/79." Segundo a referida lei "os currículos dos cursos minis
trados na Marinha serão aprovados pelo Órgão Central do Ensino Na
val" (art.17) e "os diplomas e certificados expedidos pelos estabe
lecimentos de ensino da Marinha terão validade nacional, sendo que
a equivalência ou equiparação a cursos civis, para fins de regis
tros, esta vinculada a legislação federal permanente" (art. 20).
No artigo 12 da mesma lei, o item II, artigo 12 do Decreto nº
83.161/79, discrimina os cursos a nível de 2º Grau do Sistema de
Ensino Naval e o seu parágrafo 4º assim dispõe:
"§ 4º - Os cursos e estágios do Sistema de Ensino Naval não especi
ficados neste artigo, já existentes ou que vierem a ser criados,
poderão ter a sua equivalência e equiparação a cursos civis estabe
lecidos pelo Diretor de Ensino da Marinha, em entrosamento com o
órgao competente do Ministério da Educação e Cultura, obedecida a
legislação federal específica."
Sendo assim, no processo, ora em exame, a competência deste Conse
lho limita-se a apreciar a caracterização do curso e, se for o caso,
a inclusão de suas habilitações na lista geral respectiva.
Até aqui o Parecer da CLN, relatado pelo Conselheiro Luiz Navarro
de Britto.
Anexo a esse Parecer, tem-se a opinião da CEGRAU, no posicionamento
do Conselheiro Mauro da Costa Rodrigues, que declara:
"A apreciação dos currículos de Formação Especial, a serem desenvol
vidos pela Escola Técnica do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro e
destinados aos portadores de certificados de 2º grau expedidos por
estabelecimentos de ensino reconhecidos", para habilitar "Técnicos