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0 presente parecer tem como objeto o exame dos pedi_
dos de autorização para funcionamento de cursos de Direito
no DGE-39.
0 Decreto n° 96.385, de 21/07/88, liberou a tramita_
ção dos processos de autorização de novos cursos de Direi
to nos Estados em que exista apenas um curso de Direito. E
o caso do Estado de Mato Grosso (DGE-39) onde, apenas a Uni_
versidade Federal de Mato Grosso ministra referido curso ,
com 80 (oitenta) vagas anuais.
1 . DOS PEDIDOS
Duas entidades mantenedoras pleiteam o curso de Di_
reito no DGE-39: Em Cuiabá, capital do Estado, o Centro de
Ensino Superior de Cuiabá solicita 100 (cem) vagas anuais,
entrada única, para funcionar no turno noturno, processo
n° 23001.000632/85-68. Em Rondonópolis, o Centro de Ensino
Superior de Rondonópolis, solicita 100(cem) vagas anuais ,
entrada única, para funcionar no turno noturno, processo
n° 23001.000669/85-78.
I - RELATÓRIO
SR. CONS. Lauro Leitão
NOVOS CURSOS
D
E
D
IREITO NO
D
GE
-
3
9
CENTRO DE ENSINO
S
UPERIOR DE
C
UIABÁ E OUTRO
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sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Rondonópo
lis, Estado do Mato Grosso, DGE-39, criada em 29 de março de
1.985. Seu Estatuto encontra-se sob o n° 1.853, de 09/05/85 ,
no Livro 13-A-Registro das Pessoas Jurídicas do Cartório do 1°
Ofício da Comarca de Cuiabá-MT. Inscrita no C.G.C.MF sob n°
00.177.451/0001-07. Demonstrou regularidade fiscal.
Quanto aos dirigentes foram apresentados os Curriculo
Vitae ", com respectivos comprovantes, através dos quais vê-se
que são pessoas integradas a área educacional, especificamente ao
ensino superior.
Seu patrimônio alcança o total de Cz$ 23.731.500,00 (vinte e
três milhões, sete centos e trinta e um mil e quinhentos cruza-
dos) representado por imóvel, constituído de um terreno com
área de 6.910,50 m² , bens móveis e disponibilidade bancária.
Possui comodato, pelo prazo de cinco (5) anos, referente
a um prédio escolar localizado á Av. Ari Coelho n° 829, na ci
dade de Rondonópolis-MJ .Mesmo assim, já estão sendo construídas as instala-,
çoes próprias da Instituição,
o centro de Ensino Superior de Rondonópolis já mantém na
cidade de Rondonópolis o curso de Administração, autorizado
através do Decreto n° 95.754 de 26/02/88.
0 pleito da instituição foi protocolado neste Conselho em
4/7/85.
Em decorrência do Decreto n° 95.003, de 05/10/87, teve
sustada sua tramitação. 0 Decreto n° 96.385, de 21/7/88, auto_
rizou o prosseguimento do pleito e a instituição atendendo ao
solicitado no Ofício n° 2257, de 4/8/88, atualizou os dados do
processo.
3. NECESSIDADE SOCIAL :
a) 0 pedido do Centro de Ensino Superior de Cuiabá, vem
Corroborado porofício da O.A.B. - Seção do Estado de Mato Grosso
e do Instituto dos Advogados Matogrossenses. Ambos destacam a
oportunidade da iniciativa e se propõem a colaborar com a ins
tituição as instalação do curso. Destacam ainda a carência de
bons profissionais na região.
b) 0 pedido do Centro de Ensino Superior de Rondonópolis
MT, também vem apoiado por ofício expedido pela O.A.B. - Subseção
de Rondonópolis, através do qual, além de destacar a
iniciativa da entidade lhe oferece total apoio.
POPULAÇÃO E TAXA DE CRESCIMENTO
De acordo com dados fornecidos pela Fundação Cândido Ron
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don, Órgão oficial do Governo Estadual, a estimativa de popula-
ção no Estado de Mato Grosso e nas microregião onde estão sendo
pleiteados os cursos, no qüinqüênio 1.983/1.988 é a seguinte:
ESTADO DE MATO GROSSO - DGE-39
1.983 - 1.145.133
1.984 - 1.583.609
1.985 - 1.725.912
1.986 - 1.809.464
1.987 - 1.885.455
1.988 - 1.934.282
A microregião onde está inserida a cidade de Cuiabá é deno-
minada MR-335/Baixada Cuiabana. É composta por 8(oito) municípios
e sua população atual esta estimada em 639.025 habitantes.
A Microregião de Rondonópolis, é denominada MR-336 e é com
posta por 6 (seis) municípios. Sua população atual é estimada
em 242.092 habitantes.
0 Estado de Mato Grosso é considerado um caso atípico
e
m
termos de demografia, conseqüência dos grandes fluxos migrató
rios. De acordo com o IBGE, cresceu na década de 1.970/1.980, a
uma taxa anual de 6.66%, enquanto que a taxa de crescimento do
Brasil, no mesmo período foi de 2.48% .
De acordo com estimativas da Fundação Cândido Rondon, na
década de 1.980/1.990 o índice de crescimento populacional será
quase o dobro da década anterior
u
m
Í
ndice superior a
10%, o que eqüivale dizer que a população dobrará neste decênio.
ENSINO DE 1° e 2° GRAUS NO DGE-39 :
PLANOS E PROJETOS EM DESENVOLVIMENTO
0 Governo do Estado de Mato Grosso mantém 17 (dezessete )pro_
jetos em desenvolvimento na área do ensino de 1° e 2° graus, vi
sando a melhoria da qualidade neste nível de ensino.
ALUNADO DE 1° e 2° GRAUS
De acordo com a Coordenadoria de Documentação e Informática
da Secretaria de Educação do Estado, a evolução do alunado no
Estado de Mato Grosso é a seguinte:
1° GRAU
1.983 - n° de matrículas - 290.804
1.984 - n° de matrículas - 310.213
1.985 - - 332.087
1.986 - - 349.872
1.987 - - 376.265
EVOLUÇÃO DE 29% no qüinqüênio.
2° GRAU
1.983 - n° de matrículas - 22.945
1.984 - - 24.464
1.985 - " " - 26.483
1.986 " " - 28.303
1.987 - - 31.650
EVOLUÇÃO DE 37% no qüinqüênio.
CONCLUINTES DE 2° GRAU
Em 1.987, 4.396 alunos concluíram o ensino de 2° grau no
DGE-39.
TAXA DE ESCOLARIZAÇÃO
Em 1.987 a Taxa de Escolarização do 1° Grau foi de 79.1% e
a do 2° Grau de 21,0%, de acordo com os dados da Secretaria de
Educação do Estado.
ENSINO SUPERIOR NO DGE-39
Até 1.987, a única instituição a ministrar o ensino supe
rior no DGE-39 era a U.F.M.T. No vestibular/88 se inscreveram
em Cuiabá 9.772 candidatos para disputar as 1.250 vagas ofereci
das, numa relação de 7.8/Candidato por vaga.
RELAÇÃO CANDIDATO/VAGA NO DGE-39 CURSO DE DIREITO
0 único curso oferecido no Estado é o da Universidade Fede_
ral de Mato Grosso. Nos últimos cinco anos é a seguinte relação
candidato/vaga:
1.984 - 1.092 - inscritos - 80 vagas - 13.65/1
1.985 - 1.368 - '' - 80 vagas - 17.10/1
1.986 - 1.250 - " - 80 vagas - 15.61/1
1.987 - 1.730 - " - 80 vagas - 21.62/1
1.988 - 1.710 - " - 80 vagas - 21.37/1
Constata-se no qüinqüênio um crescimento de 56% no número
de inscritos, equivalente a uma taxa de 11.2% ao ano.
A Relação Candidato/Vaga a nível de Brasil, para o Curso
de Direito é em média 5/1 C/V.
FEITOS PROCESSUAIS DISTRIBUÍDOS PELA JUSTIÇA
A Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de
Mato Grosso expediu a certidão n9 12/88, que mostra a evolução dos
feitos distribui dos pela justiça do Estado no qüinqüênio
1.983/87:
TOTAL DO ESTADO :
1.983 - 21.620 Feitos Distribuídos
1.987 - 54.384
EVOLUÇÃO : + 151% no qüinqüênio
CUIABÁ
1.983 - 9.709 Feitos Distribuídos
1.987 - 18.135
EVOLUÇÃO : + 86% no qüinqüênio
RONDONÓPOLIS
1.983 - 1.830 Feitos Distribuídos
1.987 - 2.988 "
EVOLUÇÃO : + 63% no qüinqüênio
CONCURSO PÚBLICO
0 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através
da Informação n° 98/88-CC, de 22/08/88, juntada ao processo
informa que de 143 candidatos inscritos no último concurso para
Juiz de Direito Substituto, apenas 3 foram aprovados.
II - PARECER E VOTO DO RELATOR
Pelos dados apresentados verifica-se que o Estado de
Mato Grosso é uma caso atípico em ralação ao crescimento demo-
grafico do Brasil .
A população do Estado dobrara neste decênio e a tenden-
cia é a continuidade deste elevado fluxo migratório.
Acompanhando o crescimento demográfico cresce também ,
na mesma proporção, o segmento econômico-financeiro. Em de_
corrência desta evolução a arrecadação do I.C.M. evoluiu entre
1 .986/87 em 156%.
Em relação ao aspecto educacional o numero de alunos ma
triculados no 1° grau passou de 290.804 em 1.983 para 376.265
em 1.987. Em relação ao alunado do 2° grau a evolução foi de
22.945 alunos em 1.983 para 31.650 alunos em 1.987.
A nível de 39 grau a única instituição existente até o
ano de 1.987 era a Universidade Federal de Mato Grosso. Em
1.988 foram criados no Estado dois cursos superiores: Ciências
Econômicas e Administração.
No DGE-39, nos últimos 10 anos o número de vagas no en-
sino superior aumentou 31% (1.978 - 1.330 vagas e 1.988 -
1.750 vagas). No mesmo período o número de inscritos no ves-
tibular aumentou 230% ( 1.978 - 5.487 inscritos e 1.987 -
12.642 inscritos).
Assim nos parece indiscutível a necessidade de se expan-
dir as vagas no ensino superior no DGE-39, lembrando que a
região centro-oeste alcança o Índice de apenas 6% da totali-
dade das vagas oferecidas por cursos superiores no Brasil.
Especificamente em relação ao curso de Direito nos pare_
ce também indiscutível a necessidade de se expandir a oferta
de vagas no DGE-39. Tal convicção é calcada nos seguintes e -
1ementos:
a) Verificação de grande aumento demográfico na região;
b) Criação de inúmeros novos municípios, em decorrência
do aumento demográfico, que exigem pessoal qualifica
do para ocupar os cargos do poder judiciário;
c) Juizes e Promotores, atualmente acumulando quatro ou
cinco comarcas, pela inexistência de pessoal qualifi-
cado;
d) 0 Grande aumento de feitos judiciários distribuídos
no Estado, aumento de 151% no qüinqüênio, conforme
certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça
do Estado. ( Em 1.983 foram distribuídos 21.620 pro-
cessos. Em 1.987 esse número passou para 54.384 ).
2. DAS MANTENEDORAS:
a) CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE CUIABÁ : A entidade man-
tenedora é uma instituição jurídica de direito privado, sem
fins lucrativos, com sede e foro em Cuiabá, Estado de Mato Gros
so, DGE-39, criada em 1° de fevereiro de 1.985. Seu Estatuto
encontra-se registrado sob o n° 1.851, de 09/05/85, no . Livro
13-A Registro de Pessoas Jurídicas do Cartório do 1° oficio da
Comarca de Cuiabá/MT. A Instituição encontra-se inscrita no
C.G.C.MF sob o n° 01.376.284/0001-88. Demonstrou regularidade
fiscal.
Quanto aos dirigentes, foram apresentados os " Curriculo
Vitae ", com respectivos comprovantes, através dos quais verifica-
se que são pessoas integradas à área educacional, especificamente
ao ensino superior.
Seu patrimônio alcança o total de Cz$ 23.594.732 ,50(vin-
te e três milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, setecen-
tos e trinta e dois cruzados e cinqüenta centavos) representado
por imóveis(dois terrenos em Cuiabá-MT, avaliados em Cz$
19.999.500,00); moveis(avaliados em Cz$ 2.000.000,00) e dispo-
nibilidade financeira (comprovada no processo) de Cz$ 1.595.232,00.
Alem do patrimônio existente os diretores da mantenedora se
comprometem a transferir para a instituição Cz$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de cruzados) em moeda corrente, conforme Carta-
Compromisso anexada ao processo, nos termos da Resolução n°
15/84, de 01/07/86, deste Conselho.
0 Centro de Ensino Superior de Cuiabá já mantém na Cida-
de de Cuiabá o curso de Ciências-Econômicas, autorizado atra
vés do Decreto n° 95.753 de 26/02/88.
A Instituição mantém sob regime de locação, na cidade de
Cuiabá-MT, a Av. Dom Aquino, n° 449, um prédio escolar, cuja
planta, e contrato de locação encontram-se no processo,além do prédio
próprio estar em fase adiantada de construção.
0 Pleito da entidade foi protocolado neste Conselho em
04/07/85.
Em decorrência do Decreto n° 95.003, de 05/02/87, teve
sustada sua tramitação. 0 Decreto n° 96.385, de 21/07/88, autorizou
o prosseguimento do pleito e a instituição, atendendo ao
solicitado no ofício n° 2256, de 4/08/88, deste Conselho, atua-
lizou os dados do processo.
b) CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE RONDONÓPOLIS : A entida-
de mantenedora é uma instituição jurídica de direito privado .
e) O apoio que as instituições estão recebendo dos ór-
gãos representativos da classe dos advogados-OAB e
Instituto dos Advogados;
f) A relação candidato/vaga para o curso de Direito, no
DGE-39 que em 1.988 foi de 21.3 candidato por vaga
quatro vezes maior que a média nacional.
Pelo o que consta do processo, somos de parecer que a
Carta-Consulta proposta pelo Centro de Ensino Superior de
Cuiabá- Processo n° 23001.000632/85-68, pode ser acolhida pa
ra ser instituido um curso de Direito na cidade de Cuiabá-MT,
com 80 (oitenta) vagas totais, anuais, em turno noturno, cuja
viabilidade será avaliada no exame do projeto. Além dos motivos
anteriormente expostos, ressalte-se que no projeto apresentado
pela instituição, o atual Presidente do Instituto dos Ad vogados
Matogrossenses foi indicado diretor do curso e o Corpo Docente
é composto,entre outros, pelo atual Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado, pelo seu Ex-Presidente, pelo Diretor da
Escola Superior de Magistratura do Estado, por quatro
Desembgardadores do Tribunal de Justiça, pelo Presidente
Estadual da OAB, Juizes, Promotores e Procuradores do Estado,
o que, por certo, propiciará um curso de elevado nível .
Somos também de parecer que o pleito do Centro de Ensino
Superior de Rondonópolis-Processo n° 23001.000669/85-78 , pode
ser acolhido para ser instituído um curso de Direito na cidade
de Rondonópolis , com 80 (oitenta) vagas totais ,anuais, cuja
viabilidade será avaliada no exame do projeto. Ressalte-se que
em relação ao presente pleito a cidade de Rondonópolis, segunda
cidade do Estado, se localiza a 240km da capital e o curso será
o primeiro a se instalar no interior do Estado, em polo
econômico-educacional de grande desenvolvimento.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Planejamento, acompanha o voto do Relator.
.Relator
,Presidente
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barrotto Filho , em 01 de 09 de 1988.
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