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PARECER E VOTO DO RELATOR
"o Relator apenas considera a questão da concessão de
residência em território brasileiro, ignorando a con-
junça aditiva e constante do texto do Decreto n
°
89.758/84, artigo 2°, parágrafo único".
Segundo o Reitor, a Divisão de Registro Geral de sua Univer-
1ade "sempre entendeu que a expressão satisfeitas as exigências le-
gais (já constante do Decreto anterior sobre o mesmo assunto, de n°
71.835/73) inclui a exigência de realização do Concurso Vestibular".E
com surpresa recebeu o Parecer deste Conselho, de n° 61/87 em que
"adquirirá validade para o exercício profissional desde
que satisfeitas as exigências legais e ao graduado seja
concedida residência temporária ou permanente em terri-
tório brasileiro".
De acordo com aquele texto legal, o diploma obtido na situa
ção de matrícula-cortesia
WALTER COSTA PORTO
Reitor em exercício da Universidade Federal do Paraná, Dante
Romano Junior se dirige a este Conselho a propósito do art. 2°, pará-
grafo único, do Decreto n° 89 758/84.
CONSULTA TENDO EM VISTA O DECRECTO N°
89.758/84, ART. 2° PARÁGRAFO ÚNICO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ PR
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visão expressa de que poderiam ser feitas independentemente de vagas e
com dispensa de Concurso Vestibular.
Estipulou-se, no entanto, que os diplomas expedidos não te-
riam validade para fins profissionais, tendo meramente efeitos acadê-
micos.
À luz dessa legislação é que foram adotados os Pareceres de
nos. 2 135/77 e 1.582/78, que admitiram, como solução equitativa, que
a proibição de exercício profissional fosse superada mediante presta-
ção de concurso vestibular para ingresso em cursos regulares.
Todavia, já o Parecer n
°
456/80 (inspirado em anterior, de
n
°
973/75) admitiu, para aluno-convênio, a eliminação de restrição ao
exercício profissional em face de sua permanência definitiva no país.
Por iniciativa do Ministério das Relações Exteriores, este
Conselho se manifestou favoravelmente à modificação do Decreto n°
71.835/73, de modo que pudesse ser admitida a validação de diploma de
alunos de matrícula-cortesia, que adquirissem permanência no país.(Pa-
recer n
°
225/83, de autoria do Conselheiro Luiz Navarro de Brito)
E com base nesse entendimento, aprovou o CFE o Parecer n
°
335/83, autorizando a supressão de apostila respectiva em diploma de
aluno-cortesia com permanência definitiva, sem que se lhe exigisse
concurso vestibular. Na oportunidade, foi invocada a doutrina do Pare-
cer 973/75, acima citado, transerevendo-se, dele, expressivo trecho.
Aprovando o Parecer de n
°
371/83, este Conselho rejeitou
proposta da Universidade de Brasília no sentido da revogação do Decre-
to n
°
71.835/83, sugerindo o Relator, o nobre Conselheiro Caio Tácito,
fosse ampliada a solução adotada no Parecer n
°
335/83, acrescentando
parágrafo especial à reforma da legislação em causa a fim de que
"sempre que o aluno diplomado venha a obter registro
para permanência definitivo no País, seja cancelada a
apostila restritiva aos efeitos do diploma". (DOC.
272/158)
Com o advento do Decreto n° 88.758, de 6 de junho de 1984, a
par de mantida a autorização de matrícula-cortesia, independentemente
de vaga e com isenção do concurso vestibular - tal como previa o De-
creto anterior - aditou-se no parágrafo único do art. 2° que
"o diploma a que se refere este artigo adquirirá valida-
de para o exercício profissional desde que
satisfeitas
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as exigências legais e ao graduado seja concedida resi-
dência temporária ou permanente em território brasilei-
ro".
As "exigências legais" a que alude o texto não podem ser ou-
tras senão as que se referem ao direito ao exercício profissional,
submetido, na legislação própria, ao controle de órgãos corporativos,
representativos das respectivas profissões.
Entender-se, como pretede o Consulente, que a condição es-
tabelecida importaria na exigência de concurso vestibular para aluno
que se graduou e foi diplomado, não faz sentido e constituiria forma-
lidade bizantina.
0 concurso vestibular tem dupla finalidade: avaliar a habi-
litação do candidato oriundo do 2
°
grau e assegurar as matrículas se-
gundo a ordem de classificação.
Ambos os pressupostos estão afastados, na hipótese. A matrí-
cula-cortesia independe de vaga e de concurso vestibular por norma ex-
pressa e a aprovação no curso superior constitui evidência de adequada
formação em nível médio.
Relator do mencionado Parecer n
°
973/75, afirmava o Conse-
lheiro Barreto Filho:
"o ter cursado com êxito uma escola superior brasileira
e vir a ser por ela diplomado satisfaz, integralmente,
as condições de capacidade que a Constituição exige pa-
ra o exercício de qualquer profissão (art. 141, § 14)
sob pena de se negar idoneidade à escola que expede o
diploma".
A condição legal a ser, portanto, observada quanto à valida-
ção de diploma de aluno matriculado por cortesia será, portanto, nos
termos da legislação em vigor, a sujeição ao registro no respectivo
Conselho profissional e a aquisição do direito de permanência temporá-
ria ou permanente no País, em conformidade com a legislação específi-
ca.
Nestes termos, cremos possa ser respondida a consulta da
Universidade Federal do Paraná.
III. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em
Presidente
Relator
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 31
de 08
de 1988
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