visão expressa de que poderiam ser feitas independentemente de vagas e
com dispensa de Concurso Vestibular.
Estipulou-se, no entanto, que os diplomas expedidos não te-
riam validade para fins profissionais, tendo meramente efeitos acadê-
micos.
À luz dessa legislação é que foram adotados os Pareceres de
nos. 2 135/77 e 1.582/78, que admitiram, como solução equitativa, que
a proibição de exercício profissional fosse superada mediante presta-
ção de concurso vestibular para ingresso em cursos regulares.
Todavia, já o Parecer n
°
456/80 (inspirado em anterior, de
n
°
973/75) admitiu, para aluno-convênio, a eliminação de restrição ao
exercício profissional em face de sua permanência definitiva no país.
Por iniciativa do Ministério das Relações Exteriores, este
Conselho se manifestou favoravelmente à modificação do Decreto n°
71.835/73, de modo que pudesse ser admitida a validação de diploma de
alunos de matrícula-cortesia, que adquirissem permanência no país.(Pa-
recer n
°
225/83, de autoria do Conselheiro Luiz Navarro de Brito)
E com base nesse entendimento, aprovou o CFE o Parecer n
°
335/83, autorizando a supressão de apostila respectiva em diploma de
aluno-cortesia com permanência definitiva, sem que se lhe exigisse
concurso vestibular. Na oportunidade, foi invocada a doutrina do Pare-
cer 973/75, acima citado, transerevendo-se, dele, expressivo trecho.
Aprovando o Parecer de n
°
371/83, este Conselho rejeitou
proposta da Universidade de Brasília no sentido da revogação do Decre-
to n
°
71.835/83, sugerindo o Relator, o nobre Conselheiro Caio Tácito,
fosse ampliada a solução adotada no Parecer n
°
335/83, acrescentando
parágrafo especial à reforma da legislação em causa a fim de que
"sempre que o aluno diplomado venha a obter registro
para permanência definitivo no País, seja cancelada a
apostila restritiva aos efeitos do diploma". (DOC.
272/158)
Com o advento do Decreto n° 88.758, de 6 de junho de 1984, a
par de mantida a autorização de matrícula-cortesia, independentemente
de vaga e com isenção do concurso vestibular - tal como previa o De-
creto anterior - aditou-se no parágrafo único do art. 2° que
"o diploma a que se refere este artigo adquirirá valida-
de para o exercício profissional desde que
satisfeitas