II. PARECER E VOTO DO RELATOR
A Resolução CFE 03/85 estabelece, em seu art. 3
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que são
competentes para processar e conceder as revalidações de diplomas e
certificados de pós-graduação
"as universidades reconhecidas e instituições isoladas
federais de ensino superior que mantenham cursos de
pós-graduação credenciados em área de conhecimento
idêntica ou afim e no nivel igual ou superior ao do ti-
tulo estrangeiro".
Duas decisões deste Conselho alargaram, porém, a letra dessa
disposição e permitem indicar o deslinde do presente caso.
Com efeito, no caso de Helena Puglia Freire, que obtivera o
titulo de Doctor of Music in Piano na Universidade de Indiana, nos
EUA, a revalidação de seu diploma foi possibilitada ao Conservatório
Brasileiro de Musica, de Minas Gerais, instituição isolada, pertencen-
te à iniciativa privada e somente credenciada por este Conselho a mi-
nistrar curso de pós graduação em Música, a nivel de Mestrado.
Entendeu a Relatora, a Nobre Conselheira Eurides Brito, que
"A questão da revalidação de cursos em áreas onde a pós-
graduação apenas se inicia, via de regra, vem se cons-
tituindo em entrave para profissionais que, retornando
ao país, desejam obter inscrição em concursos públicos
para o magistério superior.
Crê a relatora cabe ao Conselho Federal de Educação en-
contrar soluções para os problemas que lhe são encami-
nhados. E se o Conservatório Brasileiro de Música foi
considerado apto por este Conselho a ministrar o pri-
meiro curso de pós-graduação em Música tendo, para tan-
to, recebido o necessário credenciamento, poderemos,
também, à luz do mesmo raciocínio, credenciá-lo para,
no caso específico, analisar a documentação de Helena
Puglia Freire e efetuar, se for o caso, sua revalida-
ção, conforme as normas vigentes". (Parecer CFE n
2
347/85)
A decisão foi repetida no caso de Frederico Archer de Brito
Manso, para a revalidação de seu diploma de "Doctor of Philosophy"
(PHD em Educação Musical), nos termos do Parecer CFE n
2
354/86, de que \
foi Relator o Nobre Conselheiro João Paulo do Valle Mendes.(Parecer CFE
nº 354/86)