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INTERESSADO/MANTENEDORA
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO
ASSUNTO:
REAJUSTE EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO, DO DECRETO Nº
95.921, DE 14 DE ABRIL DE 1988
RELATOR: SR. CONS.
PARECER nº 757/88
CÂMARA ou COMISSÃO
APROVADO EM
04/08/88
PROCESSO Nº: 23001.000693/88-03
1 - RELATÓRIO
A Associação Educacional Nove de Julho, mantenedora das
Faculdades Nove de Julho, sediadas emo Paulo, capital, requer reajuste
extraordinário, com base no artigo 7
9
, do Decreto Nº 95.921, de 14 de abril
de 1988.
2 - APRECIAÇÃO
Os autos encontram-se devidamente instruídos, tendo sido
atendidas todas as exigências legais que regem a matéria.
A análise dos indicadores econômico-financeiros e das pe
cas contábeis demonstrou encontrar-se a requerente em situação deficitária.
No item "despesas" deixaram de ser computados gastos com
despesaso pertinentes à estrutura educacional propriamente dita.
Na relação receita-despesa, verifica-se que a instituição
de ensino faz jus a um reajuste extraordinário da ordem de 37% sobre as men
salidades dos de maio de 1988.
3 - VOTO DO RELATOR: Geraldo Mugayar, Representante da CNTEEC
Face ao exposto, considerando os indicadores econômico-fi
nanceiros, as peças contábeis e documentação apresentada, bem como o estabe
lecido no Decreto Nº 95.921/88, em seus artigos lº e parágrafo único e 7º e
parágrafo único, voto pela fixação dos seguintes preços máximos, nos de
maio de 1988, nos cursos a seguir discriminados, servindo,ditos valores, ape
nas como base de cálculo para as parcelas vincendas, com vigência a partir da
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MEC/CFE
PARECER
PROC, 23001.000693/88-03
data de sua homologação pelo PLENÁRIO do E. Conselho Federal de Educação, sem efei
to retroativo:
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras Cz$ 8.336,45
Faculdade de Administração e Ciências Contábeis Cz$ 14.159,84
III - CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Encargos Educacionais, acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em 3 de agosto de 1988.
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MEC/CFE
PARECER Nº
757/88
PROC. Nº
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educacio aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 04 de 08 de 1988
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