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INTERESSADO/MANTENEDORA
I SIMPÓSIO NACIONAL SOBRE "REFORMA CURRICULAR EM EDUCAÇÃO
E CONSELHO DE DIRETORES DAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO FlSICA DO
FITADO DE SAO PAULO
ASSUNTO:
UF
SP
Alteração do prazo para vigência da Resolução 03/87.
RELATOR: SR. CONS. João Paulo do Valle Mendes
"CÂMARA OU COMISSÃO
PARECER nº
743/88
C.C.C
APROVADO EM
04/08/88
PROCESSO nº: 23001.001022/88-15
1-RELATÓRIO
Chegam a este Colegiado expedientes oriundos do I Simpó-
sio Nacional sobre Reforma Curricular em Educação Física e do Conselho de Dire-
tores das Escolas de Educação Física do Estado deo Paulo, ambos versando so-
bre um mesmo assunto, qual seja, a prorrogação do prazo estabelecido pela Reso-
lução 03/87 para a implantação dos novos currículos de Educação Física.
As razões invocadas repousam na necessidade de maior tem-
po para:
. elaboração de estudos e discussão das propostas;
. organização de programas que possibilitem a garantia de
qualidade do ensino a ser oferecido;
. adequação do corpo docente existente e novas contrata-
ções;
. instalação de novos laboratórios e aquisição de materiais
didáticos; e,
. melhoria das bibliotecas específicas;
PARECER -
Assiste razão às escolas postulantes. Em encontros manti-
dos pelo Cons. Mauro Rodrigues com dirigentes de numerosos cursos de Educação
Física ficou patente a necessidade de prorrogação pretendida,o só pelo volume
de providências a serem adotadas, diante da nova proposta curricular contida na
Resolução 03/87, como Cambem, pelo fato de que o prazo estabelecido para junho
de 1989, cria dificuldades maiores para os programas organizados com base no sis-
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MEC/CFE PARECER nº PROC. nº
ANTE-PROJETO DE RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO Nº , DE AGOSTO DE 1988.
Altera 1 a redação do art. 6º da ResoL 3/87.
0 Presidente do Conselho Federal de Educação, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista o Parecer /88, homologado pelo senhor Minis
tro de Estado da Educação,
RESOLVE:
Art.. 0 artigo 6º da Resolução 3/87, de 16 de junho de 1987,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 62. A adaptação do currículo baixado pela Resolução 69/69
ao currículo ora aprovado far-se-á por via regimental, segundo os recursos e interesse
de cada Instituição, até o prazo máximo de janeiro de 1990, sem prejuízo de sua implan-
tação, em 1989, nas entidades que assim possam proceder.
Parágrafo único. As adaptações regimentais a que se referem o
capítulo deste artigo serão apreciadas pelos respectivos Conselhos de Educação.
Art. 22. A presente Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Presidente.
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MEC/CFE
PARECER N° PROC. nº
tema seriado anual A alteração do prazo para o início de 1990, na forma postulada,
viabiliza um melhor desempenho no processo de reorganização curricular, com todas as
conseqüências resultantes, merecendo por isso, acolhimento por parte deste Colegiado sem
prejuízo das instituições que puderem fazê-lo em 1989.
II - VOTO DO RELATOR
Consideradas as razões apresentadas pelos interessados e tendo em
conta proporcionar um melhor desempenho no processo de reorganização curricular dos
cursos de Educação Física, vota o Relator pela alteração do prazo previsto no art. 6º
da Resolução 03/87, ficando a entrada em vigor da mencionada norma para janeiro de
1990, na forma do anteprojeto de Resolução anexo.
III - CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Central de Currículos subscreve o voto do Relator.
Sala das Sessões, 03 de agosto de 1988.
João Paulo do Valle Mendes
Relator-
MEC/CFE
PARECER Nº
743/88
PROC. Nº
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O PLENÁRIO do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 04 de 08 de 1988