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INTERESSADO/MANTENEDORA
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS E OUTRO
UF
RJ
ASSUNTO:
Autorização ( Carta-Consulta) para aumento de vagas e
funcionamento de novos cursos, Habilitação de matemáti
ca.
RELATOR: SR.
CONS.
Norbertino Bahiense Filho
CÂMARA ou COMISSÃO
PARECER nº 726/88
CAPLAN
APROVADO EM:
23OO1..000824/86-18
PROCESSO
023.001.000979/86-46
I - RELATÓRIO
0 presente parecer analisa o pedido de autoriza -
ção para funcionamento do curso de matemática da Fundação Edu-
cacional de Duque de Caxias e aumento de vagas do curso de
matemática da Fundação Educacional Dom André Arcoverde - RJ.
A situação do curso de matemática nos DGES em que
foram registrados os pedidos , em termos de números de cursos
oferta e demanda, esta retratada no quadro a seguir.
DGE
20
21
UF
RJ
RJ
CURSOS
03
04
Nº DE VAGAS
180
230
INSCRITOS
559
240
CAND.VAGA
3.1056
1.0435
O DGE 20 abrange o Estado do Rio de Janeiro, onde
existem 3 cursos de matemática com 180 vagas anuais e uma rela
ção Candidato/vaga de 3.105 6.
O ensino de 1º grau, segundo estimativa do SEEC /
MEC em 1986 registrou 2217844 matrículas em 6398 estabelecimen
tos.
O ensino de 2º grau registrou 368641 matrículas
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MEC/CFE
PARECER N.°
PROC. N.°
em 910 estabelecimentos de ensino.
O mesmo acontece com o DGE 21 que abrange o Es -
tado do Rio de Janeiro, apresentando 4 cursos de matemática
com 230 vagas anuais, tendo uma relação candidato/vaga de
1.0435.
1 - DGE - 20
Processo Nº 23001.000824/86-18 - Fundação Educacional
de Duque de Caxias - RJ.
Solicita autorização do curso de Licenciatura Plena em
Matemática com 80 vagas.
Trata-se de entidade educacional localizada em Duque de
Caxias, situada ã Avenida Presidente Kennedy Nº 9422
o Bento - Duque de Caxias, é uma instituição sem fins
lucrativos e mantém o Colégio de Aplicação da FEUDUC e
a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Duque de
Caxias, ambos situados nesta cidade, no endereço acima
aludido, e que sua arrecadação e totalmente revertida r
em prol dos alunos e melhorias da Instituição.
É uma Mantenedora com "Tradição" no campo do en-
sino superior; apresentamos a seguir os Cursos que ela
já mantém em funcionamento com suas respectivas situa -
ção legal ( autorizado/reconhecido ), tendo em vista o
cumprimento do disposto Nº § 49, do art 59 da Res.17/77
com redação dada pela Res. 4/85: Estudos Sociais -Li-
cenciatura de 19 Grau - Educação Moral e Cívica , Le -
tras - Português/Francês , Português/Inglês, Português/
Literatura da Língua Portuguesa - Ciências : Licenciatu
Plena em Biologia.
Os dirigenteso pessoas com formação e experi-
ência na área de Educação conforme demonstra os Curricu
la Vitae.
2 - DGE - 21
Processo Nº 23001.000979/86-46 - Fundação Educacional
Dom André Arcoverde.
Solicita aumento para 80 ( oitenta ) vagas de Licencia-
tura Plena em Matemática, o qual é oferecido atualmente
com apenas 30 ( trinta ) vagas, na Faculdade de Filoso-
fia, Ciências e Letras de Valença.
Trata-se de uma mantenedora com "Tradição" no '
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'MEC/CFE
23001.000824/86-18
PARECER nº PROC. nº 23001.000979/86-46
campo do ensino superior; já mantém em funcionamento com sua
respectiva Situação Legal ( autorizado/reconhecido ), tendo
em vista o cumprimento do disposto Nº § 4? do Art.5º da Res.
15/84, com redação dada pela Res. 3/86, e no Art.2º da Res.
17/77, com redação dada pela Res. 4/85 os seguintes Cursos:
Ciências Econômicas, Direito, Matemática ( Licenciatura em
Matemática com 30 vagas ), Ciências Sociais- Licenciatura,
História, Letras ( Português/Inglês ) Pedagogia ( Administra
ção, Orientação Educacional, Inspeção Escolar, Supervisão Es
colar),Medicina e Odontologia.
De acordo com as informações da CAJ, a DEMEC/RJ
aponta irregularidades na análise e avaliação das condições
de funcionamento dos cursos mantidos pela Fundação Educacio-
nal D. André Arcoverde referente ao processo Nº23026.005611/
87-86, que está em tramitação neste Conselho.
II - VOTO DO RELATOR
Considerando a caracterização do Curso proposto,
a justificativa da necessidade social, a experiência da Ins-
tituição e/ou de seus dirigentes na área de educação, bem '
como as condições jurídicas e econômico-financeiras das ins-
tituições, votamos;
a) pelo prosseguimento, para fase de projeto, o processo da
Fundação Educacional de Duque de Caxias - RJ. licenciatura'
plena em matemática com 50 vagas anuais
b) Indeferir conforme razões indicadas, o processo da Funda-
ção Dom André Arcoverde.
- Apresenta irregularidade no processo 2302.005611/87-86
detectada pela DEMEC/RJ:
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Planejamento acompanha o voto do Relator
Sala das Sessões, e, 03 de agosto de 1988.
Presidente
MEC/CFE
PARECER Nº
726/88
PROC. nº
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O PLENÁRIO do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 03 de 08 de 1988