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INTERESSADO/MANTENEDORA
SOCIEDADE EDUCACIONAL LICEU ACADÊMICOO PAULO
UF
ASSUNTO:
CONSULTA REFERENTE MATRICULA
RELATOR: SR. CONS.
Walter Costa Porto
CÂMARA ou COMISSÃO
PARECER Nº 720/88
APROVADO EM: 30/08/88
PROCESSO: 23001.000376/88-42
1 - RELATÓRIO
Diretor da Sociedade Educacional Liceu Acadêmicoo Paulo,
mantenedora da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras Prof. Carlos]
Pasquale, dirige-se a este Conselho expondo o seguinte:
"1. A Faculdade mantém, ao lado da Pedagogia, o curso de
Formação ou Complementação Pedagógica, que recebe graduados
em curso superior para, mediante estudos Complementares, ob-
terem licenciatura em Administração Escolar, Orientação Edu-
cacional e Supervisão Escolar.
2. A matrícula desses candidatos, dentro do limite de va-
gas, sempre se fez, com apoio na Resolução n
Q
05/79, desse
Egrégio Conselho, sem que se exigisse diploma registrado,
"até porque grande parte desse alunado é formado por cursos
outros desta mesma Faculdade, que os tem todos reconheci-
dos".
3. Tem havido dificuldade para alguns dos diplomados nesse
curso em registrar o seu diploma, tendo em vista que, à épo-
ca de sua matricula no curso, o seu primeiro diploma de cur-
so superioro havia sido registrado. E a causa dessa difi-
culdade está no ofício-circular nº 041/83 DEMEC/SP, enviadc
em 24/10/83 pela então titular da Delegacia aos Diretores de
I.E.S e aos Serviços de Registro de Diplomas das Universida-
des do Estado deo Paulo."
Julga, então, o Requerente que o ofício "parece conter maté-
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ria e exigência que excede, quer a Resolução 05/79, quer a jurispru-
dência deste Conselho. A única exigência quanto a validade de um di-
ploma, segundo ele, é a de que o curso original seja reconhecido.
Quanto a condicionar-se o registro prévio esse diploma para seu uso
como documento de matrícula em outro curso, é exigência adicional que
fere a isonomia, eis que a regra só vale para o Estado deo Paulo,
inexistindo para o resto do país.
II. PARECER E VOTO DO RELATOR
Ha pouco, decidiu este Conselho sobre matéria quase idênti-
ca. A Fundação de Ensino Octávio Bastos, deo Paulo, pretendera que
a matrícula de alunos em seu curso de Pedagogia, com dispensa de ves-
tibular, em virtude de serem portadores de diplomas em outros cursos
superiores, poderia ser feita independentemente do registro dos mesmos
diplomas, especialmente os obtidos em seus próprios cursos, por presu-
mi-los idôneos.
Entendeu, entretanto, o nobre Conselheiro Caio Tácito, que
"A dispensa de concurso vestibular para ingresso em cur-
so superior de portadores de diplomas em outros cursos
de graduação é medida de exceção. Importa em conferir
ao diploma um efeito complementar àquele que regular-
mente adquire para o exercício profissional. Tanto para
o efeito ordinário de habilitação, como para o efeito
extraordinário acima referido, a validade do diploma se
vai consumar pelo registro, que representa o exame for-
mal de sua regularidade. (Parecer 424/86)
Para ele, então,o se justificaria "o privilégio de dis-
pensa do registro para o efeito, que é meramente secundário, quando
ele é exigivel para a eficácia principal e precípua do diploma".
0 que se pleiteia, agora, é a dispensa de imediato registro
do diploma para que o aluno inicie a Complementaçao Pedagógica. Por
vezes, como indica o Requerente, o tempo necessário para a efetivação
do registro excede a um ano, "com grande prejuizo para os candidatos
Cremos que, na hipótese de inscrição em novo curso, com dis-
pensa de vestibular, deve se exercer o rigor sugerido pelo Conselheiro
Caio Tácito. Mas no presente caso, entendida a Complementação como
continuação de um mesmo curso, julgamos possam ser aceitos os alunos,
de cursos reconhecidos mas cujos diplomas aindao tenham sido regis-
trados.
Deve a Faculdade exigir a prova - no caso em queo se tra-
te de alunos de seus próprios quadroes - do envio do diploma ao servi-
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MEC/CFE
PARECER N°
PROC. nº
ço competente de registro e condicionar, obviamente, a regularização
dos estudos de complementaçao a tal registro.
III. CONCLUSÃO DA CÂMARA
Relator.
A Câmara de Legislação e Normas - CLN acompanha o voto do
Sala das Sessões, e
, Presidente
, Relator
MEC/CFE PARECER Nº 720/88 PROC. Nº
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O PLENÁRIO do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 03 de 08 de 1988