ria e exigência que excede, quer a Resolução 05/79, quer a jurispru-
dência deste Conselho. A única exigência quanto a validade de um di-
ploma, segundo ele, é a de que o curso original seja reconhecido.
Quanto a condicionar-se o registro prévio esse diploma para seu uso
como documento de matrícula em outro curso, é exigência adicional que
fere a isonomia, eis que a regra só vale para o Estado de São Paulo,
inexistindo para o resto do país.
II. PARECER E VOTO DO RELATOR
Ha pouco, decidiu este Conselho sobre matéria quase idênti-
ca. A Fundação de Ensino Octávio Bastos, de São Paulo, pretendera que
a matrícula de alunos em seu curso de Pedagogia, com dispensa de ves-
tibular, em virtude de serem portadores de diplomas em outros cursos
superiores, poderia ser feita independentemente do registro dos mesmos
diplomas, especialmente os obtidos em seus próprios cursos, por presu-
mi-los idôneos.
Entendeu, entretanto, o nobre Conselheiro Caio Tácito, que
"A dispensa de concurso vestibular para ingresso em cur-
so superior de portadores de diplomas em outros cursos
de graduação é medida de exceção. Importa em conferir
ao diploma um efeito complementar àquele que regular-
mente adquire para o exercício profissional. Tanto para
o efeito ordinário de habilitação, como para o efeito
extraordinário acima referido, a validade do diploma se
vai consumar pelo registro, que representa o exame for-
mal de sua regularidade. (Parecer 424/86)
Para ele, então, não se justificaria "o privilégio de dis-
pensa do registro para o efeito, que é meramente secundário, quando
ele é exigivel para a eficácia principal e precípua do diploma".
0 que se pleiteia, agora, é a dispensa de imediato registro
do diploma para que o aluno inicie a Complementaçao Pedagógica. Por
vezes, como indica o Requerente, o tempo necessário para a efetivação
do registro excede a um ano, "com grande prejuizo para os candidatos
Cremos que, na hipótese de inscrição em novo curso, com dis-
pensa de vestibular, deve se exercer o rigor sugerido pelo Conselheiro
Caio Tácito. Mas no presente caso, entendida a Complementação como
continuação de um mesmo curso, julgamos possam ser aceitos os alunos,
de cursos reconhecidos mas cujos diplomas ainda não tenham sido regis-
trados.
Deve a Faculdade exigir a prova - no caso em que não se tra-
te de alunos de seus próprios quadroes - do envio do diploma ao servi-