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INTERESSADO/MANTENEDORA
ESCOLA DE ENGENHARIA KENNEDY/MG
UF
ASSUNTO:
SOLICITA MATRÍCULAS COM BASE NO PARECER Nº 18/65
RELATOR: SR. CONS.
WALTER COSTA PORTO
CÂMARA ou COMISSÃO
PARECER nº 719/88
APROVADO EM: 03/08/88
PROCESSO: 23001.000339/88-16
1 - RELATÓRIO
A Fundação Educacional Minas Gerais, mantenedora da Escola
de Engenharia Kennedy, de Belo Horizonte, se dirige a este Conselho
solicitando aprovação para matriculas, naquele estabelecimento, de já
diplomados em Curso Superior de Engenharia.
Segundo a Requerente, a partir da segunda série de seu cur-
so de Engenharia Civil, vem ocorrendo uma evasão progressiva de alu-
nos, por uma série de fatores, entre esses a distância entre a Insti-
tuição de Ensino e a área central de Belo Horizonte e o trancamento de
matrículas em face das condições econômicas dos alunos.
Pretende, então, que o "bom numero de vagas ociosas em todo
o curso" possa ser oferecido a profissionais de Curso Superior de En-
genharia, com dispensa de vestibular.
II. PARECER E VOTO DO RELATOR
No Parecer nº18/65, estabeleceu este Conselho que
"E imprescindível, nos termos da Lei, que as vagas exis-
tentes sejam oferecidas igualmente aos candidatos em
forma de concurso. Permitir que alguém se matricule,
preterindo outros que concorrem, seria conceder privi-
légioo autorizado pela lei.
Concluído, porém, o concurso de habilitação e restando
ainda vaga após a matrícula dos candidatos classifica
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MEC/CFE PARECER Nº PROC. Nº
dos,o seria contrária a lei a permissão de matrícula
a candidatos diplomados por curso superior, pois as
principais exigências estariam satisfeitas, isto é, a
capacidade do candidato (razoavelmente presumida, no
caso) e a igualdade de oportunidades aos candidatos".
A matéria foi regulada, em 1969, pelo Decreto Lei n
8
405, de
31 de dezembro daquele ano, que dispôs:
"Art. 2º - Seo forem preenchidas todas as vagas, ou
sendo estas em numero maior que o de candidatos, a uni-
dade respectiva deverá realizar novo concurso vestibu-
lar.
Parágrafo Único - Para o preenchimento de vagas,
poderá a unidade optar, segundo critérios que esta-
belecer, pelo aproveitamento de candidatos habilita-
dos em concursos vestibulares prestados perante es-
tabelecimentos congêneres".
0 Parecer CFE de nº 639/71 estendeu o benefício do Parecer
18/65 a estudantes aindao diplomados. Mas sofreu correção pelos Pa-
receres 866/80 e 830/81, queo afastaram, no entanto, a prática de
abusos, denunciados a este Conselho e que chegaram a justificar a in-
dicação, por nossa CAJ, da conveniência de uma revisão nos termos em
que fora vazado o Parecer 18/65.
A Lei nº 7 165, de 14 de dezembro de 1983 - dizia este Rela-
tor, em pronunciamento de janeiro do ano que passou - veio impor um
cuidadoso controle do número de vagas iniciais dos cursos de graduação
e a inviabilidade de alteração, depois de aberto o concurso vestibu-
lar, daquele número, salvo os casos de transferência obrigatória, pre-
vista na legislação, e de repetência.
Regulamentando aquela Lei, o Decreto nº 94.152, de 14 de de-
zembro de 1983, determinou:
"Art. 3
2
-
§ lº - Na instituição de ensino com sistema de ma-
trícula por disciplina, o numero total de alunos ma-
triculados no cursoo poderá ser superior ao nume-
ro de vagas iniciais multiplicado pelo número de pe-
ríodos letivos integrantes do termo médio de inte-
gralização curricular do curso, salvo os casos de
transferência obrigatória, previstos na legislação.
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PARECER Nº
PROC Nº
§ 2º - O Conselho Federal de Educação fixará o ter-
mo médio de integralização curricular dos cursos de
graduação.
Art. 4
2
- Respeitadas as condições pedagógicas, o nu-
mero de vagas de uma disciplina será igual ao numero de
vagas iniciais do curso,o se computando os casos de
transferências obrigatórias e de renovação de inscri-
ção"
.
Segundo a Requerente, o numero de vagas oferecidas no vesti-
bular, à primeira série "é assegurado em sua totalidade aos vestibu-
landos,o existindo vaga remanescente".
À vista de todo o exposto e na forma da legislação citada,
temos então que
- o numero total de alunos matriculados no curso de En-
genharia Civil da Escola Kennedyo poderá, como estabelece o art.
i
, §
i
, do Decreto nº 94 152/87, superar o numero das vagas ini-
ciais, multiplicado pelo numero de períodos letivos integrantes do
termo médio de integralização curricular do curso, salvo os casos de
transferencia obrigatória.
4
- 0 numero de vagas de cada disciplina deverá ser igual
ao numero de vagas iniciais do curso,o se computando os casos de
transferências obrigatórias e de renovação de inscrição, (art. 4º do
Dec. nº 94.152/87).
A partir dessas determinações, é que a Escola Kennedy deverá
as matriculas especiais que a legislação lhe faculta, em numero
bem menor, certamente, do que o seu arrazoado sugere.
III. CONCLUSÃO DA CÂMARA
Relator.
A Câmara de Legislação e Normas - CLN acompanha o voto do
Sala das Sessões, em
, Presidente
, Relator
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PROC. Nº
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O PLENÁRIO do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 03 de 08 de 1988