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INTERESSADO/MANTENEDORA
CENTRO EDUCACIONAL DA LAGOA
UF
RJ
ASSUNTO:
Reconsideração do Parecer 289, de 4 de abril de 1988, referente ao número
de vagas fixados para o curso Superior de Tecnologia em Processamento de
Dados.
RELATOR: SR. CONS.
Ernani Bayer
CÂMARA ou COMISSÃO
PLENÁRIO
PARECER nº 703/88
APROVADO EM:
PROCESSO-
1 . RELATÓRIO
De ordem da Presidência , retorna a CAPLAN o proces
so do Centro Educacional da Lagoa - Rio de Janeiro com vistas
a reexaminar o número de vagas fixado para o Curso Superior de
Tecnologia em Processamento de Dados, a funcionar no Centro de
Informática da Lagoa (RJ).
A Carta-Consulta foi apreciada e aprovada pelo Pare-
cer nº 33/87 do ilustre Conselheiro Heitor Gurgulino de Souza,
com 80 vagas totais anuais, distribuídas em duas turmas.
Inconformada com o número de vagas fixado e conside-
rando-se prejudicada em seu Projeto, a Instituição solicita re
consideração do citado parecer com o objetivo de aumentar o
número de vagas para 140 anuais, sendo 70 por turno em duas
turmas de 35 alunos. 0 pleito de reconsideração vem justifica-
do com os seguintes argumentos e considerações:
a) - A Instituição deu entrada no CFE em dois pleitos,
um de um Curso de Comunicação Social e outro de Tecnologia em
Processamento de Dados. 0 primeiro teve sua Carta-Consulta dene
gada, restando aprovado o de Processamento de Dados. Esta cir-
cunstância alterou os planos iniciais da Instituição, tomando-a
apreensiva com os custos da instalação do projeto.
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MEC/CFE PARECER nº PROC. nº
b) - Toda previsão financeira foi calculada em 140 vagas
anuais, planejamento este que viabiliza o empreendimento do ponto de
vista de sua manutenção, qualidade e viabilidade técnica.
C) - Sem questionar os critérios do CFE, argumenta que
outras instituições na mesma cidade do Rio de Janeiro tiveram Cartas
Consultas aprovadas com maior número de vagas: julga, desta forma ,
previsível uma alteração do número fixado inicialmente para a sua
Carta-Consulta.
d) - Apresenta um conjunto de informações referentes à corn
provação da necessidade social - já aprovada inicialmente - para jus_
tificar o aumento de vagas que passam da evelução do faturamento bru_
to de empresas de informática à Evolução da Demanda de Recursos Hu-
manos, prevendo os seguintes números: 1986 - 98.100; 1987-112.800 ;
1988-129.700: 1989-149.200 e 1990-169.500. Somente para o Rio de Ja-
neiro a demanda prevista no estudo do Prof
Q
Gurgulino de Souza colo_
ca: 1986-12.600; 1987-16.379; 1988-21.295; 1989-27.685; 1990-35.990.
Apesar do esforço dos últimos anos a defasagem entre a
demanda e oferta de profissionais na área continuará alta para a
próxima década. Os números de conclusões de curso de Processamento '
de Dados e similareso cobre nem ao menos 30% das necessidades(in-
clui/cursos de Informática, Ciência da Computação, Computação e Pro-
cessamento de Dados) de Profissionais. Os dados de SEEC referentes
aos concluintes de 1985 indicam para estes cursos uma saída de
2.320 profissionais e somente para o Rio de Janeiro a demanda se ele
va a uma previsão de 12.600, o que fixa uma relação de apenas 18%
de atendimento caso todos os formandos fossem do Rio de Janeiro.
No prosseguimento de argumentos, a requerente cita os in-
centivos fiscais para a formação de recursos humanos - lei 7.232/84
(Lei da Informática) que permite um grande abatimento nos gastos
com formação de Recursos Humanos, no imposto de Renda.
Acresce a estes argumentos a criação do Pólo de Informática
no Rio de Janeiro que congregará 70 empresas de Tecnologia de Ponta,
dentre as quais: Informática, Microeletrônica, Telecomunicações,Ins-
trumentação e Biotecnologia.
Por outro lado, a própria demanda aos cursos de Tecnologia
em Processamento de Dados tem apresentado números crescentes, reve-
lando aumento de interesse.
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MEC/CFE
PARECER nº
PROC. nº
e) - Finalmente, a reconsideração apresenta o argumento de
natureza econômico-financeira. A distribuição de duas turmas de 35
alunos por turno, torna o curso viável financeiramente e possibilita
sua consolidação. A Instituição apresenta um quadro demonstrando o
comportamento das receitas e despesas com 70 vagas por semestre e 40
vagas, fazendo uma comparação de sua viabilidade.
CONCLUSÃO: Além das preocupações de ordem pedagógica
viabilidade técnica ressalta : a questão da viabilidade econômico-fi-
nanceira dos projetos de instalação de Cursos Superiores de Tecnolo-
gia em Processamento de Dados. Isto porqueo cursos que utilizam
Equipamentos e recursos técnicos que necessitam constante atualização
e manutenção. No presente caso, o aumento de 80 para 140 vagas anuais
distribuídas em 70 por semestre em duas turmas de 35 alunos cada,po-
de ser justificado, pois os números comprovam que o mercado comporta
uma razoável expansão da oferta sem comprometer a absorção de profis
sionais. A questão vista sob o lado pedagógico também pode ser re-
solvida satisfatoriamente, primeiro com a revisão do projeto e
sua adequação se for o caso e segundo queo haverá prejuízo peda_
gógico com o aumento de vagas pretendido. Se há demanda e capacida_
de técnica para atendê-la é razoável que se conceda o aumento plei-
teado .
II - VOTO DO RELATOR
Face ao exposto, vota o Relator pelo acolhimento do pre-
sente pedido de reconsideração, concedendo-se 70 vagas semestrais,
em 2 turmas de 35 alunos cada, no Curso Superior de Tecnologia em
Processamento de Dados do Centro Educacional da Lagoa - RJ.
Sala das
gosto de 1988.
Presidente e Relator
MEC/CFE
PARECER N9
703/88
PROC.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O PLENÁRIO do Conselho Federal de Educação aprovou , por ue&tüaiâèdetf^
Sala Barretto Filho , em 02 de 08 de 1988