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INTERESSADO/MANTENEDORA
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ORIENTADORES EDUCACIONAIS
ASSUNTO:
Obrigatoriedade da existência do Serviço de Orientação
Educacional
RELATOR: SR. CONS. Dom Lourenço de Almeida Prado
1 – RELATÓRIO
A Federação Nacional dos Orient
a
dores Educacionais so
licita PARECER do CFE sobre a "obrigatoriedade" da existência
do Serviço de Orientação Educacional no sistema (sic) de ensi-
no de 1º e 2º graus "e sobre a regulamentação e o exercício da
Profissão de Orientador Educacional" 1 - Obrigatoriedade
da Orientação Educacional Preliminarmente, será conveniente
apurar a linguagem: a obriga toriedade da orientação - refere-
se a escola ou estabelecimen tos de ensino e não a sistema
,
mesmo que se admitisse usar a
p
alavra sistema, tomando a
parte pelo todo.
A rigor, a nosso ver, a matéria esta plenamente escla-
recida pela lei nº 5692, que determina claramente em seu ar
tigo 10" será instituída obrigatoriamente a Orientação Educa.
cional, incluindo aconselhamento vocacional, cm cooperação com
os professores, família e comunidade".
Aliás, a obrigatoriedade da Orientaçã
o
Educacional no
chamado ensino médio já era determinada pelo art. 58 da lei
4024 de 20-12-61, nos termos:
" Art. 38: Na organização do ensino de grau médio se
rão observadas as seguintes normas:
V - Instituição da orientação educativa e vocacional
em cooperação com a família".
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Nesta lei 4024 não ha menção de obrigatoriedade da ori
entação educacional na escola primaria, mas há indicação do mo
do de formação de orientadores para um nível (atual primeiro
segmento do 1º grau), no art. 64, que a atribui aos Institutos de
Educação (curso normal com certo grau de excelência).
Havia, sem duvida, muito de sábio na lei 4024, ao atri
buir ao professor formado em escolas normais, isto é, ao forma-
do para a educação de crianças, com o acréscimo de um curso de
especialização, a função do orientador para esse nível.
A feição globalizada do aprendizado infantil e aquilo
qua a lei nº 5692 indicou como ensino por meio de "Atividades",
ainda o fato de o professor primário ser normalmente um mestre
de classe, encarregado de todas as disciplinas ou atividades do
aluno, tudo isso o torna, mais que um professor especialista de um 2 9
grau, (ou mesmo do 2º segmento do 1º grau, um educador e, ate cer_
to ponto, orientador. Se se exige experiência de magistério para
ti tulação de um orientador em Faculdade de Educação, essa
experi ência no magistério infantil é já, em si mesma, uma pré
experi-ência no exercício da orientação, que confere uma
preciosa con tribuição na formação do orientador de crianças.
Não sei se é exagero admitir que,na busca das razões
educacionais que move ram o legislador a definir como
obrigatória a instituição da orientação educacional, terá tido
um lugar de realce a necessida-de de existir, sobretudo para as
classes de 2º seguimento do 1º grau (crianças que estão deixando
de ser crianças), onde se mul-tiplicam os professores e se
singularizam as disciplinas, a pre_ sença de uma figura de
agregação , um pouco no lugar da mestra do curso primário, um
pouco como a enfermeira que ocupa o lugar do antigo medico de
família, unindo e humanizando, as contribui ções dos diversos
componentes da equipe medica.
c Com isso, já estamos tocando um aspecto diferente do
problema, muito mais aberto as discussões , que não nos é trazido
pela consulta, isto é o da "Formação do Orientador Educacional" .
Este, muito mais que o da obrigatoriedade, tão precisamente de_
finido pelo art. 10 da lei nº 5692, acima referido, tem sido
objeto de definição laboriosa e mais questionável.
Como não está incluído na consulta limitamos a indi-
car os diversos documentos que trataram da matéria:
2 - Formação do Orientador Educacional
1.1. Lei 4.024/61, de 20/12/61, arts. 62,63,64 (revoga
dos pelo art. 87 da Lei 5.692/71);
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1.2. Decreto Lei 252/67, de 28/02/67, art. 49 § 2?;
1.3. Lei 5.540/68, de 28/11/68, art. 30;
1.4. Decreto 464/69, de 11/2/69, art. 16;
1.5. Parecer 252/69 CFE, de 11/4/69;
1.6. Resolução nº 2, de 12/5/69 (o art. 6? Parágrafo
Único c/ nova redação dada pela Res. 2/69);
1.7. Parecer CFE 734/69, de 8/10/69 e Indic. nº 13/ 72
declara insubsistentes as conclusões 2 e 3 deste Parecer)
1.8. Indicação 03, de 7/5/71:
1.9. Lei 5.692/71, de 11/8/71:
1.10. Parecer 548/72, de 7/6/72;
1.11. Parecer 867/72, de 11/8/72.
A segunda consulta refere-se à regulamentação e ao
exercício da Profissão de Orientador Educacional.
A matéria esta também claramente definida pelo Decreto
72846 de 26 de setembro de 1973, que regulamenta a lei nº 5564 ,
de 21 de dezembro de 1968. Esse decreto, além de regulamentar a
lei, da solução ao problema novo trazido pela lei nº 5692, de 11
de agosto de 1971, que altera as definições anteriores sobre a
formação dos Orientadores, sobretudo as dos arts. 63 e 64 da lei
nº 4024/61.
Além disso, ha dois Pareceres deste Conselho - Parecer
4.835/75 e o Parecer 86/76 que dirimem duvidas suscitadas. Para
não repetir, juntamos ao presente o referido Parecer 86/76.
É o que, a nosso Parecer, deve ser respondido à Federa
ção Nacional de Orientadores Educacionais.
CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1? e 2? Graus acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em 07 de julho de 1988
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 08 de 07 de 1988.
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