Nesta lei 4024 não ha menção de obrigatoriedade da ori
entação educacional na escola primaria, mas há indicação do mo
do de formação de orientadores para um nível (atual primeiro
segmento do 1º grau), no art. 64, que a atribui aos Institutos de
Educação (curso normal com certo grau de excelência).
Havia, sem duvida, muito de sábio na lei 4024, ao atri
buir ao professor formado em escolas normais, isto é, ao forma-
do para a educação de crianças, com o acréscimo de um curso de
especialização, a função do orientador para esse nível.
A feição globalizada do aprendizado infantil e aquilo
qua a lei nº 5692 indicou como ensino por meio de "Atividades",
ainda o fato de o professor primário ser normalmente um mestre
de classe, encarregado de todas as disciplinas ou atividades do
aluno, tudo isso o torna, mais que um professor especialista de um 2 9
grau, (ou mesmo do 2º segmento do 1º grau, um educador e, ate cer_
to ponto, orientador. Se se exige experiência de magistério para
ti tulação de um orientador em Faculdade de Educação, essa
experi ência no magistério infantil é já, em si mesma, uma pré
experi-ência no exercício da orientação, que confere uma
preciosa con tribuição na formação do orientador de crianças.
Não sei se é exagero admitir que,na busca das razões
educacionais que move ram o legislador a definir como
obrigatória a instituição da orientação educacional, terá tido
um lugar de realce a necessida-de de existir, sobretudo para as
classes de 2º seguimento do 1º grau (crianças que estão deixando
de ser crianças), onde se mul-tiplicam os professores e se
singularizam as disciplinas, a pre_ sença de uma figura de
agregação , um pouco no lugar da mestra do curso primário, um
pouco como a enfermeira que ocupa o lugar do antigo medico de
família, unindo e humanizando, as contribui ções dos diversos
componentes da equipe medica.
c Com isso, já estamos tocando um aspecto diferente do
problema, muito mais aberto as discussões , que não nos é trazido
pela consulta, isto é o da "Formação do Orientador Educacional" .
Este, muito mais que o da obrigatoriedade, tão precisamente de_
finido pelo art. 10 da lei nº 5692, acima referido, tem sido
objeto de definição laboriosa e mais questionável.
Como não está incluído na consulta limitamos a indi-
car os diversos documentos que trataram da matéria:
2 - Formação do Orientador Educacional
1.1. Lei 4.024/61, de 20/12/61, arts. 62,63,64 (revoga
dos pelo art. 87 da Lei 5.692/71);