A revalidação de estudos de 2º grau após a matrícula no
curso de graduação e, como no presente caso, após a conclusão do
curso, está em desacordo com as disposições da Res. 9/78-CFE.
Todavia, em casos anteriores, tem este Conselho autori-
zado a convalidação de estudos desenvolvidos em cursos de gradua-
ção, quando sanadas falhas ocorridas por ocasião do ingresso e,
desde que, não se vislumbre má fé por parte do aluno.
II - VOTO DO RELATOR
Trata o presente processo de pedido de convalidação de
estudos realizados por Valéria Tibiletti.
A requerente ingressou por meio de concurso vestibular
prestado em 1983, no curso de Letras da Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras de Arapongas, mantida pela Sociedade Educacional
Centro-Norte do Paraná, tendo concluído o referido curso em dezem-
bro de 1985.
Ocorre, porém, que à época do ingresso da interessada no
curso de Letras, seus estudos da 3ª série do 2º grau realiza-dos no
exterior (Texas, USA), não haviam sido revalidados, o que só
aconteceu em 23/06/87 (cf. fls. 11 dos autos).
I - RELATÓRIO
RELATOR
:
SR
.
CONS
João Paulo do
alle Mendes
ASSUNTO
Convalidação de estudos realizados na Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras de Ara
on
as/PR
PR
UF
INTERESSADO/MANTENEDORA
VALÉRIA TIBILETTI