1 - RELATÓRIO
Através do Decreto nº 92.936/86, a Faculdade Itú do
Rio de Janeiro obteve autorização para funcionar o Curso Especial
do Currículo do Ensino de 2º Grau, licenciatura em Técnicas Indus-
triais, com habilitação em Eletricidade.
A Faculdade, no entanto, extrapolando do que lhe foi
autorizado, vem ministrando complementação pedagógica a graduados
em qualquer área, conforme foi comprovado pela DEMEC/RJ e os anún-
cios publicados na imprensa carioca, em que buscava atrair os in-
teressados.
0 corpo do Regimento da IES não faz nenhuma referên-
cia a esse curso e nem menciona a possibilidade de se receber ma-
trículas de graduados, no caso do não preenchimento de todas as va
gas, o que agrava a irregularidade.
Segundo esclarecimentos da Dra. Yesis Ilcia y Amoedo
Pssarinho, "o que a Faculdade em referência fez foi colocar em
funcionamento um novo curso, estruturado na forma do Esquema I, o
que nao poderia decorrer apenas de uma alteração regimental que
sequer chega a estar suficientemente comprovada. No corpo do Re-
cimento nada consta quanto ao curso de complementação pedagógica e
nem todos os anexos do mesmo Regimento contêm rubrica de autentica-
ção por quem de direito. A Faculdade deveria ter formulado pedido
RELATOR: SR. CONS. Arnaldo Niskier
Faculdade Itú
ASSUNTO:
Cancelamento do curso de Complementação Pedagógica
INTERESSADO/MANTENEDORA
RJ
UF