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Relações c/v elevadas apareceram em todo o País, e, o numero
de pedidos de novos cursos feitos ao CFE, nessa área e bastan-
te significativo. As cartas-consulta são aqui apreciadas de
acordo com a Resoluçao 15/84; todas deram entrada neste Conse-
lho no final de 1986 e sofreram diligencia, mesmo assim, na
grande maioria, são insuficientes as condições para o funcio-
Q crescimento da demanda nos concursos vestibulares e ampla-
mente reconhecido.
"Como a ampliação do sistema regular de Ensino não cresceu de
forma paralela as demandas nesse campo, foi acentuado o apare_
cimento de cursos livres, do mais variado tipo e qualidade".
Conforme o parecer 245/86, somente 15% dos profissionais reque
ridos pelo mercado de trabalho estavam saindo do atual sistema
regular.
I - RELATÓRIO
Diversos pareceres deste Conselho, entre eles o CAPLAN-245/86,
analisam a área de informática no Brasil com projeções crite -
riosas até 1990 sobre computadores em uso, necessidades de re-
cursos humanos para o pleno funcionamento dos Centros de Pro -
cessamento de Dados, de Órgãos Governamentais, empresas priva-
das (grandes, medias e pequenas) e Universidades.
RELATOR: SR.CONS.
N
ilson Paulo
Autorização (Cartas-Consulta) para funcionamento de
Curso Superior de Tecnologia em Processamento de Dados.
INTERESSADO/MANTENEDORA
Associação de Ensino Superior de Alagoas e outros
ASSUNTO
AL
UF
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narento, nao oferecendo, por enquanto, segurança quanto ao futuro
desempenho do curso pretendido. Assim, 18 delas não satisfazem a
pelo menos um dos seguintes itens da Resolução 15/84: Capacidade
econômica financeira; sede para funcionamento; regularidade na do
cumentação exigida ou Regimento de acordo com a legislação; Carta
de Compromisso e Depósito, etc. Dessas, 16 não possuem qualquer
tradição no ensino. 18(dezoito) Instituições nao podem ter no mo-
mento suas cartas-consulta aceitas. Deverão para o futuro se orga-
nizarem, visando a autorização que ora solicitam, são as primeiras
abaixo enumeradas; as três restantes possuem as condições exigi -
das (são as de nºs 19, 20 e 21).
1 - Associação de Ensino Superior de Alagoas - DGE 010(Maceió).
Mantenedora nova:
2
- Associação de Ensino Superior do Piauí - DGE PP5(Teresina)
Mantenedora nova;
3
- Associação Cultural e Educacional do Pará - DGE 003 (Belém)
Mantenedora nova;
4 - Associação Cultural e Educacional Porto Marques - DGE 031-SP
Mantenedora nova;
5 - Associação de Cultura e Educação Tancredo Neves - DGE 023-R3
Mantenedora nova;
6 - Associação de Educação Christus do Amazonas - DGE 002-AM(Manaus)
Mantenedora nova;
7
- Associação de Ensino e Cultura Pe Araraquarense - DGE 028-SP
(Sao José do Rio Preto)
Mantenedora nova;
8 - Associação de Ensino Sao José dos Campos - DGE 031-SP(São José
dos Campos)
Mantenedora nova;
9 - Associação de Ensino São Quirino - DGE 024-SP-Vila Maria
Mantenedora nova;
10-
Associação Bauruense de Ensino Superior e Cultura - DGE 026-SP
Mantenedora nova ;
11- Associação Campineira de Ensino Superior e Cultura-Campinas-
DGE-C3C-SP
Mantenedora nova;
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12
- Instituto Tecnológico de Ensino Lavoisier - DGE 024-5P
Mantenedora nova;
13 - Sociedade Assistencial Bandeirantes - DGE 024-SP
Mantenedora nova;
14 -
Sociedade Brasileira de Ensino Superior - DGE 013-MG
Mantenedora nova;
15 - Fundação Educacional Brasileiro de Almeida - DGE-023-R3
Mantenedora nova;
16 - Associação Potiguar de Ensino Superior - DGE 007 -
RN Mantenedora nova;
1º " Fundação Social José Francisco de Paula - DGE P19-ES(Cariacica)
18
- Instituto Leonardo da Vince - DGE 024 - SP
Mantenedora sem tradição no ensino superior;
19 - Instituto de Ciência e Tecnologia Maria Thereza - DGE 020-RJ-
Niterói
Processo 23026013016/86-05
0 Processo deu entrada neste Conselho em 06/01/86, baixou em dili-
gencia e voltou em condições de ser apreciado.
A Instituição apresentou todos os itens relativos a carta-consulta.
Possue tradição no ensino superior, ministra os cursos de Psicolo-
gia(Licenciatura e Formação de Psicologia-180 vagas); licenciatura
plena em Ciências Biológicas(180 vagas); Bacharelado em Biologia
Marinha(80 vagas). Todos os cursos são reconhecidos e funcionam re
gularmente. A Faculdade oferece ainda cursos de extensão, aperfei-
çoamento e especialização nas carreiras em que atua, e, manm o
"Centro Clinico de Psicologia Maria Thereza" que presta serviços e
serve de campo de estagio para os alunos do curso de Psicologia. A
Faculdade esta instalada em Niterói, Estado do Rio de Janeiro.
Em Niterói e Sao Gonçalo nao existe curso similar. A população es-
colar, a nível de 2º grau, em Niterói, esta, segundo a Instituição,
em torno de 50 mil alunos. 0 satisfatório atendimento do ensino de
1º e graus tem sido reconhecido por este Conselho, para a Região
Metropolitana do Rio de Janeiro. A população de Niterói, para 1988,
esta estimado em 580 mil habitantes, com cerca de 67 mil na faixa
étaria de 15 aos 18 anos de idade e Sao Gonçalo, aproximadamente ,
830 mil habitantes, com população própria para o ensino de 2* grau
em torno de 78 mil habitantes, segundo indicam a aplicação dos
dados levantados pela Fundação IBGE para 1985. As condições cultu-
rais da cidade foram demonstradas pela Instituição, bem como as
boas condições dos serviços educacionais.
A localização da Instituição e na Rua Visconde do Rio Branco 869 -
Niterói-RJ.
Fundada em 02/06/73, Sociedade Civil sem fins lucrativos.
0 Registro de Pessoas Jurídicas esta no Cartório do 3º Oficio sob o
nº 1299 em 15/08/73.
Foram apresentados os dirigentes e respectivos currículos.
A Documentação correspondente aos Atos Constitutivos devidamente
registrada em Cartório e regular. Possue regularidade fiscal e pa-
rafiscal e foi apresentada documentação quanto aos diversos itens
concernentes a essa regularidade.
Foi apresentado Regimento que não contraria as disposições legais. A
Instituição comprova a existência de Patrimônio avaliado em CzS
65.000.000,00 - imóvel de nº 869 da Rua Visconde do Rio Branco e CzS
16.000.000,00 - o imóvel de nº 292 da Rua Pereira da Sil va.
Foi reconhecida de Utilidade Publica - (Lei nº 26 de 18/11/75-muni
cipal; Lei nº 299 de 07,/0l/8C-Estadual; Decreto 86.238 de 30/06/81-
Federal).
0 nº de vagas para o curso e de 80 anuais, 40 por semestre em 2 ves-
tibulares.
20 - Fundação Oswaldo Aranha - DGE P21-RJ
Processo nº 23026011677/86-98
Trata-se de mantenedora com tradição no ensino superior.
Localização - Rua Gal Silvio Raulino de Oliveira, 139, Ponte Alta-
Volta Redonda - RJ. Fundada em 18/10/87,
entidade jurídica de direito privado.
Registro: Ata de Constituição sob nº 217, Iivro A-l, fls. 101 no
Cartório de Registro Civil das pessoas juridicas, alte -
rações estatutárias em 20/10/68; 29/01/71; 25/08/72 e
9/08/84.
Os dirigente apresentaram Curriculum-Vitae.
Provou: Legalidade jurídica, regularidades fiscal e parafiscal.
Os atos constitutivos e estatutos estão coerentes com os padrões do
CFE.
Apresentou balanço dos anos de 1983, 1984 e 1985, bem como regula
ridade quanto aos bens imóveis.
Boa relação com mantenedora e mantida.
È mantenedora de 5(cinco) unidades de Ensino Superior.
Considerada de Fins Filantrópicos pelo Conselho Nacional de Servi
ço Social do MEC.
Foram formados por suas Escolas ate 1985, 3634 profissionais: 926
médicos, 780 dentistas, 570 engenheiros, 501 contabilistas, 857 '
professores de Educação Fisica.
Sao 120 vagas anuais, com 2 turmas de 60 alunos.
Alem dos cursos regulares mantém convênios com a Fundacentro, rea-
lizando cursos de medicina do Trabalho, Engenharia de Segurança do
Trabalho, Supervisor de Segurança do Trabalho, Auxiliar de Enferma
gem do Trabalho.
Apresentou justificativas, objetivos e caracteristicas do curso,em
bem organizado relatório. A duração do curso e de 3 anos. A
justificativa da necessidade social do curso e o satisfatório a-
tendimento do ensino de lº e 2º graus estão bem demonstrados.
Zona de influência: Barra do Piraí, Valença, Vassouras, Resende ,
Volta Redonda e Barra mansa, com uma população
de 687.700 habitantes, contando Volta Redonda
com 300.000 habitantes.
As conclusões de 2º grau em 1986, 1987 e a projeção para 1938 são:
4.246; 4201: 4624.
Nao ha cursos idênticos na região.
21 - Associação Potiguar de Educação e Cultura - DGE 007-RN
Processo nº 23027000938/86-16
Localização - Rua Seridó,- 419, Bairro de Petrópolis - CEP-59.000
Natal - RN.
Constituída em 15/08/79; Sociedade Civil de Direito Privado sem '
fins lucrativos.
Registro: Inscrito no Registro Civil de Pessoa Jurídica as fls.109
no livro próprio nº 10 sob o nº de ordem 215 em 14/09/79.
Foi apresentado o currículo dos Dirigentes. Legalidade da condição
jurídica foi demonstrada. Possue regularidade fiscal e parafiscal.
Os atos constitutivos e o Estatuto estão coerentes com os padrões
de referência do CFE.
Consta do processo laudo de avaliação dos imóveis no valor de
1.530.000,00 com as respectivas escrituras públicas.
A Instituição mantém cursos de Economia, de Administração e de
Ciências Contábeis, todos reconhecidos;
-Pré-escolar APEC(com 90 alunos), Colégio APEC para o ensino de
lº e 2º graus com 1153 alunos; Creche APEC que atende 30 crianças
carentes, sem ônus para as mesmas(regime de tempo integral). Ativo
permanente nos anos de 1983, 1984 e 1985, com os percentuais
respectivamente de 92,2; 93,1; 91,6.
As características de prédio próprio, construído especialmente pa_
ra abrigar seus cursos são apresentadas pela Instituição. índice de
liquidez corrente de 0,99. Apresentou balanço dos 3 úlmos
exercícios.
0 nº de vagas solicitadas é de 120, para o turno noturno, dividido
em duas turmas de 60 cada.
A necessidade social está comprovada nos autos, destacando-se o
percentual de atendimento escolar de 80,5%, sendo que para Natal,
a projeção de 1985 é de 82,6%.
Para o ensino de 2º grau de uma presumível população escolarizável
de 56.538(para Natal) a escolarizada é de 10.622, com percentual de
18,8%.
No Nordeste ha 6 e no Norte-Nordeste há apenas 07 cursos superio-
res na área e no DGE nº 7 nao há nenhum curso de graduação em Com
putação
A APEC tem realizado diversas promoções relativas a área de infor
matica e ministrado diversos cursos de extensão, possuindo também
2 cursos de extensão em fase de implantação, demonstrando a
experiência e o interesse pelo Campo.
II-Voto do Relator: Considerando o exposto acirra vota o Relator no
no sentido de que podem ser acolhidas as cartas-consulta relaciona.
das a seguir:
1 - Instituto de Ciência e Tecnologia Maria Thereza - Niterói - RJ-
DGE C20
Proc.23026013016/86-05(80 vagas totais anuais).
2 - Fundação Oswaldo Aranha - Volta-Redonda - RJ - DGE 021
Proc.23026011677/86-98(120 varas totais anuais).
3 - Associação Potiguar de Educação e Cultura - Natal - RN-DGE 007.
Proc.23027000938/86-16(120 vagas totais anuais).
Estes processos poderão ter prosseguimento para análise da CESU. Por
não ficarem caracterizadas as condições integrais para o respectivo
funcionamento devem ser arquivados os seguintes processos:
1 - Associação de Ensino Superior de Alagoas - Alagoas
Proc.nº 23001001016/86-51
2 - Associação de Ensino Superior do Piauí - Piauí
Proc. nº 23001001020/86-28
3 - Associação Cultural e Educacional do Pará - Pará
Proc.nº 23021001855/86-77
4 - Associação Cultural e Educacional Porto Marques - Sao Paulo
Proc.23033023672/86-46
5 - Associação de Cultura e Educação Tancredo Neves - Rio de Janei
ro
Proc.nº 23026013056/86-11
6 - Associação de Educação Christus do Amazonas - Amazonas
Proc.23001001034/86-32
7 - Associação de Ensino e Cultura da Araraquense - Sao Paulo
Proc. nº 23033023630/86-04
8 - Associação de Ensino Sao José dos Campos - São Paulo
Proc.23033023680/86-74
9 - Associação de Ensino Sao Quirino - Sao Paulo
Proc. nº 23033023673/86-17
10- Associação Bauruense de Ensino Superior e Cultura - São Paulo
Proc nº 23033023678/86-22
11- Associação Campineira de Ensino Superior e Cultura - São Paulo
Proc. nº 23001001027/86-77
12 - Instituto Tecnológico de Ensino Lavoisier - Sao Paulo
Proc nº 23001000992/86-12
13 - Sociedade Assistencial Bandeirantes - Sao Paulo
Proc.23001000994/86-30
14 - Sociedade Brasileira de Ensino Superior - Minas Gerais
Proc.nº 23001000833/86-09
15 - Fundação Educacional Brasileiro de Almeida - Rio de Janeiro
Proc 23001000890/86-34
16 - Associação Potiguar de Ensino Superior - Rio Grande do Norte
Proc nº 23001001022/86-53
17 - Fundação Social 3ose Francisco de Paula - Espirito Santo
Proc nº 23001000874/86-88
18 - Instituto Leonardo da Vince - 5ao Paulo
Proc nº 23033023648/86-61
III - Conclusão da Câmara: A Câmara de Planejamento (CAPLAN) acom-
panha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em dezembro de 1987
Embora reconhecendo que "o crescimento da demanda
nos concursos vestibulares é amplamente reconhecido "e que as
"relações c/v elevadas aparecem em todo o País", o Sr. Conse
lheiro Relator entende que as cartas-consulta das 18 entidades
mantenedoras novas não podem ser aceitas porque "não satisfazem
a pelo menos um dos seguintes itens da Resolução 17/84: Capaci-
dade econômico-financeira; sede para funcionamento; regularida
de na documentação exigida ou Regimento de acordo com a legis-
lação; Carta de Compromisso e Depósito, etc. Dessas, 16 nao
possuem qualquer tradição no ensino".
VOTO EM SEPARADO DO CONS. JUCUNDINO DA SILVA FURTADO
O Relator do presente processo, Conselheiro Nilson
Paulo, apresentou seu voto, aprovado pela maioria dos membros
da CAPLAN, favorável ao acolhimento de três cartas-consulta (do
Instituto de Ciências e Tecnologia Maria Thereza, da Fundação
Oswaldo Aranha e da Associação Potiguar de Educação e Cultura)
de entidades mantenedoras já existentes e pelo arquivamento dos
demais 18 pedidos, de entidades mantenedoras novas:
1 - RELATÓRIO
RELATOR: SR. CONS
.
Jucundino da Silva
F
urtado
ASSUNTO:
Autorização (Cartas-consulta) para funcionamento do Curso Supe-
rior de Tecnologia em Processamento de Dados.
AL
UF
ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE ALAGOAS E OUTRAS
INTERESSADO/MANTENEDORA
É verdade que a Resolução 15/84, invocada, exigiu a com
provação de capacidade econômico-financeira das mantenedoras, mas a
Resolução nº 03, de 13 de agosto de 1986, alterou o § 79 do artigo
39, da Resolução 15/84, para justamente ressalvar o caso excepcional
das entidades mantenedoras novas, dando-lhe a seguinte nova redação:
"§ 7º - A capacidade econômico-financeira da entidade mantene-
dora será comprovada:
a) pela juntada dos balanços patrimoniais e demonstrações fi-
nanceiras dos três últimos exercícios anteriores ao pedido;
b) pela existência de patrimônio próprio quando se tratar de
mantenedora já em atuação, devidamente especificadas e acompa-
nhado por laudo de avaliação dos bens imóveis subscrito por es
pecialistas credenciados No caso de entidade mantenedora nova,
pela juntada de Carta-Compromisso de integralização de patrimô
nio inicial, no período compreendido entre a homologação minis
terial do projeto do primeiro curso e a execução do projeto ,
conforme cronograma anexado á referida Carta-Compromisso (gri-
fo nosso).
Assim sendo, em face do disposto nessa nova redação do
§ 79 do artigo 39, pela Resolução nº 03/86, não se pode exigir de
entidades mantenedoras novas a existência de patrimônio e capacida-
de econômico-financeira comprovada na fase da primeira carta-consul
ta.
Da mesma foram, em se tratando de mantenedoras novas,
também não se pode delas exigir experiência e tradição no ensino
superior.
Com este entendimento diferente do voto do Conselheiro
Relator e examinando, caso a caso, as cartas-consulta das entidades
mantenedoras novas, o nosso voto é o seguinte:
I) pelo acolhimento, conforme o parecer do relator, das cartas-
consulta das seguintes entidades mantenedoras já existentes:
1 - Instituto de Ciências e Tecnologia Maria Thereza - Rio de
Janeiro, RJ - Processo nº 23026.013016/86-05, com 80 vagas
totais anuais em duas turmas;
2 - Fundação Oswaldo Aranha - Volta Redonda, RJ - Processo nº
23026.011677/86-98, com 100 vagas totais anuais, em duas turmas;
3 - Associação Potiguar de Educação e Cultura - Natal, RN -Pro
cesso nº 23027.000938/86-16, com 80 vagas totais anuais, em
duas turmas.
II) pelo acolhimento das cartas-consulta das seguintes entida-
des mantenedoras novas:
1 -Associação de Ensino Superior de Alagoas - Maceió, AL -
Processo nº 23001.001016/86-51, com 100 vagas totais anuais em
duas turmas;
2 - Associação de Ensino Superior do Piauí - Teresina, PI - Pro
cesso nº 23001.001020/86-28, com 100 vagas totais anuais, em
duas turmas;
3 - Associação Cultural e Educacional do Pará - Belém, PA
Processo nº 23021.001855/86-77, com 100 vagas totais anuais,em
duas turmas;
4 - Associação Cultural e Educacional Porto Marques - Jacarei, SP
- Processo nº 23033.023672/86-46, com 80 vagas totais anuais em
duas turmas;
5 - Associação de Ensino e Cultura Araraquarense - São José do Rio
Preto, SP - Processo nº 23033.023630/86-04, com 100 vagas totais
anuais, em duas turmas;
6 - Associação de Ensino São José dos Campos - São José dos
Campos, SP - Processo nº 23033.023680/86-74, com 100 vagas to-
tais anuais, em duas turmas;
7 - Associação Bauruense de Ensino Superior e Cultura - Bauru, SP
- Processo nº 23033.023678/86-22, com 100 vagas totais
anuais, em duas turmas;
8 - Associação Campineira de Ensino Superior e Cultura - Camp_i
nas, SP - Processo nº 23001.001027/86-77, com 100 vagas totais
anuais, em duas turmas;
9 - Sociedade Assistencial Bandeirantes - São Paulo, SP - Processo
nº 23001.000994/86-30, com 80 vagas totais anuais, em duas
turmas;
10 - Fundação Educacional Brasileiro de Almeida - Rio de Janei_
ro, RJ - Processo nº 23001.000890/86-34, com 100 vagas totais
anuais, em duas turmas;
11 - Associação Potiguar de Ensino Superior - Natal, RN - Pro-
cesso nº 23001.001022/86-53, com 80 vagas totais anuais, em
duas turmas.
III) pela conversão em diligência, por Despacho de Câmara, pa-
ra satisfação de exigências, dos seguintes pedidos:
1 - Associação de Cultura e Educação Tancredo Neves - Rio de
Janeiro, RJ - Processo nº 23026.013056/86-11;
2 - Associação de Educação Christus do Amazonas - Manaus, AM -
Processo nº 23001.001034/86-32;
3 - Associação de Ensino São Quirino - São Paulo, SP - Proces-
so nº 23033.023673/86-17;
4 - Instituto Tecnológico de Ensino Lavoisier - São Paulo,SP -
Processo nº 23001.000992/86-12;
5 - Sociedade Brasileira de Ensino Superior - Belo Horizonte, MG
- Processo nº 23001.000833/86-09;
6 - Fundação Social José Francisco de Paula - Cariacica, ES
Processo nº 23001.000874/86-88;
7 - Instituto Leonardo da Vince - São Paulo, SP - Processo nº
23033.023648/86-61.
Uma vez cumpridas essas diligências, os processos serão
reexaminados pela Câmara de Planejamento, para posterior apreciação
pelo Plenário dos respectivos pareceres.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Planejamento reexaminando os processos
de carta-consulta de acordo com a deliberação de Plenário em
sessão de 06.07.88, decidiu acolher o voto apresentado pelo
Conselheiro Jucundino da Silva Furtado.
hfgffg
IV – DECISÃO DO PLENÁRIO
O plenário do Conselho Federal de Educação, aprovou, por unanimidade, a conclusão da câmara, que
aprovou o voto em separado do Conselheiro Jucundino da Silva Furtado..
Sala Barreto Filho em, 07 de 07 de 1988.
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