Ante o exposto, vota o Relator pelo arquivamen
to do Processo 23001.000346/83-0, referente ao pedido de auto
rização do Curso de Educação Artística com Habilitação em
II - VOTO DO RELATOR
0 que existe e o curso de Dança, com habilita
ção única em Dançarino, com currículo mínimo fixado por este
Colegiado pela Resolução s/nº, de 19 de agosto de 1971.
Cumpre esclarecer, que a habilitação solicita
da não integra o elenco das habilitações previstas como desdo
bramento do Currículo de Educação Artística.
A Resoluçao nº 23/7 3 que fixa os mínimos de
conteúdo e duração do curso de Educação Artística prevê cinco
habilitações: Habilitação Geral em Educação de 1º grau, Artes
Cênicas, Artes Plásticas, Desenho e Musica.
A Diretora Presidente do Conservatório Brasi
leiro de Musica solicitou a autorização, deste Conselho, para
implantação do curso de Educação Artística com habilitação em
Dança.
1 - RELATÓRIO
RELATOR: SR. CONS. ERNANI BAYER
Autorização (Carta-Consulta) para funcionamento do Curso de
Educação Artística - Habilitação em Dança.
ASSUNTO:
INTERESSADO/MANTENEDORA
SOCIEDADE CIVIL CONSERVATÓRIO BRASILEIRO DE MUSICA
RJ
UF