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No que diz respeito à Resolução nº 12/84 as modificações
sobre os artigos 44 a 52, sendo proposto por este Relator a se-
guinte redação para alguns artigos:
-
artigo 43 - Repor o Parágrafo Único, eliminado na pre_ sente
proposta.
-
artigo 40
-
alínea d - Substituir "e sem direito a 2º época"
por "sendo conseqüentemente vedada a prestação de exames
finais e de 2 º época";
-
artigo 40 - alínea c - Substituir "acima de 75%" por
igual ou superior a 75%;
Quanto à Resolução nº 4/86 a proposta apresentou as se-
guintes imperfeições:
Foram modificados os artigos 40, 43, 44, 45, 46 e 49.
A alteração proposta teve por fim adequar o Regimento às
Resoluções nº 12/84 e nº 4/86.
1 - RELATÓRIO
0 Instituto Santanense de Ensino Superior, mantenedor das
Faculdades Santana solicitou deste Conselho aprovação para a
alteração do Regimento das Faculdades por ele mentidas.
RELATOR: SR. CONS. JOÃO PAULO DO VALLE MENDES
Alteração de Regimento das Faculdades Santana
ASSUNTO:
SP
UF
INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR
INTERESSADO/MANTENEDORA
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"Art. 4 5 - A transferência obrigatória não exige a ex i st ên ci a e a
declaração de vaga e beneficia o servidor ou seus dependentes, desde
que requerida em razão comprovada mudança de residência por
remoção. A transferência facultativa exige a existência e a declaração
de vaga;
"Art. 46 - Nos casos de transferência facul
ta t iva só se deve fornecer declaração de
vaga no curso por periodo ou ano le ti vo , den_
tro do limite de vagas fixado pelo CFE. A
expedição de guia de transferência fica aon
dicionada à apresentação de declaração de
vaga":
"Art. 49 - item 4 - 0 transferido fica sujei-to a cursar, ainda que
p e l o regime de matrí_ cuia por d i s c i p l i n a , todas as demais maté -
rias que não constam do curriculo de origem, podendo, porém, o
Conselho departamental dia_ pensar essa exigência case considere de va-
lor equivalente outras matérias que o aluno tenha cursado além das
do curriculo mínimo"'.
Para correção das falhas apontadas foi exarado o Despacho de Câmara nº
11 9 /88 , agora satisfatoriamente atendido.
II - VOTO DO RELATOR
A vista do exposto é o Relator de parecer que pode ser apro vada a alteração do
Regimento Unificado das Faculdades Santana, man tidas pelo Instituto Santanense de Ensino
Superior com sede em São
Paulo/SP.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator. Sala das Sessões,
7 de junho de 1988
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