"Art. 4 5 - A transferência obrigatória não exige a ex i st ên ci a e a
declaração de vaga e beneficia o servidor ou seus dependentes, desde
que requerida em razão comprovada mudança de residência por
remoção. A transferência facultativa exige a existência e a declaração
de vaga;
"Art. 46 - Nos casos de transferência facul
ta t iva só se deve fornecer declaração de
vaga no curso por periodo ou ano le ti vo , den_
tro do limite de vagas fixado pelo CFE. A
expedição de guia de transferência fica aon
dicionada à apresentação de declaração de
vaga":
"Art. 49 - item 4 - 0 transferido fica sujei-to a cursar, ainda que
p e l o regime de matrí_ cuia por d i s c i p l i n a , todas as demais maté -
rias que não constam do curriculo de origem, podendo, porém, o
Conselho departamental dia_ pensar essa exigência case considere de va-
lor equivalente outras matérias que o aluno tenha cursado além das
do curriculo mínimo"'.
Para correção das falhas apontadas foi exarado o Despacho de Câmara nº
11 9 /88 , agora satisfatoriamente atendido.
II - VOTO DO RELATOR
A vista do exposto é o Relator de parecer que pode ser apro vada a alteração do
Regimento Unificado das Faculdades Santana, man tidas pelo Instituto Santanense de Ensino
Superior com sede em São
Paulo/SP.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator. Sala das Sessões,
7 de junho de 1988