Download PDF
ads:
INTERESSADO/MANTENEDORA
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA DO PARANÁ
UF
PR
ASSUNTO:
C o n s u l t a r e f e r e n t e às D isci p l i n a s do N ú c l e o Comum.
RELATOR: SR. CONS.
Dom Lourenço de Almeida Prado
1 - RELATÓRIO
0 Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná
(CEFET-PR), autarquia educacional, que ministra, alem do curso
superior de engenharia industrial e da formação de tecnólogos,
cursos profissionalizantes, a nível de 2º grau, encaminha a este
Conselho consulta sobre dificuldades que tem sido com alunos que
vem recebendo de outras escolas para nela realizarem novos estu-
dos. A dificuldade consiste no seguinte: os cursos profissionali
zantes ministrados pelo CEFET-PR sao de Electrotecnica, Eletroni-ca e
Mecânica, os alunos trazem certificado de conclusão de 2º
Gra
u nao profissionalizante e procuram a escola para obter a for_
mação profissional. Embora tenham tido no currículo cursado as
disciplinas do Núcleo Comum, chegam freqüentemente com conheci-
mentos de Fisica e Matemática insuficientes para se inserirem com
proveito na formação profissionalizante. Diante dessa consta_
tação, a Escola tem querido exigir dos alunos, para complementar
conhecimentos indispensáveis, que nao têm, que freqüentem as aulas
de física, matemática e, ainda, português. Contra essa exi_ gência
do CEFET-PR rebelam-se esses alunos e recorrem, alegando o que
dispõe o art. 13 da lei 5.692, sobre condições para transferência de
alunos. As transferências devem ser feitas com base no núcleo comum.
0 núcleo comum já foi cursado; seria, pois, segundo o entendimento
dos alunos, uma exorbitância discriminatória
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
do CEFET-PR impor-lhes a frequência de aulas já, por eles, cursadas.
Estamos, como tudo faz crer, diante do malfadado doutorismos ou ba
charelismo brasileiro. So que, no caso - o título - ou certificado de
conclusão - e invocado nao para provar saber, mas para dispensar de
aprender. Alega-se o título para assegurar o direito de continuar a-
nalfabeto, sem que isso possa ser invocado como empecilho para chegar ao
diploma profissional e, naturalmente, - esse deve ser objetivo final -
ao emprego. A boa disposição da Escola oferecendo aos alunos a
oportunidade de complementar conhecimentos - que deviam ter trazido, mas na
verdade, nao trouxeram - em vez do esperado acolhimento agrade cido,
foi tida pelos alunos como ilegal.
Preliminarmente, deve-se observar que nao se trata, no ca so, de
transferencia. Transferência e a passagem de uma escola para outra, no
mesmo curso, ou de um curso para outro, de algum modo, simi lar, de
estudante situado em série intermediária da sua formação. Nao como no
caso, de um aluno que concluiu um curso e deseje iniciar outro do mesmo
nível. Aqui se trata de aproveitamento de estudos anteri-ores e obtidos
em um tipo de curso, já concluído, para aplicação em outro curso que
pretenda iniciar. A rigor, matrícula nova.
Nao se aplicam, portanto, a nao ser na linha de analogias, os
dispositivos do artigo 13 da Lei 5.692. Por outro lado, na hipótese de
vagas insuficientes, na região, para atendimento de todos os candidatos
devidamente capacitados ao referido curso, caberia conside rar a
possibilidade de concurso e a ordem das precedências. E, nesta mesma
linha, nao é sem propósito ponderar o sabor discriminatório que
poderia ter a ocupação de uma vaga gratuita, na escola, por um candidato
que já teve a oportunidade de realizar e concluir um 2º Grau, se isto
viesse a ocorrer em detrimento de outro que estaria, pela 1- vez tendo o
ensejo de iniciar esse curso.
Nao se tratando de transferencia não cabe a esses alunos re_
cursos com base no art. 13 da Lei 5.692. E a matrícula postulada é ma
trícula nova, em curso diferente (profissionalizante) com fundamento não
no núcleo comum, mas no certificado de conclusão de curso anterior, com
aproveitamento dos estudos nele realizados. Com base nesse a-
proveitamento, a escola que recebe o aluno pode, de um lado, abrevi ar-lhe
a duração e, de outro lado, impor, de acordo com o seu objetivo
profissionalizante, complementação do aprendizado, envolvendo inclusive
disciplinas do chamado núcleo comum. Trata-se muito mais da situação
prevista no art. 39 da Lei 5.692, item b, isto e, de intercomple-
ads:
mentariedade de ensino. Cabe, pois, a escola, no exercício de sua au-
tonoraia didática, avaliar o grau em que pode aproveitar esses estu
dos anteriores,
Dissemos que a situação, mesmo não sendo de transferencia,
permite que se vejam ou se estabeleçam alguma analogias com ela.
As transferências se fazem com base no "núcleo comum"(art. 13).
Contudo, mesmo para as transferências, o núcleo comum constitui um mínimo
legal aquém do qual, a transferencia não seria legítima. Ha, porim,alem
do mínimo legal, aspectos educacionais e pedagógicos que nao podem ser
descuidados. Uma transferencia se processa de uma escola para outra
escola, ou de um curso para outro curso, permitindo que o estudante, em
série intermediária da, sua formação,na escola A passe a freqüentar o B.
É claro que vai passar do curriculo pleno da escola de origem para o
currículo pleno da escola (ou curso) de destino. Tem que estar em
condições de segui-lo com proveito ou deter capacidade de adaptar-se a
ele. Essa adaptação pode envolver não so disciplinas acrescentadas ao
núcleo comum, mas inclusive as do pró prio núcleo comum (língua moderna
diferentes, enfatizaçao diferente de áreas).
Nada impediria que disciplinas como Fisica ou Matemática,
constantes do currículo da escola de origem, sejam retomadas com maior
ênfase, sobretudo, se figurarem entre as básicas ou instrumentais de um
curso profissionalizante, na escola de destino. Com maior razão, na
situação em pauta, a escola que recebe pode, na linha dos objetivos
profissionais, exigir do aluno complementação de conhecimen-tos, seja porque a
escola que o diplomou falhou no seu ensino, seja porque enfatizou áreas
diferentes. De resto, o certificado e documen to hábil para receber e
representa uma presunção de que o título res ponde no que significa. A
presunção, entretanto, cede à verdade. Se nao sabe, deve aprender.
Este será possivelmente o caso que motivou a consulta. A es-
cola, que recebe o aluno, e uma escola técnica que forma mecânicos, e_
letrotecnicos e eletrônicos. Mesmo possuindo um quadro curricular
equilibrado, atendendo adequadamente ao objetivo básico do ensino médio,
onde não falte o indispensável cuidado com a formação humana glo-bal,
isto e, onde nao falte a atenção devida as áreas de ciências humanas e
biológicas, há de ser uma escola que enfatiza a física e a matemática
como disciplinas instrumentais e, mais ainda, como disciplinas básicas.
Quem se propõe a frequentá-la e, alem disso, almeja re
ceber, no fim, um diploma profissional, deve ter condições para se gui-
la e chegar a um pergaminho que contenha o que significa. O do_ cumento
que trouxe assegura-lhe o direito a candidatar-se a matrícula e
indica a presunção de trazer conhecimentos que podem ser apro-veitados.
Se na verdade, nao traz, seja porque a escola de origem fa-
lhou na sua tarefa, seja porque essa escola enfatizava outras áreas, a
presunção cede à verdade. Praesumptio cedit veritati. Ou a escola nao
recebe a matricula ou, recebendo-a deve exigir do aluno as adap-taçôes
necessárias.
Alem desse argumento fundamental de ordem pedagógica, radi-
cado na própria natureza da verdade e do aprendizado, assiste a escola
a prerrogativa da autonomia didática e, mais diretamente, o disposto
no art. 14 da Lei 5.692, que lhe confere competência para avaliar o
rendimento escolar, estreitamente, ligada a sua responsabilidade, de
acordo com o art. 16 da mesma Lei, de emitir diploma de habilitação
profissional. Isso não so lhe permite, mas até a obriga a exigir do
educando recém-chegado o cumprimento, ao nível de sua for_ mação, dos seus
planos e programas de curso, sobretudo, nas disci-plinas ligadas ao
diploma,
II - VOTO DO RELATOR
Pelas razoes expostas, o CEFET pode e, até, deve, desde que
se verifique a insuficiência de conhecimentos do aluno recebido para
chegar ao diploma que almeja, exigir estudos complementares da
disciplinas em que isso ocorre,
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em 9 de junho de 1988.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em
Livros Grátis
( http://www.livrosgratis.com.br )
Milhares de Livros para Download:
Baixar livros de Administração
Baixar livros de Agronomia
Baixar livros de Arquitetura
Baixar livros de Artes
Baixar livros de Astronomia
Baixar livros de Biologia Geral
Baixar livros de Ciência da Computação
Baixar livros de Ciência da Informação
Baixar livros de Ciência Política
Baixar livros de Ciências da Saúde
Baixar livros de Comunicação
Baixar livros do Conselho Nacional de Educação - CNE
Baixar livros de Defesa civil
Baixar livros de Direito
Baixar livros de Direitos humanos
Baixar livros de Economia
Baixar livros de Economia Doméstica
Baixar livros de Educação
Baixar livros de Educação - Trânsito
Baixar livros de Educação Física
Baixar livros de Engenharia Aeroespacial
Baixar livros de Farmácia
Baixar livros de Filosofia
Baixar livros de Física
Baixar livros de Geociências
Baixar livros de Geografia
Baixar livros de História
Baixar livros de Línguas
Baixar livros de Literatura
Baixar livros de Literatura de Cordel
Baixar livros de Literatura Infantil
Baixar livros de Matemática
Baixar livros de Medicina
Baixar livros de Medicina Veterinária
Baixar livros de Meio Ambiente
Baixar livros de Meteorologia
Baixar Monografias e TCC
Baixar livros Multidisciplinar
Baixar livros de Música
Baixar livros de Psicologia
Baixar livros de Química
Baixar livros de Saúde Coletiva
Baixar livros de Serviço Social
Baixar livros de Sociologia
Baixar livros de Teologia
Baixar livros de Trabalho
Baixar livros de Turismo