II - VOTO
Em relação ao curso de Graduação de Professores da Parte de Formação
Especial do Currículo de 2º Grau, conhecido também como Esquema I, via de regra
surgem algumas dificuldades na organização de seu curriculo, por perdurarem duas
orientações distintas: a regulamentada pela Portaria Ministerial nº 432, de 19 de julho
de 1971 -conhecida como Esquema I e II e a da Portaria Ministerial nº 396, de 28 de
junho de 1977, referente à licenciatura plena para graduação de professores da parte de
formação especial do currículo.
No caso especifico da autorização do funcionamento do referido curso, concedida às
Faculdades Integradas da Católica de Brasília, através do Parecer nº 251/87, ocorreu, como se
pode verificar, um equívoco, no cômputo da carga horária fixada para Prática de Ensi-no e Estudo de
Problemas Brasileiros, bem como no número de horas destinadas a cada crédito, que ficaram aquém
das estabelecidas pela Portaria Ministerial nº 432/71.
Assim, deve a Instituição, nos termos deste Parecer, alterar a carga
horária reservada à Prática de Ensino, das 255 horas conforme consta do Parecer nº
251/87 para um número de 290 horas,que é o previsto pela Portaria Ministerial nº 4 32 / 71.
De igual modo, a carga horária da disciplina Estudo de Problemas Brasileiros,deve ser
reajustada, passando das 30 aprovadas no citado Parecer, para 40 horas, conforme a
mesma Portaria nº 43 2 /7 1 .
No caso específico de horas/crédito, o Parecer nº 331/71 estabeleceu que
para as atividades curriculares não teóricas, o crédito corresponde a trinta horas.
Por último, nao é demais lembrar que, em se tratando de um curso de
complementação pedagógica, para graduação do ensino su-perioricomo é o caso do
Esquema I) 'a disciplina Estudo de Problemas Brasileiros, pode ser dispensada, desde que
o aluno já a tenha estu-dado- em outro curso de graduacão, nos termos do Parecer nº
498/81.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Em face de todo o exposto, as Faculdades Integradas da Católica de Brasília devem
fazer o reajuste das cargas horárias da Prática de Ensino e de Estudo de Problemas Brasileiros,
conforme o esta-belecido na Portaria Ministerial nº 43 2/ 7 1.