"A instituição recorrente, ao pleitear autorização para
funcionamento do curso de Secretariado Executivo, desa-
tendeu ao disposto em norma inserta no art. 6º da Reso-
lução CFE nº 17/77, redação dada pela Resolução 04/85,
Segundo nova informação da CAJ, nos autos,
Em 23 de fevereiro ultimo, a interessada encaminhou, atra-
vés da DEMEC do Rio Grande do Sul, pedido de reconsideração da decisão
denegatória, onde contesta informação da CAJ deste Conselho de que não
juntara documentação necessária ao exame do processo, discute o aten-
dimento, no DGE, do ensino de 1º e 2º graus, fala do currículo do cur-
so pretendido e da credibilidade da Instituição.
0 pleito nao mereceu acolhimento, tendo sido indeferida
carta consulta pelo Parecer nº 1 135/87, aprovado em reunião deste Co
legiado em 3 de dezembro ultimo, alegando seu relator, Conselheiro Fe
lipe Tiago Gomes, a inexistência de "obrigatória afinidade com curs
ou cursos reconhecidos (cf. art. 6
2
da Resolução 17/77, com redação
dada pela Resolução 4/85)."
A Sociedade de Educação Ritter dos Reis, mantenedora das Fa-
culdades Integradas do Instituto Ritter dos Reis, com sede em Port:
Alegre, solicitou a este Conselho autorização para implantação de pla-
no de curso de Secretariado Executivo.
1 - RELATÓRIO
UF
INTERESSADO/MANTENEDORA
FACULDADES INTEGRADAS DO INSTITUTO RITTER
DOS REIS RS
ASSUNTO:
j
RELATOR: SR. CONS. WALTER COSTA PORTO