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"A instituição recorrente, ao pleitear autorização para
funcionamento do curso de Secretariado Executivo, desa-
tendeu ao disposto em norma inserta no art. 6º da Reso-
lução CFE nº 17/77, redação dada pela Resolução 04/85,
Segundo nova informação da CAJ, nos autos,
Em 23 de fevereiro ultimo, a interessada encaminhou, atra-
vés da DEMEC do Rio Grande do Sul, pedido de reconsideração da decisão
denegatória, onde contesta informação da CAJ deste Conselho de que não
juntara documentação necessária ao exame do processo, discute o aten-
dimento, no DGE, do ensino de 1º e 2º graus, fala do currículo do cur-
so pretendido e da credibilidade da Instituição.
0 pleito nao mereceu acolhimento, tendo sido indeferida
carta consulta pelo Parecer nº 1 135/87, aprovado em reunião deste Co
legiado em 3 de dezembro ultimo, alegando seu relator, Conselheiro Fe
lipe Tiago Gomes, a inexistência de "obrigatória afinidade com curs
ou cursos reconhecidos (cf. art. 6
2
da Resolução 17/77, com redação
dada pela Resolução 4/85)."
A Sociedade de Educação Ritter dos Reis, mantenedora das Fa-
culdades Integradas do Instituto Ritter dos Reis, com sede em Port:
Alegre, solicitou a este Conselho autorização para implantação de pla-
no de curso de Secretariado Executivo.
1 - RELATÓRIO
UF
INTERESSADO/MANTENEDORA
FACULDADES INTEGRADAS DO INSTITUTO RITTER
DOS REIS RS
ASSUNTO:
j
RELATOR: SR. CONS. WALTER COSTA PORTO
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A longa explanação com que pretende demonstrar ter di-
reito à revisão da decisão do Parecer 1 135/87, aborda
assuntos outros não relacionados com o indeferimento da
Carta Consulta protocolizada sob o nº
23030025020/86-11, pelo que não ha um só motivo aponta-
do pela recorrente que justifique o acolhimento do pre-
sente recurso".
II. PARECER E VOTO DO RELATOR
Não ha como discordar do entendimento da CAJ. Não apresentou
a Recorrente, em sua petição, qualquer novo elemento que leve a jul-
gar haja ocorrido, na análise do processo, manifesto erro de direito
ou vício quanto ao exame da matéria, como exige, para os pedidos de
reconsideração, a Resolução CFE nº 03/81.
Assim, julga o Relator não possa ser acolhido o pedido de
reconsideração.
III. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
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