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0 Parecer nº 2.705/77 da sempre invocada Conselheira
Esther de Figueiredo Ferraz, apreciando consulta do Conselho Es
tadual de Educação de Sergipe, no caso de Maria Helena Fonseca
Rodrigues que concluiu, em 1976, curso de 2º grau e, no mesmo
ano, as provas supletivas de 1º grau e elucidativo da linha de
pensamento deste Conselho quanto a estudos vencidos. Diz o Pare
cer:
"Assiste, pois, razão ao consulente quando inquina de
irregular a matrícula na escola de 2º grau concedida a Maria
Wilma Fonseca Rodrigues. E quando se insurge contra essa irregu
laridade, reclamando medidas repressivas dirigidas contra os
2. Parecer e Voto
Mariano Paulik teve negada a concessão de seu certifica
do de conclusão do 2º grau, cursado no regime convencional, e
iniciado sem o 1º grau, cujas ultimas provas concluiu, pela via
supletiva no mesmo ano de iniciação no 2º grau - 1973. A base
da negativa encontra-se na legislação em vigor impeditiva de
promoção com dependência de disciplina do 1º para o 2º grau, uma
vez que a este so podem ter acesso os que concluíram aquele (Lei
nº 5692/71).
1 - RELATÓRI
O
Arma Bernardes da Silveira Rocha
Regularização da vida escolar (Reconsideração do Parecer 381/86-
CEE/PR).
MARIANO PAULIK (DEMEC/MT)
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que lhe deram causa.
Não nos parece, porem, que a impressão possa ir
ao ponto de se ter como invalido o curso de 2º grau feito
pela interessada, uma vez que este - tardiamente, e verda
de, mas de maneira eficaz - sanou-lhe a iregularidade,
terminando seus exames supletivos de 1º grau antes de re
ceber o certificado de conclusão de escola de 2º grau.
Longe estamos do rigor do Direito Romano onde
qualquer nulidade afetava irremediavelmente o ato jurídi
co, impedindo-o de produzir efeitos (quod nullum est pro
ducit effectum). Hoje prevalece o princípio segundo o
qual as nulidades relativas podem ser sanadas e, ademais,
como estatui entre nós o art. 153 do Código Civil, a nu
lidade parcial de um ato não o prejudicará na parte vali
da se esta for separável (untile per inutile non vitiatur).
No caso em tela, de Maria Wilma Fonseca Rodrigues,
trata-se de uma regularidade sanável, passível de ser con
validada mediante a prática de outro que o retifique em
tempo hábil. Assim e, provado como esta que a interessada
antes de terminar seus estudos de 2º grau conseguiu de
monstrar que concluíra os de 1º grau, seria um absurdo obri
gá-la, a esta altura, a refazer aqueles, a pretexto de te rem
sido iniciados sem que os anteriores estivessem comple tos. O
vício inicial, cuja realidade não se contesta, desa pareceu,
dada a pratica de um ato posterior que restituiu ao ato
jurídico a desejável higidez. Assim, nada mais há a
providenciar no sentido do seu convalescimento.
Isso não impede, porem, que o sistema de ensino
do Sergipe tome as providências cabíveis para aplicar à
escola responsável (assim como à aluna ou seus represen
tantes legais na hipótese de fraude) as sanções que acaso
se imponham".
Quanto ao presente processo não cabe, a este Conselho, aco
lher o recurso formulado por Mariano Paulik, uma vez que o CFE não
e órgão recursal para decisões de Conselhos Estaduais de Educação,
quando exercitadas no âmbito de sua jurisdição, como e o caso.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 05 de 05 de 1988
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