que lhe deram causa.
Não nos parece, porem, que a impressão possa ir
ao ponto de se ter como invalido o curso de 2º grau feito
pela interessada, uma vez que este - tardiamente, e verda
de, mas de maneira eficaz - sanou-lhe a iregularidade,
terminando seus exames supletivos de 1º grau antes de re
ceber o certificado de conclusão de escola de 2º grau.
Longe estamos do rigor do Direito Romano onde
qualquer nulidade afetava irremediavelmente o ato jurídi
co, impedindo-o de produzir efeitos (quod nullum est pro
ducit effectum). Hoje prevalece o princípio segundo o
qual as nulidades relativas podem ser sanadas e, ademais,
como estatui entre nós o art. 153 do Código Civil, a nu
lidade parcial de um ato não o prejudicará na parte vali
da se esta for separável (untile per inutile non vitiatur).
No caso em tela, de Maria Wilma Fonseca Rodrigues,
trata-se de uma regularidade sanável, passível de ser con
validada mediante a prática de outro que o retifique em
tempo hábil. Assim e, provado como esta que a interessada
antes de terminar seus estudos de 2º grau conseguiu de
monstrar que concluíra os de 1º grau, seria um absurdo obri
gá-la, a esta altura, a refazer aqueles, a pretexto de te rem
sido iniciados sem que os anteriores estivessem comple tos. O
vício inicial, cuja realidade não se contesta, desa pareceu,
dada a pratica de um ato posterior que restituiu ao ato
jurídico a desejável higidez. Assim, nada mais há a
providenciar no sentido do seu convalescimento.
Isso não impede, porem, que o sistema de ensino
do Sergipe tome as providências cabíveis para aplicar à
escola responsável (assim como à aluna ou seus represen
tantes legais na hipótese de fraude) as sanções que acaso
se imponham".
Quanto ao presente processo não cabe, a este Conselho, aco
lher o recurso formulado por Mariano Paulik, uma vez que o CFE não
e órgão recursal para decisões de Conselhos Estaduais de Educação,
quando exercitadas no âmbito de sua jurisdição, como e o caso.