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Tal circunstância enseja estarmos, hoje,
vivenciando na Escola, dois currículos - um antigo e
um novo - em cada habilitação.
Assim é que os novos currículos aprovados
estão sendo implantados, gradativamente, desde
fevereiro do ano em curso, para os alunos ingressos
no primeiro período de cada habilitação.
Para atender a dinâmica do desenvolvimento
tecnológi co e às exigências das leis, resoluções e
pareceres que regem as ha bilitações técnicas de 2º
grau, os currículos dos cursos supracita dos, após
intensivos estudos e debates com a comunidade
escolar, em presários e associações de classe foram
alterados objetivando o apri moramento do perfil
profissional do nosso Técnico de Nível Médio.
A referida consulta está formulada nos seguintes termos:
"Como é do seu conhecimento a ETFPE
oferece à comunida de um elenco de nove habilitações
técnicas de nível médio, consti tuído dos seguintes
cursos: Edificações, Eletrotécnica, Eletrônica,
Mecânica, Química, Refrigeração e Ar Condicionado,
Saneamento Bási co, Segurança do Trabalho e
Telecomunicações.
O Secretário do Ensino de 2º Grau do Ministério da
Educação submete a este Conselho consulta procedente da Escola Técnica Federal
de Pernambuco "... no sentido de verificar a possi bilidade de estabelecer
equivalência entre os dois currículos do Curso de Segurança do Trabalho
(Parecer 775/76 e 632/87, ambos do CFE) ministrados por aquela Instituição."
I - RELATÓRIO
MAURO COSTA RODRIGUES
Consulta sobre a possibilidade de estabelecer a equivalência entre
os currículos do Curso de Técnico em Segurança do Trabalho estabe
lecidos pelos Pareceres CFE nºs 775/76 e 632/87
SECRETARIA DE ENSINO DE 2
º
GRAU/MEC
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No entanto, o processamento das atividades acadêmicas
tem transcorrido regularmente sem ocasionar nenhum questionamento
excetuando-se o curso de Segurança do Trabalho, que em decorrência
do Parecer nº 632/87-CFE, apresenta no seu desenvolvimento, duas si
tuações distintas a seguir discriminadas:
1 - Os alunos que estão cursando o currículo antigo
da habilitação Segurança do Trabalho, elaborado de acordo com o
currículo mínimo fixado pelo Parecer nº 775/76-CFE, cuja integrali
zação ocorrerá com o cumprimento da carga horária de 3.110 horas,
distribuída ao longo de três anos e meio, estão se sentindo preju
dicados por não terem a perspectiva de receber a graduação de Técni
co de Segurança do Trabalho, apesar de terem cursado todas as disci
plinas constantes do novo currículo mínimo fixado pelo Parecer nº
632/87-CFE, com diferença de nomenclatura apenas, em duas discipli
nas: Princípios de Tecnologia Industrial e Prevenção e Controle de
Perdas, cujos conteúdos são ministrados na disciplina Segurança e
Higiene do Trabalho, conforme consta na grade curricular e progra
mas anexos, bem como no quadro comparativo entre o currículo mínimo
estabelecido pelo Parecer nº 775/76-CFE e o estabelecido pelo Pare
cer nº 632/87, a seguir apresentados.
Ante este impasse consultamos essa Secretaria sobre a
viabilidade de fazermos o desdobramento dos conteúdos que estão in
seridos no programa da disciplina Segurança e Higiene do Trabalho,
já cursada pelos alunos, atribuindo-lhes respectivamente as nomen
claturas: Princípios de Tecnologia Industrial e Prevenção e Contro
le de Perdas, repetindo a nota daquela, nessas últimas, a fim de
que possamos enquadrar esse currículo no Parecer nº 632/87-CFE, po
dendo assim os alunos concluírem a habilitação graduando-se como
Técnico de Segurança do Trabalho.
2. Os alunos que ingressaram, em fevereiro de 1987,no
primeiro período da habilitação Segurança do Trabalho, já estão cur
sando o currículo novo, regido pelo Parecer nº 632/87-CFE, cuja gra
de curricular e respectivos conteúdos programáticos seguem em apen
so e para o qual estamos solicitando o referendo de aprovação.
Ante o exposto e na expectativa de consolidarmos a
situação curricular da habilitação Segurança do Trabalho na ETFPE,
aguardamos o seu pronunciamento."
II - PARECER E VOTO DO RELATOR
A Lei nº 5.692/71, com as modificações introduzi
das pela Lei nº 7.044/82, estabelece na letra e de seu Art. 5º a
competência do Conselho Federal de Educação para fixar os mínimos
de conteúdo e duração das habilitações profissionais oferecidas
nos cursos regulares a nível do 2º Grau do ensino.
No exercício dessa competência,atendendo solici
tação do Ministério da Educação, através do Parecer nº 632/87 e
correspondente Resolução nº 04/87, este Colegiado estabeleceu o
currículo mínimo para os cursos de "Técnico em Segurança do Traba
lho", revogando no mesmo ato o Parecer nº 775/76, referente à forma
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ção do "Inspetor de Segurança do Trabalho",a quem, à época, foram
atribuídos os encargos e responsabilidades que,a partir da Lei nº
7.410, de 27 de novembro de 1985, passaram a ser específicos do
"Técnico em Segurança do Trabalho."
Vale lembrar que a proposta que deu origem ao
currículo mínimo desse "Técnico em Segurança do Trabalho" foi ela
borada sob a coordenação da Secretaria de Ensino do 2º Grau do MEC,
com a participação de técnicos da Secretaria de Segurança e Medici
na do Trabalho do MTb, representantes do SENAI e de diversas ou
trás instituições envolvidas com o problema inclusive especialis
tas,diretores e professores de Escolas Técnicas,sendo o voto cons
tante do Parecer nº 632/87 a expressão do consenso obtido após vá
rios debates a respeito do tema, entre o Relator e os representan
tes e especialistas acima referidos.
Do mesmo modo, é preciso considerar que o Pare
cer nº 775/76 é anterior à Lei nº 7.410/85 e ao Decreto nº .....
92.530/86 que disciplinaram o exercício profissional na atividade,
e regulamentaram a profissão do "Técnico em Segurança do Trabalho",
fazendo-o sem levar em consideração a existência do "Inspetor de
Segurança do Trabalho", o qual, formado nos termos do Parecer nº
775/76, até então era quem, oficialmente, estava credenciado pelo
CFE para o desempenho dessas atividades.
Analisando os termos da consulta apresentada pe
la Escola Técnica Federal de Pernambuco,desde logo parece ao Rela
tor que há um equívoco na afirmação feita sobre a semelhança entre
as situações de seus diferentes cursos (Edificações, Eletrônica,
Eletrotécnica, etc.), que passam por modificações curriculares e
as consequentes alterações determinadas para o curso de "Inspetor
de Segurança do Trabalho".
Naqueles, a Escola,no exercício de uma competên
cia que é exclusivamente sua, introduziu modificações nos corres
pondentes currículos plenos,objetivando o aprimoramente do perfil
profissional dos técnicos de nível médio por eles formados. Não
houve modificação nos respectivos currículos mínimos (o que só po
deria ser feito pelo Conselho Federal de Educação), nem na titula
ridade da habilitação, ou seja, seus concluintes continuarão a re
ceber, mesmo com a nova estrutura curricular, idêntica titulação
a que receberiam com o desenvolvimento curricular anterior,isto é,
"Técnico em Edificações", "Técnico em Eletrônica", "Técnico em Ele
trotécnica", etc.
Já no curso de "Inspetor de Segurança do Traba
lho", as modificações ocorridas tiveram abrangência e natureza di
ferentes. Por um lado, houve modificação no currículo mínimo, na
carga horária profissionalizante, no tempo de desenvolvimento do
Estágio Supervisionado e nos conteúdos curriculares, selecionados,
agora, de forma a possibilitar ao novo curso proposto uma maior a
dequação e um crescimento qualitativo em relação aos fins pretendi
dos. De outra parte, passou a oferecer a titulação de "Técnico em
Segurança do Trabalho", ajustando-se às determinações da Lei nº
7.410/85. Embora a semelhança no perfil profissiográfico do novo
profissional pretendido,não resta dúvida de que o novo curso aten
derá melhor à evolução do conceito de segurança no trabalho havida
de 1976 para cá.
O Relator discorda,ainda, da afirmação expressa
na consulta de que a implantação desse currículo estaria causando
um "impasse" na vida operacional da escola, em razão de possíveis
direitos que teriam os alunos que já estavam frequentando o curso
de "Inspetor de Segurança do Trabalho" com sua estrutura curricu
lar original.
A decisão de implantar progressivamente as novas
estruturas curriculares dos demais cursos que oferece - mantendo em
funcionamento paralelo, nas condições anteriores, para os alunos
já matriculados no tempo de seus desenvolvimentos com as estrutu
ras originais - é perfeitamente plausível e nada obsta que possa
ser adotada. Mas, não é a única maneira de se proceder em situa
ções como essa. E, no entender do Relator,talvez, não a melhor so
lução a ser adotada. A reestruturação de um curso, no que tange à
modificação de seu currículo pleno, desde que não se altere o seu
currículo mínimo, nem o limite máximo do tempo previsto para sua
duração, ou se modifique a titulação oferecida aos seus concluin
tes,nos termos do edital que regulou as condições de ingresso no
mesmo, pode ser procedida pela escola, em qualquer tempo, sem que
caibam aos alunos que já o estejam frequentando arguir pretensos
direitos anteriormente adquiridos. À escola,nesses casos, caberá,
isto sim, propiciar aos mesmos condições de ajustamento e comple
mentação de conteúdos que possibilitem a esses alunos prosseguirem
seus estudos normalmente,na nova estrutura curricular introduzida.
Já com relação ao curso de "Inspetor de Seguran ça
do Trabalho", a situação é totalmente diferente. As modifica ções
introduzidas não decorreram de decisão ou vontade da escola, mas
sim, foram impostas em razão da lei que regulamentou o exercí cio
profissional nas atividades relacionadas com a segurança do
trabalho. Para aqueles que,à época em que essa lei foi promulgada,
já eram formados "Inspetores", nos termos do Parecer nº 775/76 ou
exerciam essas funções como "Supervisores de Segurança do Traba
lho", qualificados em cursos não-oficializados pelo CFE, a lei as
segurou-lhes a equiparação profissional correspondente à dos "Téc
nicos em Segurança do Trabalho".
Mas para os alunos que frequentam o curso de
"Inspetores de Segurança" sem tê-lo ainda concluído,caberá à esco
la propiciar-lhes a complementação curricular necessária, nos ter
mos das novas exigências introduzidas pelo Parecer nº 632/87 e Res
solução nº 04/87, de modo que venham se formar já "Técnicos em Se
gurança do Trabalho" exatamente na forma preconizada pela Lei nº
7.410/85. Para esse ajustamento,se necessário, o próprio tempo de
duração do curso anterior poderá ser aumentado.
Quanto à equivalência de estudos entre disci
plina de um curso e disciplina do outro, compete a escola, exa
minando os objetivos e o programa desenvolvidos, decidir, credi
tando ou não ao novo currículo os estudos ja feitos, especialmen
te quando, como no caso, se tratar de convalidação de estudos já
realizados, para uma nova proposta curricular.
Entende o Relator que esse e o procedimento a
ser seguido pela Escola Técnica Federal de Pernambuco para a im
plantação do novo currículo e não o sugerido na consulta objeto
deste parecer.
Nesses termos sugere o Relator seja respondido
o oficio nº 231/88 da Secretaria de Ensino de 2º Grau do Ministé
rio da Educação.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus acompanha o
voto do Relator.
Sala de Sessões, 03 de maio de 1988
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 05 de 05 de 1988
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