No entanto, o processamento das atividades acadêmicas
tem transcorrido regularmente sem ocasionar nenhum questionamento
excetuando-se o curso de Segurança do Trabalho, que em decorrência
do Parecer nº 632/87-CFE, apresenta no seu desenvolvimento, duas si
tuações distintas a seguir discriminadas:
1 - Os alunos que estão cursando o currículo antigo
da habilitação Segurança do Trabalho, elaborado de acordo com o
currículo mínimo fixado pelo Parecer nº 775/76-CFE, cuja integrali
zação ocorrerá com o cumprimento da carga horária de 3.110 horas,
distribuída ao longo de três anos e meio, estão se sentindo preju
dicados por não terem a perspectiva de receber a graduação de Técni
co de Segurança do Trabalho, apesar de terem cursado todas as disci
plinas constantes do novo currículo mínimo fixado pelo Parecer nº
632/87-CFE, com diferença de nomenclatura apenas, em duas discipli
nas: Princípios de Tecnologia Industrial e Prevenção e Controle de
Perdas, cujos conteúdos são ministrados na disciplina Segurança e
Higiene do Trabalho, conforme consta na grade curricular e progra
mas anexos, bem como no quadro comparativo entre o currículo mínimo
estabelecido pelo Parecer nº 775/76-CFE e o estabelecido pelo Pare
cer nº 632/87, a seguir apresentados.
Ante este impasse consultamos essa Secretaria sobre a
viabilidade de fazermos o desdobramento dos conteúdos que estão in
seridos no programa da disciplina Segurança e Higiene do Trabalho,
já cursada pelos alunos, atribuindo-lhes respectivamente as nomen
claturas: Princípios de Tecnologia Industrial e Prevenção e Contro
le de Perdas, repetindo a nota daquela, nessas últimas, a fim de
que possamos enquadrar esse currículo no Parecer nº 632/87-CFE, po
dendo assim os alunos concluírem a habilitação graduando-se como
Técnico de Segurança do Trabalho.
2. Os alunos que ingressaram, em fevereiro de 1987,no
primeiro período da habilitação Segurança do Trabalho, já estão cur
sando o currículo novo, regido pelo Parecer nº 632/87-CFE, cuja gra
de curricular e respectivos conteúdos programáticos seguem em apen
so e para o qual estamos solicitando o referendo de aprovação.
Ante o exposto e na expectativa de consolidarmos a
situação curricular da habilitação Segurança do Trabalho na ETFPE,
aguardamos o seu pronunciamento."
II - PARECER E VOTO DO RELATOR
A Lei nº 5.692/71, com as modificações introduzi
das pela Lei nº 7.044/82, estabelece na letra e de seu Art. 5º a
competência do Conselho Federal de Educação para fixar os mínimos
de conteúdo e duração das habilitações profissionais oferecidas
nos cursos regulares a nível do 2º Grau do ensino.
No exercício dessa competência,atendendo solici
tação do Ministério da Educação, através do Parecer nº 632/87 e
correspondente Resolução nº 04/87, este Colegiado estabeleceu o
currículo mínimo para os cursos de "Técnico em Segurança do Traba
lho", revogando no mesmo ato o Parecer nº 775/76, referente à forma