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4.3. No decorrer do processo, fica claro, que tudo não passa de um ajuste
entre irmãos no que diz respeito a participação do reclaman te na Sociedade,
já que este é simultaneamente empregado e sócio , sendo sua condição de
mpregado mera fraude para enganar Órgão Fe deral, pois os mesmos irmãos de
comum acordo tramaram tal plano. Uma vez que o reclamante continua a integrar
a sociedade através de um contrato particular como pude ser verificado nos
autos.
Informa-se, ainda, que o Sr. Mário Tomelim exerce o car
go de coordenador dos Cursos de Mestrado da UNA.
Em 24 do fevereiro do 1987 o processo de nº 23000.0...
L2865/86-86 foi encaminhado a este Conselho pelo ilustre consultor
Jurídico deste Ministério.
4.4. O TRT acatando decisão da 7a. JCJ, já mencionada, através do Acór dão
nº RO-643/85 encaminhou, ao MEC, ofício dando notícia da frau de, p u a
que sejam tomadas as devidas providências. Parece-nos im
4.1. O Processo nº 22000.001424/83-9, versa sobre disputa entre sócios:
Osmar Tomelim e a UNA, abrangendo, entre outros, os Srs. Octávio
Tomelim; Honório Tomelim e Mário Tonelim. Constam dos autos, às
fls. 56/57, ter sido provado que a transferencia das cotas de
participação realizadas pelo reclamante ao seu Irmão, tinha como
propósito, impedir que a entidade UNA fosse punida pelo Ministério da
Educação pela falsificação do diplomas, emitidos pelo reclaman te, de
acordo com o Parecer da CLM/CFS, aprovado em 06.10.83. 4.2. A3 fls.
43/45, A Procuradoria. ao Trabalho, Dra. Maria Lúcia Cardo so de
Magalhães informa que /face a fraude comprovada nos autos , pois a
salda do reclamante da sociedade UNA foi maliciosamente ajus tada
entro irmãos, fazendo com que este passasse a empregado da mesma e
sócio de outra empresa coligada."Aquila, funcionando em sa la
pertencente à reclamada.
II - Os irmãos combinaram tal trama paca que a empresa
UNA não foste punida pola falsificação de diplomas promovia pela
reclamante".
Em nota de 29 de maio ultimo, informa a CAJ deste Conselho:
A União de Negócios e Administração de Minas Gerais, mante nedora da Faculdalde de
Ciências Gerenciais, solicitou autorização a este Conselho para implantação de cursos de Ciências
Econômicas e Ad ministração de Sistemas de Informações.
1 - RELATÓRIO
WALTER COSTA PORTO
PLANO DE CURSO - CURSO DE ADMINISTRAÇÃO DE SIS
TEMA DE INFORMAÇÃO E ECONOMIA
UNIÃO DE NEG
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IOS E ADMINISTRA
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portante transcrever o que se diz no RELATÓRIO do ACÓRDÃO THT-RO
643/05:
"Não exorbitou a M.M. Junta de sua função, ao
determi nar so oficiasse ao MEC, dando notícia da Fraude
notificada por uma das testemunhas e revelada nos autos.
E no MÉRITO:
. . . ."Após instruída a causa e apurados os fatos,
Chega-se, à conclusão de que o pleito do autor se revelou
temerário...
Por mais que se queira dar crédito às afirmações
do re corrente" (que é OSMAR TOMELIM) "lançadas por seu
patrono, a res peito de sua honorabilidade, diginidade,
dedicação e altruísmo, as provas não permitem chegar a essa
conclusão. Apurou-se, de forma exuberante, que o reclamante,
como empregado da reclamada, (apesar do artifício do
relacionamento) dela só recebia a remuneração a jus tada. As
outras vantagens, ele as auferia na condição do sócio da
empresa ÁQUILA".
A prova testemunhal apresentada também não foi suficien
to pui corroborar o aleuado pelo autor, ao contrário, restou
pro vado nos autos que o reclamante continua sendo sócio das
duas em presas, UNA e ÁQUILA e que tudo o que ele usufruía
decorria de sua participação como sócio e não como empregado.
Consta declaração de Honório Tomelim, datada do
3l.10.86, de seri o Sócio-Gerente de Participações a Serviços
Áquila Ltda.des de a sua constituição e do que vem exercendo em
sua inteireza a representação da referida sociedade e, ainda,
que em nenhum momen to ficou impedido ou afastado da direção da
referida firma "e tão
POUCO deleguei a quem quer que seja a representação ou gerência da
citada sociedade: fls.
O Ministério público, em 16.02.87, apresentou denúncia
contra: José Carlos Pitta de Andrade e Nelson Caldeira
Tolentino, Por suas responsabilidades criminais
relativamente a
venda de inúmeros certificados de conclusão de cursos superio
res, falsificando assinat u ras de diretores de Colégios, facul
dades, tabeliões e até mesmo de autoridades federais do MEC.
Não há como verificar, no processo,se José Carlos
Pitta de Andrade é um dos herdeiros de Virgílio Santos Andrade e,
portanto, Sócio Cotista da UNA.
Parece-nos se deva apurar se o Sr. Mário Tomelim é,
ou não, sócio da UNA, se o Sr. José Carlos P. de Andrade é her
deiro do Virgílio Santos Andrade e sócio da UNA e se as ações
judiciais e criminais já terminaram, juntando-se cópias das
decisões.
1.1 UM PARECER ANTERIOR
Em Parecer anterior, de nº 478/83, o Conselheiro Fernando Gay da
Fonseca já se pronunciara sobre "acusação lançada em juizo con tra um dos
Diretores da União de Negócios e Administração e ao caráter empresarial do
complexo UNA".
Segundo ele, ficou
"cabalmente demonstrado que as entidades em questão não
pertencem a um suposto "complexo empresarial" dirigido pela
UNA e sim revestem-se de personalidade jurídica própria, sem
participação patrimonial da UNA. Quanto ao dirigente acusado
de participação em falsifi cação de diplomas, consta de f.
104/108 que o mesmo foi desligado da instituição. Não ha,
pois, como imputar a esta, conduta ilícita no episódio, ainda
mais levando- se em conta a aplicabilidade, na espécie, do
princípio de individuação da pena, como, aliás, arguido pela
in teressada: é que a suposta culpa ou dolo do dirigente
acusado não pode vir, em circunstância nenhuma, a pro duzir
efeitos penais para terceiros, no caso, a insti tuição de que
foi desligado".
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1.2 A NOVA DENUNCIA
Cabe razão à nossa CAJ em reabrir o caso, uma vez que a Jus-
tiça do Trabalho do Estado de Minas Gerais decidiu se desse, oficial-
mente, noticia ao MEC de fraude apontada nos autos de reclamação tra
balhista ajuizada por Osmar Tomeiin contra a União de Negócios e Adn
ministração - UNA: a transferência de cotas da sociedade, de Osmar To
melin para seu irmão teria sido um artifício "usado para esconder
fraude de diplomas e para evitar-se punição do Ministério da Educa
ção" .
1.3 DILIGENCIA
Em despacho de Câmara de novembro ultimo, solicitou o Rela
tor à SESU MEC trouxesse mais elementos ao processo, no sentido de que
se definisse
- se a saida de Osmar Tomelin, da Instituição, fora
"maliciosamente ajustada entre irmãos";
- o resultado do processo nº 423/82 da 5a Vara Crimi
nal de Belo Horizonte, em que é um dos acusados Osmar Tomelin, como
incurso nas sanções dos arts. 297 e 298, c/c os arts. 51 e 25, todos
do Código Penal.
Em resposta, informa a SESU que o processo criminal, foi re
metido ao juizo da 4a. vara da Justiça Federal "face à incompetência
da Justiça Estadual para julgar o feito". Mas esclarece o Senhor Se
cretário da Educação Superior do MEC:
"O Sr. Delegado deste Ministério no Estado de Minas Ge
rais, através do ofício nº 404, de 24/3/88, informa,
apenas, quantos aos aspectos judiciais nos autos junto
à Justiça daquele Estado.
Ora, no presente caso, o que está em jogo é a aprovação
ou não do plano de Curso solicitado pela União de Negó
cios, ou seja, da pessoa jurídica - União de Negócios e
Administração de Belo Horizonte, e não a pessoa física,
Osmar Tomelin que, por infelicidade, foi implicado em
processo criminal.
Acontece, no entanto, que o Sr. Osmar Tomelin, que ha
muito, foi afastado da UNA e a instituição continua
funcionando normalmente, conforme se tem ciência, e
desfrutando de uma imagem positiva no campo educacio
nal".
2. PARECER
Cremos, então, possam ser repetidas as considerações que, a
respeito, foram trazidas pelo Conselheiro Fernando Gay da Fonseca, em
seu parecer de 1983.
Em primeiro lugar, por que as denuncias acolhidas pela Jus
tiça do Trabalho foram feitas por testemunha do Reclamante, Osmar To
melin.
Em segundo lugar, por que o fato de os irmãos se digladiarem
em juizo vem comprovar o afastamento de Osmar Tomelin da sociedade.
Com efeito, constam dos autos, alem de cópias de peças da reclamação
tra balhista, a notícia de outras duas ações ajuizadas pela firma
"Parti cipações e Serviços Aquila Ltda." dirigida por Honório Tomelin,
contra Osmar Tomelin, a primeira de Reintegração de Posse, a segunda
por cri mes de falsidade ideológica e de esbulho possessorio e por
prática de estelionato.
Em terceiro, por que, em diversas decisões, este Conselho
deliberou sobre processos do interesse da UNA, com ciência, já, das
acusações lançadas em juizo. A começar pelo pronunciamento do Conse
lheiro Fernando Gay da Fonseca, no Parecer nº 478/83, já referido, em
que se entendeu "encerrada a tramitação do feito". Em 1986, com a
aprovação, pelo Parecer nº 308/85, de carta cosulta da UNA para curso
de Tecnologia em Processamento de Dados, tendo a CAPLAN examinado, ob
viamente, nos termos da Resolução CFE 16/77. a idoneidade da institu
çião. Finalmente, com a autorização, pelo Parecer CFE nº 17/87, viu a
UNA autorizado o funcionamento do referido curso e, designada Comissão
Verificadora, pela Portaria SESU nº 104/87, seus membros examinaram a
situação da Mantenedora, emitindo pronunciamento favorável quanto à
execução do projeto e que respaldou parecer do Conselheiro Nilson Pau
lo, aprovado na reunião de agosto ultimo, deste Conselho.
A outra preocupação da CAJ, quanto à possibilidade de que
José de Carlos Pitta de Andrade - um dos acusados de falsificação de
diplomas - seja um dos herdeiros de Virgilio Santos Andrade, um dos
sócios da UNA, é afastada por certidão, que se junta ao processo, do
Cartório do Terceiro Ofício de Belo Horizonte, onde correram os autos
do inventário.
3. VOTO DO RELATOR
Cremos, então, possam ter seguimento, neste Conselho, as
análises dos pedidos, pela UNA, para instalação de cursos de Ciências
Econômicas e de Administração de Sistemas de Informações.
4. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 0 5 de 0 5 de 1988
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