portante transcrever o que se diz no RELATÓRIO do ACÓRDÃO THT-RO
643/05:
"Não exorbitou a M.M. Junta de sua função, ao
determi nar so oficiasse ao MEC, dando notícia da Fraude
notificada por uma das testemunhas e revelada nos autos.
E no MÉRITO:
. . . ."Após instruída a causa e apurados os fatos,
Chega-se, à conclusão de que o pleito do autor se revelou
temerário...
Por mais que se queira dar crédito às afirmações
do re corrente" (que é OSMAR TOMELIM) "lançadas por seu
patrono, a res peito de sua honorabilidade, diginidade,
dedicação e altruísmo, as provas não permitem chegar a essa
conclusão. Apurou-se, de forma exuberante, que o reclamante,
como empregado da reclamada, (apesar do artifício do
relacionamento) dela só recebia a remuneração a jus tada. As
outras vantagens, ele as auferia na condição do sócio da
empresa ÁQUILA".
A prova testemunhal apresentada também não foi suficien
to pui corroborar o aleuado pelo autor, ao contrário, restou
pro vado nos autos que o reclamante continua sendo sócio das
duas em presas, UNA e ÁQUILA e que tudo o que ele usufruía
decorria de sua participação como sócio e não como empregado.
Consta declaração de Honório Tomelim, datada do
3l.10.86, de seri o Sócio-Gerente de Participações a Serviços
Áquila Ltda.des de a sua constituição e do que vem exercendo em
sua inteireza a representação da referida sociedade e, ainda,
que em nenhum momen to ficou impedido ou afastado da direção da
referida firma "e tão
POUCO deleguei a quem quer que seja a representação ou gerência da
citada sociedade: fls.
O Ministério público, em 16.02.87, apresentou denúncia
contra: José Carlos Pitta de Andrade e Nelson Caldeira
Tolentino, Por suas responsabilidades criminais
relativamente a
venda de inúmeros certificados de conclusão de cursos superio
res, falsificando assinat u ras de diretores de Colégios, facul
dades, tabeliões e até mesmo de autoridades federais do MEC.
Não há como verificar, no processo,se José Carlos
Pitta de Andrade é um dos herdeiros de Virgílio Santos Andrade e,
portanto, Sócio Cotista da UNA.
Parece-nos se deva apurar se o Sr. Mário Tomelim é,
ou não, sócio da UNA, se o Sr. José Carlos P. de Andrade é her
deiro do Virgílio Santos Andrade e sócio da UNA e se as ações
judiciais e criminais já terminaram, juntando-se cópias das
decisões.
1.1 UM PARECER ANTERIOR
Em Parecer anterior, de nº 478/83, o Conselheiro Fernando Gay da
Fonseca já se pronunciara sobre "acusação lançada em juizo con tra um dos
Diretores da União de Negócios e Administração e ao caráter empresarial do
complexo UNA".
Segundo ele, ficou
"cabalmente demonstrado que as entidades em questão não
pertencem a um suposto "complexo empresarial" dirigido pela
UNA e sim revestem-se de personalidade jurídica própria, sem
participação patrimonial da UNA. Quanto ao dirigente acusado
de participação em falsifi cação de diplomas, consta de f.
104/108 que o mesmo foi desligado da instituição. Não ha,
pois, como imputar a esta, conduta ilícita no episódio, ainda
mais levando- se em conta a aplicabilidade, na espécie, do
princípio de individuação da pena, como, aliás, arguido pela
in teressada: é que a suposta culpa ou dolo do dirigente
acusado não pode vir, em circunstância nenhuma, a pro duzir
efeitos penais para terceiros, no caso, a insti tuição de que
foi desligado".