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É meridianamente clara a letra do art. 5º da Resolução CFE
nº 9/78, ao vedar a matrícula em curso de graduação, ministrada em
universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior, sem a pro
va de conclusão do 2º grau ou equivalente.
II. PARECER E VOTO DO RELATOR
"o ingresso do interessado no curso superior se deu em
1980, época em que já estava em vigor a Resolução CFE
9/78.",
Completou, então, no Centro de Estudos Supletivos Casa do
Marinheiro, o 2º grau e prestou novo vestibular, na Faculdade. Reque
reu à DEMEC-RJ a convalidação de seu curso de Geografia, o que lhe foi
negado, pelo fato de que
Em consequência, teve anulados os estudos realizados.
José Renato Ferreira ingressou no Curso de Geografia, Licen
ciatura Plena, da Faculdade de Ciências Humanas, Letras e Artes das
Faculdades Integradas Augusto Motta, do Rio de Janeiro,concluindo-o em
julho de 1984. Mas havia instruído sua matrícula "com documentação de
2º grau do Colégio Estadual João Alfredo que só tardiamente se veio a
saber não possuir validade".
1 - RELAT
Ó
RI
O
WALTER COSTA PORTO
RECURSO CONTRA DECIS
Ã
O
PROFERIDA PELA DEMEC R
J
JOSÉ RENATO FERREIRA
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Mas, em casos anteriores, tem este Conselho admitido possa
ser sanado o vício consistente em ingresso, por vestibular, de quem
não tinha, no momento, o 2º grau concluido, em curso superior, uma vez
intuida a boa fé do interessado.
É o caso deste processo, em que não se vislumbra a má fé do
aluno.
Julga, então, o Relator que, em carater excepcional, possa
ser regularizada a situação académica de José Renato Ferreira junto à
Faculdade de Ciências Humanas, Letras e Artes das Faculdades Integra
das Augusto Motta, do Rio de Janeiro, com a convalidação dos estudos
que realizou ali.
III. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas - CIN acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 05 de 05 de 1988