O que pretende a instituição tem amparo no que estabele ce o § 1º do artigo 12
da mencionada Resolução, a saber: "§1º No transcorrer do período de vigência do
cre denciamento, a instituição poderá, sob sua responsabilidade, introduzir as
alterações de
estrutura curricular e acadêmica e de corpo docente, necessárias ao
bom andamento do cur so, que serão devidamente apreciadas pelo
CFE à época do pedido de renovação do credenciamento".
Este Conselho não aprecia "pedidos de credenciamento de docentes" em
processo isolado, só o fazendo por ocasião de pedi do de credenciamento e
recredenciamento, no exame global dos pro fessores do curso, incluindo aqueles
abrigados pelo disposto no paragrafo único do art. 79, da Resolução nº 05/83.
O Coordenador Geral dos cursos de pós-graduação do Con vênio INPA/FUA dirige
ao Presidente deste Colegiado solicitação de "parecer quanto ao credenciamento" de
profissionais não por tadores do titulo de doutor mas com alta qualificação por expe riência e
conhecimento em seus campos de atividades. Os cursos em questão são os de Botânica, nos
níveis de mestrado e doutora do, e de Manejo Florestal, em nível de mestrado, os quais obti
veram, respectivamente, a renovação do credenciamento e o creden ciamento mediante o
Parecer CFE nº 327/83.
1 - RELATÓRIO
JOÃO PAULO DO VALLE MENDES
Consulta sobre a aceitação de docentes de cursos de Pós-graduação.
INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS DA AMAZÔNIA