há uma relação de obras em fase de aquisição (a proposta de fornecimento
foi anexada ao processo) e a Direção da Faculdade aceitou sugestões de
periódicos significativos sobre educação. No planeja mento economico-
financeiro ha previsão destinada a material biblio gráfico.
O espaço físico foi considerado adequado e constatou-se
haver clientela potencial nos próprios cursos de 2º grau da Insti
tuição, bem como na região circunvizinha.
Em relação ao currículo, diz textualmente o Relatório que
"um exame na estrutura organizacional e no Regimento da Facul dade de
Educação Thereza Porto Marques revela que a Instituição ne cessita de
maior apoio pedagógico",tendo a Comissão apresentado al gumas sugestões
á Direção. A respeito desse fato, a Relatora tam bém recomenda á
Faculdade que mantenha permanente intercâmbio com outros cursos de
Pedagogia do país.
O corpo docente se mantém o mesmo que conta no parecer 1107/87. A Relatora
gostaria de ressalvar que em seu voto no Parecer 1.107/87, a omissão
da habilitação "Supervisão Escolar pa ra exercício nas escolas de 1º e 2º
graus foi devida a lapso de impressão, uma vez que a habilitação
referida aparece na ementa, no primeiro, sétimo e decimo parágrafos, bem
como nos Anexos I (Gra de Curricular) e II ( Corpo Docente) e
disciplinas).
II - VOTO DA RELATORA
A Comissão Verificadora em seu Relatório conclui que "a
Faculdade de Educação Thereza Porto Marques, de Jacareí, SP, tem
condições satisfatórias para funcionamento do curso de Pedagogia, nas
habilitações pretendidas:
- Magistério das Matérias Pedagógicas do 2º Grau;
- Administração Escolar para Escolas de 1º e 2º Graus;
- Supervisão Escolar para Escolas de 1º e 2º Graus."
Assim sendo, esta Relatora vota favoravelmente à execu ção
do projeto do Curso de Pedagogia da Faculdade de Educação The reza
Porto Marques, nas três habilitações anteriormente citadas, e por
conseguinte concessões de autorização de funcionamento.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 2º Grupo, acompanha o voto da
Relatora.