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a - As instalações relativas às salas de aula, cir
culação e secretarias estão em perfeitas condi
ções, fazendo ressalvas quanto às instalações
da área de desportos;
O Relatório da referida visita, datado de 12.01.88,
apresenta, apenas, os seguintes comentários :
A referida Associação já oferece o curso de Licen
ciatnra Plena em Letras, reconhecido pelo Decreto nº 83.087/79.
O curso de Licenciatura em Estudos Sociais foi autorizado a
funcionar pelo Decreto nº 90.138/84, nos termos do Parecer nº
380/84. Pela Portaria nº 337 de 18.11.87, da SESu/MEC, foi
designada Comissão Verificadora que esteve visitando a Facul
dade nos dias 11 e 12 de janeiro do corrente ano.
A Associação da Igreja Metodista, Terceira Região -
SP, mantenedora da Faculdade de Ciências Humanas do Sul Paulis
ta, situada em ITAPEVA-SP, submete a este Conselho pedido de
Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Estudos Soci
ais com Habilitação em Educação Moral e Cívica.
I - RELAT
Ó
RI
O
Pe. ANTONIO GERALDO AMARAL ROS
A
Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Estudos Soci
ais com Habilitação em Educação Moral e Cívica.
ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA
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b) A instituição efetuou pagamento de todas as despe
sas relativas a professores e funcionários até a
data de 31.12.87.
c) A Biblioteca carece de alguns títulos fundamen
tais, assinalando-se precariedade da sala reserva
da ao atendimento dos alunos, além do fato da pou
ca utilização por parte dos mesmos.
d) Ha um total de 130 alunos distribuídos em 3 salas
havendo em torno de 43 alunos por sala.
e) O corpo docente e constituído por 9 professores,
"sendo apenas um com especialização a nível de
mestrado".
O Relatório termina afirmando:
"Pode-se perceber que existem algumas deficiências
que deverão ser solucionadas. A Comissão, porém, após discutir
e apresentar sugestões aos gestores da Faculdade, sugere o reco
nhecimento do curso por acreditar no esforço que vem realizando
a Direção no intuito de aparelhar e adequar a instituição ao ní
vel a que pertence.
Ressalta-se que esta Faculdade desempenha significa
tivo papel formativo na Comunidade local e adjacências."
O Relatório apresentado pela Comissão Verificadora é
extremamente lacônico (apenas 18 linhas de avaliação) e superfi
cial, deixando de analisar adequadamente os seguintes itens:
a) A situação financeira da Mantenedora que, de açor
do com informação da CAE/CFE, apresenta aspectos
de liquidez, endividamento e descapitalização que
preocupam;
b) A situação do curso no que diz respeito a organi
zação curricular e ao oferecimento efetivo das
disciplinas durante o período decorrido entre seu
início e a própria visita;
c) A real situação da Biblioteca, uma vez que os da
dos constantes do Relatório nada mais faz do que
repetir os mesmos números do processo de autoriza
cão do curso ocorrido em 1984; sem qualquer refe
rência ao estado atual.
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d) A real constituição do corpo docente durante o
período em analise uma vez que a Instituição re
laciona no processo de reconhecimento um total
de apenas 9 professores indicados em substitui
ção a outros anteriormente aprovados.
II - VOTO PO RELATOR:
Diante do exposto, o Relator e de parecer que, em
vista da concisão do Relatório da Comissão Verificadora e das
próprias observações nele contidas, seja determinada nova visi
ta a interessáda por outra comissão para a elaboração de
Relatório do qual cons tem analise e avaliação dos
seguintes itens:
a) Atual situação financeira da entidade;
b) Organização curricular cumprida no período do
funcionamento do curso;
c) Oferecimento das disciplinas no período;
d) Adequação das instalações físicas;
e) Biblioteca: acervo, instalações e funcionamento;
f) Corpo docente: professores que de fato ministra
ram cada disciplina durante o período e sua qua
lificação. Este e o voto do Relator.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 2º Grupo acompanha o
voto do Relator,
Sala das Sessões, em 03 de maio de 1988.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 03 de 05 de 1988
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