em Parapsicologia".
Na verdade, conforme tem este colegiado assinalado mais de uma vez, a
Resolução 12/83 se refere a cursos de especialização e aperfeiçoamento que se
destinem à qualificação de docentes para o ma gistêrio superior do Sistema Federal de
Ensino, o que não é o caso em exame.
Os cursos de especialização destinados ao preparo de profissionais
para o mercado de trabalho não docente, em se tratando de Instituições de Ensino
Superior, são amparados pela Lei 5540/68, Art. 17, Alinea 6, e Art. 25. Tal
dispositivo não se aplica, também, à requerente.
Da leitura do processo verifica-se que a Instituição constitui um
centro de pesquisas voltado à Parapsicologia. Consta, ainda, alteração estatutária ocorrida
em 25 de julho de 1987, a fim de permitir ao Instituto "ministrar curso de
Parapsicologia, em nível superior". Tal reunião contou com a presença de representante da
Dele gacia do MEC, "o qual prestou sua orientação técnica na redação do texto". Crê o
Relator que o representante da DEMEC teria cumprido me lhor sua tarefa, se houvesse
oferecido, corretamente, esclarecimentos sobre a Resolução 12/83, o que pouparia o
Instituto do encaminhamento da proposta.
II - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, vota o relator no sentido do não acolhimento do
pedido encaminhado pelo Instituto Pernambucano de Pes quisas Psicobiofísicas, em virtude
de não corresponder aos fundamen tos da Resolução 12/83. Cópia do presente Parecer,
uma vez aprovado, deve ser encaminhada à DEMEC para conhecimento e adoção de
medidas que evitem uma possível utilização do nome deste coleaiado sobre o as
sunto. III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A CESu-lP GRUPO, subscreve o voto do Relator.