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O Instituto Educacional "Oswaldo Quirino". sociedade ci vil sem
fins lucrativos, com sede na cidade de São Paulo, mantêm as Faculdades Oswaldo Crus, as
quais ministram, entre outros, o curso de Formação de Profes sores da Parte Especial do
Currículo do Esnino de 2º Grau, esquemas I e II.
Mencionado curso, segundo a interessada, não têm mais mo tivado a
clientela estudantil, a partir do momento da edição da Lei 7044, de 18 de outubro de 1982,
que "eliminou a obrigatoriedade da profissionalização intensiva dos estudos de 2º Grau". Nos
vestibulares oferecidos pela institui ção nos últimos anos "não se verificou qualquer
inscrição de candidatos"', conforme é atestado pela Delegacia do MEC.
Confiando que tal quadro se altere para o futuro e estan do no
momento empenhada na realização de estudos sobre a realidade dos cursos superiores em
São Paulo e as exigências do mercado de trabalho, solicita per missão para deixar de oferecer
referido curso no vestibular de 1988.
O pedido da requerente se fez tempestivamente em 18 de se tembro
de 1987, via DEMEC de São Paulo, somente agora chegando a este Conse lho. Trata-se
de solicitação feita pela primeira vez, por instituição que rea liza trabalho sério no cmapo
educacional, sendo seus dirigentes pessoas de ele vado conceito e grande credibilidade.
Enfrentando a realidade de todos conhe cida, em virtude dos problemas econômico-
financeiros, o instituto deseja aprofundar a reflexão sobre o assunto, a fim de poder
decidir,
adequadamente, na forma da legislação em vigor.
1 - RELATÓRIO
João Paulo do Valle Mendes
Sustação de concurso vestibular para o curso de Formação de
professores da parte especial do currículo do ensino de 2º Grau
,
no ano de 1988.
INSTITUTO EDUCACIONAL "OSWALDO QUIRINO" SP
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II - VOTO DO RELATOR
Considerando a seriedade do trabalho educacional que desenvolve e as dificuldades
apontadas, vota o Relator pelo atendimento do pedido feito pelo Instituto Educacional "Oswaldo Quirino", no
sentido de não oferecer no concurso ves tibular de 1988, o curso de Formação de Professores da Parte Especial
do Currículo do Ensino do 2º grau.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A CESu-lº Grupo, subscrece o voto do Relator. Sala das
sessões, 02 de Maio de 1988.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 02 de 05 de 1988
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