que a IES pretende adotar a respeito do turno diurno ou
noturno, muito mais que as clientelas de tais cursos
costumam ser específicas; 6.Art. 85 , parágrafo
único: acrescentar mo final, após as palavras "diploma
devidamente registrado" a seguinte expressão: "ou
poderão ser recebidos alunos transferidos de outro
curso ou instituição". 7.Art.l00.A IES ao tratar das
transferências facultativas deixou de referir-se que
estas ficarão condicionadas a apresentação da
declaração de vagas, emiti -das pelo estabelecimento
de destino. 8.Os Arts.18 e 24 deverão ser revistos,
uma vez que estão vagos; 9.Os Arts 6°, 25, item IV,
29, item III são repetitivos, 10.os
Arts.57,63,64,65,66,71 e 72, são mais apropriados ao
Anexo do Regimento e a Instituição deverá transferi-los
do corpo do regimento para o anexo. VOTO DO RELATOR
Diante do exposto e tendo a Instituição atendida a todas
as exigências citadas acima e contidas no DC n° 253/87, este Relator
é de parecer que pode ser aprovado o regimento da Fundação Educacional
de Curvelo, mantenedora da Faculdade de Ciências Humanas.
DECISÃO
A Câmara de Ensino Superior, 2° Grupo, acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, 5 de abril de 1988