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As Universidades, no pleno exercício de sua
autonomia, podem alterar os currículos dos cursos que ministram
sem I necessidade de que tais modificações sejam aprovadas pelo
O curso de Desenho Industrial, com habilitação em
Projeto de Produto, foi reconhecido pelo Parecer CFE n° 1195/
76 e pelo Decreto n° 77.736/76, de 01.06.76.
Já o curso de Comunicação Visual agora transforma-
do, por força do Parecer n9 62/87 e da Resolução nº 02/87, em
curso de Desenho Industrial, com habilitação em Programação Vi-
sual, é apenas autorizado, conforme Resolução n° 06/86 do
Conselho Universitário daquela Entidade.
O Magnífico Reitor da Universidade Santa Cecília
dos Bandeirantes, mediante Ofício nº 019, de 11.2.88.solicita a
este Conselho providências no sentido de autorizar a adequação
dos currículos plenos dos cursos de "Desenho Industrial" e de
"Comunicação Visual" à Resolução n° 02/87, que dispõe sobre os
mínimos de conteúdo e duração do curso de Desenho Industrial,
bem como no sentido de reconhecer o curso de "Comunicação Vi-
sual" agora transformado na habilitação "Programação Visual".
1-RELATÓRIO
João Paulo do Valle Mendes
Solicitação de alteração curricular e de reconhecimento de cur-
so.
UNIVERSIDADE SANTA CEC
Í
L
IA DOS BANDEIRANTES/SP
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desde que atendidos os mínimos de conteúdo e duração fixados por
este Conselho para cada curso. Todavia, é importante que o CFE seja
informado das alterações efetuadas, para ciência e anotações.
Na verdade a Universidade requerente mediante Resolu-
ção interna nº. 26/87, constante da página 24 deste processo, já au-
torizou a fixação dos mínimos de conteúdo e duração do curso de De-
senho Industrial, com suas respectivas habilitações. Apenas não ane-
xou no presente processo as correspondentes grades curriculares,o que
fazer. O Pedido de reconhecimento da habilitação "Programação
Visual" (Curso de Comunicação Visual) deverá ser formalizado nos
termos da Resolução nº. 1°/77, de 26.12.77 - que fixa normas para
reconhecimento dos cursos superiores de graduação.
II - Voto do Relator
à vista do exposto é o Relator por que se notifique
a Universidade Santa Cecília dos Bandeirantes na forma deste pare-
cer.
III - Decisão da Câmara
A Câmara de Ensino Superior, 1° Grupo acompanha o voto
do Relator.
Sala das Sessões, em 07 de Abril de 1988.
Presidente e Relator.
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