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1-RELATÓRIO
A matéria e encaminhada a este Conselho pelo Secretário
de Educação do Distrito Federal, em atenção ao Parecer 219/87 do
egrégio Conselho Estadual de Educação do Distrito Federal. 0
ilustre Relator desse Parecer manifesta sua hesitação em tomar
conhecimento do pedido da Fundação Hospitalar do Distrito Fede ral e
conceder-lhe a autorização pedida, por dois motivos: pri-meiro e
que o currículo mínimo aprovado por este Conselho - Pare cer n°
1263/73, Doc. 153, pgs. 24 e seguintes- relativo a Radiologia
Medica, menciona duas habilitações - Radio diagnostico e Ra-
dioterapia - sem referencia a Medicina Nuclear, objeto da solici-
taçao. 0 segundo, e o principal causador da hesitação, é a já tão
discutida lei n° 7.394, de 2/10/85,e do seu decreto regulamenta dor
92.789, de 17/6/86, que parecem transferir para o Conselho Fe deral
de Educação a competência para autorizar esse curso de 29 grau. Diz
com propriedade o Parecer 219/87: "a solicitação do in teressado
poderia ser analisada e obter, até, aprovação deste Cor selho, com
base no art. 59 da lei n° 5.692/71 (redação dada pela lei n° 7044/82)
não fossem as disposições da lei 7.394/85."
Os termos dessa lei n° 7.394/85 e do Decreto que a regu-
lamenta dão lugar a ambiguidades e duvidas, tanto na linha das com
petências especificas de cada Conselho, como também na definição
do nível dos cursos técnicos de Radiologia, entre eles, o de Medi
D
om Louren
ç
o
de Almeida Prado
Autorização de funcionamento de curso de Técnico de
Radiologia, Habilitação em Medicina Nuclear.
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL
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cina Nuclear (Art, 2° da lei 7,394/85, item V).
O alcance dessa lei, que, conforme Pareceres reiterados deste
Conselho, deve ser reformulada, não só para desfazer dispositi-
vos conflitantes, dentro de si mesma, como também os que não se har-
monizam com a legislação mais universal da educação nacional, já foi
de Parecer deste Conselho (Parecer n° 68, de 28/1/88) que conclui:
1) os cursos técnicos por ela mencionados devem ser consi
derados de nível do 2°grau;
2) estão em vigor os Pareceres n°s 1263/73 e 1672/74.
Conseqüentemente, de acordo com o art. 59 da lei 7.044/82,
a competência para autorizar o curso é do Conselho Estadual de Educação,
atendendo — se ao currículo mínimo que é competência deste Conselho
determinar.
A duvida que permanece se situa no alcance do Parecer n°
1263/73 deste Conselho, no qual não há referência a Medicina Nuclear.
Poderia o currículo mínimo aí definido ser base para essa nova
habilitação? Talvez pudesse, mas certamente não convidem,que o sofá.
E Não convém por duas razoes: a primeira ê que o currículo mínimo
aprovado é de 1973. Esses 15 anos foram de extraordinários pro-gressos
no quadro geral da Radiologia Medica. Normalmente o gabinete chamado de
Radiologia não dispõe apenas do clássico aparelho de Raio X,mas,quase
sempre inclui e pratica a ultra-sonografia, se já não estiver equipada
com outros elementos da chamada radiofarmácia e da bioengenharia e,
portanto, capacitado a realizar a cintilografia, penetrando, assim, de
algum modo, na área da medicina nuclear. Há, pois, bons motivos, a esta
altura dos conhecimentos e da pratica medica, para que se pense, como
sugeria o professor Abercio Arantes Pereira, numa revisão para
enriquecimento do currículo do referido Parecer.
A segunda razão está na exigência específica da Medicina Nu-
clear, não visada pelo Parecer n° 1263/73 e que impõe um quadro curri-
cular mínimo, a um tempo, mais amplo e mais preciso.
PARECER DO RELATOR
Tudo isso conduz a pensar numa revisão do que determina o
Parecer 1263/73 que,devera consistir no estabelecimento de um conjunto
mínimo de Radiologia Medica, com base comum fundamental a ser com-
pletada, ainda em nível de mínimo,disciplinas especificas em vistas
das três habilitações as duas que existem, Radiogiagnóstico e Ra-dio
terapia e a nova habilitação, que ê a Medicina Nuclear.
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Como para chegar a isso são necessários estudos mais
aprofundados, consulta aos especialistas e aos Centros de trabalho e de
pesquisa, o que não pode,como deve ser tentado de modo apressado; como
por outro lado a Fundação Hospitalar do Distrito Federal, que apresenta um
plano de curso muito bem estruturado e, a nosso ver, completo, não pode
sem prejuízo seu e de seus alunos, sofrer retardamento de sua aprovação,
entende o Relator que se deva aprovar o plano de curso constante do
processo, cuja discriminação vira em apêndice a este Parecer e, assim,
autorizar o curso a funcionar, por três anos devendo o mesmo, assim que
seja definido, por este Conselho, o currículo mínimo, adaptar-se a ele,
na hipótese de discordância, e encaminhar ao Conselho Estadual de
Educação o pedido de aprovação final, que é de sua competência.
No que concerne a duração vale o que ficou determinado no
Parecer 68/88, em relação aos cursos de Radiologia: duração mínima de 4
anos, que, para atender a conveniência de se não admitir em cursos
dessa natureza adolescentes com idade inferior a 18 anos, podem ser
distribuídos em 3 anos de formação geral, com conclusão do 2° grau, e a
seguir, 1 ano de formação técnica, na qual se inclui, um mínimo de 6 anos
de estagio.
III - VOTO DO RELATOR
1) Aprovar por 3 anos,ou ate a definição do currículo mínimo
por este Conselho, o plano de curso de Técnico em Medicina Nuclear
pedido pela Fundação Hospitalar do Distrito Federal e autorizar, por esse
prazo, o seu funcionamento.
2) Definir como de 4 anos a sua duração mínima, podendo a
instituição obter essa duração, caso receba os alunos, como parece
convir, com 18 anos completos,já concluindo o 2° grau de formação
geral, computando os 3 anos dessa formação geral aos quais juntara um
ano de formação específica e estagio supervisionado.
3) Definido por este Conselho o Currículo Mínimo para a ha-bi
1 itaçaodos técnicos do 2° grau em Medicina Nuclear, devera a instituição
encaminhar ao Conselho Estadual de Educação o pedido de autorização, que
é competência daquele Coletado.
4) Encaminhe-se ao Senhor Secretario da Educação do Distrito
Federal e ao Conselho Estadual de Educação do mesmo Distrito Federal,
copia deste Parecer.
5)- nosso Parecer
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1° e 2° Graus acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em 5 de abril de 1988.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou,
por unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 06 de Abril
1988.
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