cina Nuclear (Art, 2° da lei 7,394/85, item V).
O alcance dessa lei, que, conforme Pareceres reiterados deste
Conselho, deve ser reformulada, não só para desfazer dispositi-
vos conflitantes, dentro de si mesma, como também os que não se har-
monizam com a legislação mais universal da educação nacional, já foi
de Parecer deste Conselho (Parecer n° 68, de 28/1/88) que conclui:
1) os cursos técnicos por ela mencionados devem ser consi
derados de nível do 2°grau;
2) estão em vigor os Pareceres n°s 1263/73 e 1672/74.
Conseqüentemente, de acordo com o art. 59 da lei 7.044/82,
a competência para autorizar o curso é do Conselho Estadual de Educação,
atendendo — se ao currículo mínimo que é competência deste Conselho
determinar.
A duvida que permanece se situa no alcance do Parecer n°
1263/73 deste Conselho, no qual não há referência a Medicina Nuclear.
Poderia o currículo mínimo aí definido ser base para essa nova
habilitação? Talvez pudesse, mas certamente não convidem,que o sofá.
E Não convém por duas razoes: a primeira ê que o currículo mínimo
aprovado é de 1973. Esses 15 anos foram de extraordinários pro-gressos
no quadro geral da Radiologia Medica. Normalmente o gabinete chamado de
Radiologia não dispõe apenas do clássico aparelho de Raio X,mas,quase
sempre inclui e pratica a ultra-sonografia, se já não estiver equipada
com outros elementos da chamada radiofarmácia e da bioengenharia e,
portanto, capacitado a realizar a cintilografia, penetrando, assim, de
algum modo, na área da medicina nuclear. Há, pois, bons motivos, a esta
altura dos conhecimentos e da pratica medica, para que se pense, como
sugeria o professor Abercio Arantes Pereira, numa revisão para
enriquecimento do currículo do referido Parecer.
A segunda razão está na exigência específica da Medicina Nu-
clear, não visada pelo Parecer n° 1263/73 e que impõe um quadro curri-
cular mínimo, a um tempo, mais amplo e mais preciso.
PARECER DO RELATOR
Tudo isso conduz a pensar numa revisão do que determina o
Parecer 1263/73 que,devera consistir no estabelecimento de um conjunto
mínimo de Radiologia Medica, com base comum fundamental a ser com-
pletada, ainda em nível de mínimo,disciplinas especificas em vistas
das três habilitações as duas que existem, Radiogiagnóstico e Ra-dio
terapia e a nova habilitação, que ê a Medicina Nuclear.