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1 - RELAT
Ó
RI
O
0 Senhor Presidente do Conselho Territorial de Educa
ção de Roraima solicita deste Conselho um pronunciamento que ori
ente aquele órgão colegiado face à situação que expomos a seguir.
A Escola de 2º Grau Gonçalves Dias - pertencente ã rede
pública do Território - oferece as habilitações Técnico em
Contabilidade e Assistente de Administração.
0 Conselho Territorial informa que, "por solicitação da
escola em apreço, algumas modificações foram efetuadas na grade
curricular anteriormente aprovada pelo CTE/RR, a saber:
- Junção das disciplinas Língua Portuguesa e Literatura
Brasileira e Redação e Expressão, considerando serem ambas mi
nistradas pelo mesmo professor em virtude da carência de recur sos
humanos habilitados no Território.
- Estudos Regionais passou a ser ministrado como Geogra
fia Econômica por ser mais abrangente.
- Mecanografia e Processamento de Dados foram eliminadas
da grade, considerando que a escola não possuía escritório mo delo
onde as disciplinas pudessem ser praticadas."
Com a grade curricular assim alterada, a escola formou
alunos em 1986 e 1987. A Auditoria do Sistema de Ensino da Secre-
taria de Educação e Cultura de Roraima, todavia, tem recusado o
registro dos diplomas desses alunos, alegando a ausência das dis-
RELATOR: SR. CONS. Leda fiaria Chaves Tajra
ASSUNTO:
Esclarecimento Parecer 62/85 do CTE/RR que aprovou as
grades curriculares da Escola de 2º grau Gonçalves Dias
INTERESSADO/MANTENEDORA
CONSELHO TERRITORIAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA
U
F
RR
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ciplinas anteriormente mencionadas nos históricos escolares.
Foi esse impasse que motivou o expediente do CTE/RR ao Con-
selho Federal de Educação.
II - VOTO DA RELATORA
Para análise do caso, voltamos ao Parecer 45/72 que fixou o mínimo a
ser exigido para as habilitações em foco. 1 - Técnico em
Contabilidade: Formação Especial: -Mecanografia -Economia e Mercados -
Direito e Legislação -Organização e Técnica Comercial -Estatística -
Processamento de Dados -Contabilidade e Custos
2 - Assistente em Administração
Formação Especial:
-Mecanografia
-Economia e Mercados
-Direito e Legislação
-Administração e Controle
-Estatística
-Processamento de Dados
-Contabilidade e Custos
-Psicologia
O artigo 2º da Resolução 2/72, decorrente do Parecer 45/72,
diz que "As matérias fixadas e a carga horária conjunta da parte pro-
fissional específica devem ser consideradas como mínimo obrigatório
(grifo nosso)..."
Tal dispositivo ratifica o que dispõe o artigo 12 da Lei nº
5.692/71, com redação dada pela Lei 7.044/82:
"0 regimento escolar regulará a substituição de uma discipli na,
área de estudo ou atividade por outra a que se atribua idêntico ou
equivalente valor formativo, excluídas as que resultem do núcleo co-
mum e, quando for o caso, dos mínimos fixados pelo Conselho Federal
de Educação para as habilitações profissionais." (grifo nosso)
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Portanto, as duas disciplinas - Mecanografia e Processa
mento de Dados -, não podem ser eliminadas do currículo, posto que
este fato contraria a legislação em vigor.
Desse modo, a Escola, se quiser continuar oferecendo as habi-
litações antes mencionadas, deverá incluir as duas disciplinas na grade curri_
cular, aparelhando-se adequadamente ou firmando convênio/ acordo com
outra instituição que possa complementá-la (ver art. 3º, da Lei nº
5.692/71).
Em relação à junção de Língua Portuguesa e Literatura Brasi-
leira com Redação e Expressão, devido ao fato de ser o mesmo profes sor,
bem como a disciplina Estudos Regionais passar a ser ministrada como
Geografia Econômica, do ponto de vista de legislação federal não há
problema. Estudos Regionais ê uma disciplina da parte diversificada do
currículo e se o próprio Conselho Territorial de Educão de Ro raima -
a quem cabe a competência para decidir a respeito - concordou com nova
disciplina proposta e sua ementa, e se considerou que a abran gência
solicitada para Língua Portuguesa (com a inclusão de Literature Redação e
Expressão) está adequada, uma vez que não houve redução no núcleo comum
e sim uma acomodação isso não deve trazer problemas ao histórico escolar
dos alunos, havendo apoio legal no mesmo artigo 12 da Lei 5.692/71, com
redação dada pela Lei 7.044/82 e que já transcrevemos anteriormente.
O ponto delicado da questão é, pois, a situação dos alunos
que - sem dolo nem má fê - já se formaram com um currículo no qual fal tavam
duas disciplinas do mínimo obrigatório profissionalizante e que, por
isso, não conseguem registro de seus diplomas.
Antes, porem, cabe uma palavra sobre o registro de diplomas. Através dos
Pareceres 618/82 e 227/87, o CFE analisou as conseqüências que a Lei
7.044/82 introduziu na Lei 5.692/71, ao revogar o parágrafo único do
Artigo 16; ou seja, os Pareceres mostram que, quando suprimiu o
referido parágrafo único, a nova Lei aboliu a exigência do registro dos
diplomas e certificados como condição básica para a extensão de sua
validade a todo o território nacional.
Recordamos a parte final do Parecer 227/87, (in DOC.315:34), do
ilustre Cons. Nauro Costa Rodrigues:
"Não há mais a exigência de registro dos diplomas e certifi-
cados para que tenham validade nacional. 0 que é necessário é que as
escolas que os expedem tenham sua instituição e registro comunicados
ao MEC, para a validade dos certificados e diplomas que expedirem(nos
termos do artigo 17, da Lei 4.024/61).
(...)
Quanto ã terceira pergunta, que se refere aos procedimentos
a serem adotados pelas escolas que expedem tais documentos, a resposta
é, do mesmo modo, obvia: - terem o cuidado de funcionar nos termos do
que determina o artigo 17 da Lei 4.024/61."
Portanto, a providência de enviar para registro o diploma
dos alunos ê desnecessária, nos termos da Lei. 0 parágrafo único do
artigo 12, da Resolução 2/72 está, pois, prejudicado.
Voltando ã escola em questão, vemos que ela não está dentro
do que dispõe o artigo 17 da Lei 4.024/61, posto que deixou de oferecer
duas disciplinas do mínimo profissionalizante obrigatório.
Conforme dissemos anteriormente, o Conselho Territorial de E_
ducação de Roraima deve orientá-la para que introduza as duas disci
plinas no currículo ou repense sua oferta de habilitações profissio
nais, se não conseguir aparelhar-se adequadamente.
Quanto aos alunos que terminaram o curso em 19B6 e 1987, caso desejem
obter o diploma de Técnico em Contabilidade e Assistente de Administração, a esco-
la deve regularizar sua situação, oferecendo-lhes as duas disciplinas que faltam.
Convém ressaltar que a partir de 1988 as exigências legais devem ser
cumpridas em sua totalidade.
A Relatora considera prudente que o CFE envie correspondência aos
Conselhos de Educação dos Estados, Territórios e DF, Secreta-ruas de
Educação e DEMECs, alertando-os para a responsabilidade que cabe às
escolas quanto ao atendimento da Resolução 6/86, no que se re fere ao
núcleo comum e aos Pareceres e Resoluções que determinam mínimos
profissionalizantes obrigatórios para o 2º grau, tendo em vis. ta
fornecerem diplomas e certificados que possam prejudicar ou mesmo
impedir a vida profissional de seu alunos. É o nosso Parecer.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus acompanha o voto da Rela
tora .
Sala das Sessões, de fevereiro de 1988.
VRS
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 16 de 03 de 1988.
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