Portanto, as duas disciplinas - Mecanografia e Processa
mento de Dados -, não podem ser eliminadas do currículo, posto que
este fato contraria a legislação em vigor.
Desse modo, a Escola, se quiser continuar oferecendo as habi-
litações antes mencionadas, deverá incluir as duas disciplinas na grade curri_
cular, aparelhando-se adequadamente ou firmando convênio/ acordo com
outra instituição que possa complementá-la (ver art. 3º, da Lei nº
5.692/71).
Em relação à junção de Língua Portuguesa e Literatura Brasi-
leira com Redação e Expressão, devido ao fato de ser o mesmo profes sor,
bem como a disciplina Estudos Regionais passar a ser ministrada como
Geografia Econômica, do ponto de vista de legislação federal não há
problema. Estudos Regionais ê uma disciplina da parte diversificada do
currículo e se o próprio Conselho Territorial de Educação de Ro raima -
a quem cabe a competência para decidir a respeito - concordou com nova
disciplina proposta e sua ementa, e se considerou que a abran gência
solicitada para Língua Portuguesa (com a inclusão de Literature Redação e
Expressão) está adequada, uma vez que não houve redução no núcleo comum
e sim uma acomodação isso não deve trazer problemas ao histórico escolar
dos alunos, havendo apoio legal no mesmo artigo 12 da Lei 5.692/71, com
redação dada pela Lei 7.044/82 e que já transcrevemos anteriormente.
O ponto delicado da questão é, pois, a situação dos alunos
que - sem dolo nem má fê - já se formaram com um currículo no qual fal tavam
duas disciplinas do mínimo obrigatório profissionalizante e que, por
isso, não conseguem registro de seus diplomas.
Antes, porem, cabe uma palavra sobre o registro de diplomas. Através dos
Pareceres 618/82 e 227/87, o CFE analisou as conseqüências que a Lei
7.044/82 introduziu na Lei 5.692/71, ao revogar o parágrafo único do
Artigo 16; ou seja, os Pareceres mostram que, quando suprimiu o
referido parágrafo único, a nova Lei aboliu a exigência do registro dos
diplomas e certificados como condição básica para a extensão de sua
validade a todo o território nacional.
Recordamos a parte final do Parecer 227/87, (in DOC.315:34), do
ilustre Cons. Nauro Costa Rodrigues: