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1 - RELAT
Ó
RI
O
A Universidade Federal de Minas Gerais encaminha pedido de
renovação de credenciamento do curso de pos-graduação em Medicina,
com área de concentração em Ginecologia e Obstetrícia, em nível de
mestrado.
0 programa, credenciado mediante o Parecer 822/70, já
obteve duas renovações de credenciamento, a primeira, através do
Parecer 4.426/76 e, a segundo,, pelo Parecer 877/81.
Trata-se de curso que dispõe de corpo docente permanen
te experimentado e qualificado composto de livre-docentes e doutores,
12 (doze) deles com responsabilidades de orientar mestran dos e
de ministrar aulas.
A organização acadêmica é considerada boa pelos peritos
verificadores que, todavia, fazem reparos quanto ao pequeno numero de
créditos exigidos bem como sobre a necessidade de inclusão de
algumas disciplinas.
No período,foram defendidas 4 (quatro) dissertações de
mestrado, segundo a CAPES não vinculadas às linhas de pesquisa. Este
ponto representa problema já assinalado em apreciações ante riores
da CAPES e objeto de sugestão no sentido de se adequar, con
venientemente, a investigação científica, não se resumindo ã revi são
bibliográfica.
RELATOR: SR. CONS. João Paulo do
V
alle Mendes
ASSUNTO:
Renovação do curso de pos-graduação em Medicina, com
área de concentração em Ginecologia e Obstetricia, em nível de
Mes trado.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
INTERESSADO/MANTENEDORA
MG
U
F
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A estrutura física e financeira e adequada ao funcionamente do
programa. O acervo bibliográfico e de muito bom nível.
A CAPES e a Comissão Verificadora recomendam a renovação
pretendida, oferecendo sugestões que a coordenação do curso certamen-te
considerara.
II - VOTO DO RELATOR
Pela renovação de credenciamento
/
durante o período de 5 (cin
co) anos,do curso de pós-graduaçao em Medicina, com área de concentra ção
em Ginecologia e Obstetrícia, ministrado pela Universidade Fede_ ral de
Minas Gerais, em nível de mestrado. Os efeitos desta renovação retroagem
ao término do credenciamento anterior.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior 19 Grupo subscreve o voto do Re
lator.
Sala das Sessões, em 15 de março de 1988.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 16 de 03 de 1988.