tradas as seguintes modalidades de curso:
c)
de especialização e aperfeiçoamento, abertoà ma trícula de candidatos diplomados em cursos de gra_
duaçao ou que apresentem títulos equivalentes;
d)
de extensão e outros, abertos a candidatos
que
satisfaçam os requisitos exigidos" (Lei 5.540,
de
1968, art. 17).
Poder-se-á, acrescentar, ainda, o que dispõe o art. 25 da ci-
tada Lei "in verbís":" Os cursos de especialização, aperfeiçoamento,
extensão e outros serão ministrados de acordo com os planos traçados e
aprovados pelas universidades e pelos estabelecimentos isolados" . ,
Como se verifica, as instituições de ensino e conferida com-
petência legal para disciplinar sobre os cursos de especialização em
todos os seus aspectos. Não tem, pois, sentido o que se encontra esta
belecido no Titulo IV, Capítulo I da Resolução CFO-155/84, quando de_
termina a exigência de pelo menos 1 (hum) ano de inscrição em Conse_ lho
Regional de Odontologia para obter matrícula em curso de especialização.
Trata-se de violência ao direito de ampliar e aprofundar conhecimento
tecnico-profissional, representando um cerceamento do in-gresso nos
programas de educação continuada. A lei exige apenas que o candidato a
esses cursos sejam portadores de curso de graduação.
Alem disso, a exigência coloca os interessados a ingressar no cursos
de especialização em situação de inferiodade com relação aos as pirantes
a programas de Mestrado e Doutorado, para os quais não prevalece tal
dispositivo, podendo neles ser matriculados candidatos recêm-graduados.
As demais normas contidas nos artigos 163 a 166 da mencionada
Resolução contrariam, igualmente, a competência das Instituições de
Ensino Superior.
II - VOTO DO RELATOR
Considerado o exposto, vota o Relator no sentido de se respon-
der ã Universidade do Estado do Rio de Janeiro, na forma deste Pare_ cer
.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior 1º Grupo subscreve o voto do Rela_ tor
.