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Preliminarmente é oportuno observar que o País tem au-
mentado sua fronteira agrícola, graças às medidas governamentais
adotadas no intuito de torná-lo auto-suficiente na produção de
grãos. O incremento de ações na área econômica na tentativa de
viabilizar uma política macro para a área de agricultura e agro
pecuária, fizeram surgir grandes empreendimentos e novas áreas
0 presente parecer examina pedidos de autorização para
criação de novos cursos na área das Ciências Agrárias no DGEs
24,39,32 e 16, respectivamente, para a Grande São Paulo, Mato
Grosso do Sul, Paraná e Minas Gerais.
São as seguintes as instituições pleiteantes:
- Associação Paulista de Ensino Superior, Pesquisa e Tecnologia
Processo nº 23033.023634/86-57;
- Associação de Ciências Agrárias de Rondonópolis - Processo nº
23001.000929/86-78;
- Instituto de Cultura Espírita do Paraná - Processo nº
23025.007228/86-82;
- Fundação Educacional para o Desenvolvimento das Ciências Agra
rias - Processo nº 23001.000845/86-80.
1 - RELAT
Ó
RI
O
RELATOR: SR. CONS. Ernani Baye
r
Autorização (Carta-Consulta) para novos cursos de Agronomia.
ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE ENSINO SUPERIOR, PESQUISA E TECNOLO
GIA E OUTROS
________________________________
_______________
ASSUNTO:
INTERESSADO/MANTENEDORA
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de produção agrícola e agropecuária especialmente nas regiões menos
desenvolvidas do País.
A missão das escolas de ciências agrárias, portanto passa a
ser da maior importância para o desenvolvimento do País especialmen-
te no que se refere ao ensino, pesquisa e treinamento de recursos hu
manos para esta área.
Com vocação agrícola e agropecuária o País ingressa firmemen
te no processo de industrialização no setor agropecuário. Daí, se
multiplicarem por todos os quadrantes do território nacional estrutu
ras de pesquisa, de indústria, de fomento como resposta positiva ao
desafio que se apresenta a todos os brasileiros no sentido de supe-
rar os problemas de subdesenvolvimento de algumas regiões.
A grandes fazendas, como também os pequenos e médios produto
res, integrados no grande surto de desenvovimento e pressionados pe-
las necessidades de mercado sentiram que é chegado o momento para
utilizarem as técnicas, os conhecimentos científicos para a maximi-
zação na produção dos insumos com maior qualidade e quantidade e em
menor tempo. Em resumo, produzir mais com qualidade em menor espaço
de tempo.
Um outro aspecto que entendo conveniente abordar é a questão
da interiorização dos cursos para fixação de recursos humanos na região.
Experiências anteriores resultaram em fracasso, em que pese mesmo os
incentivos governamentais edemonstraram claramente a necessidade de
uma política de interiorização, descentralização e aproveitamento de
recursos humanos da própria região que se deseja desenvolver.
Uma atitude vigorosa, bem planejada de interiorização conduz
a resultados favoráveis sem a descaracterização do meio ambiente ao
tempo em que promove o homem na sua própria região. Vários exemplos de
programas de interiorização em Universidades do País demonstram o
acerto destas medidas.
Com a mesma cautela que se deve ter para que não ocorra proli_
feração de cursos que acarretam uma perda de qualidade e uma série de
outras conseqüências deve, igualmente, ser verificada a necessidade
de algumas regiões que para o seu desenvolvimento precisam dos instru
mentos que o propiciam, entre eles a educação em todos os níveis.
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II - ANÁLISE
Postas as considerações anteriores, passa-se ao exame formal
de cada pleito:
1 - Associação Paulista do Ensino Superior,
Pesquisa e Tecnologia - APESPT - SP - DGE 24.
Fundada em 20 de outubro de 1986, é uma Sociedade Civil, sem fins lucrativos, de caráter
educativo e tem por finalidade o ensino nos vários graus. Tem sede e foro na cidade de São
Paulo, à Rua Guarema nº 329 - Água Fria. Pessoa Jurídica de Direito Privado, com registro
no 6º Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Protocolado e registrado sob o
11548, datado de 27.30.86.
Trata-se de nova entidade mantenedora sem tradição no ensino superior. Contudo,
seus dirigentes têm experiência na área. Apresentou documentação que comprova sua
capacidade econômico-financeira e sua regularidade fiscal e parafiscal. Demons-trou,igualmente,
atendimento do ensino de 1º e 2º graus na região
Pleitea curso de Agronomia com 120 (cento e
vinte) vagas.
A instituição oferecerá a parte prática do curso
no município de Louveira.
2 - Associação de Ciências Agrárias de Ron-
donópolis - MT. DGE 39.
Criada em 11 de agosto de 1986, é uma Instituição de Direito
Privado, sem fins lucrativos, de caráter educacional com
finalidade de ministrar o ensino superior; tem sede e foro na
cidade de Rondonópolis, à Avenida Ari Coelho nº 402.
Registrada no Cartório de 3- Ofício da Comarca de
Rondonópolis, sob o nº 255 - fls. X do Livro A/l, com data de
29 de setembro de 1986.
Trata-se do nova mantenedora sem experiência no ensino supe
rior, contudo, os seus dirigentes têm experiência na área.
No DGE 39, existe apenas um único curso com 60 (sessenta) vagas,
cabendo a outras instituições se apresentarem para o preenchimento da
lacuna, uma vez que a região é primordialmente agrícola e
agropecuária e de grande desenvolvimento.
A instituição solicita 100 ,(cem) vagas, divididas em duas tur
mas de 50 (cinqüenta) alunos tendo apresentado a documentação que
comprova sua capacidade econômico-financeira e sua regularidade fiscal
e parafiscal. Demonstrou, igualmente, atendimento satisfatório do
ensino de 1º e 2º graus na região.
3 - Instituto de Cultura Espírita do Paraná-
DGE 32.
Fundado em 15 de janeiro de 1965, tem sede e foro na cidade
de Curitiba, sito à Rua Tobias de Macedo júnior nº 333-A. Não
consta a data de sua constituição como Pessoa Jurídica de
Direito Privado e Ata de Constituição, todavia, consta que o
estatuto foi anotado, em 27. 06.86, sob o nº 553.991, no Livro
A nº 1821, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Cartório
do lº Ofício de Curi-tiba-PR.. Por outro lado, falta ainda
curriculum vitae dos dirigentes, o nada consta do PIS/PASEP,
IAPAS e comprovante de inscrição no C.G.C..
Trata-se de Associação Civil sem fins lucrativos. Apresenta
balanço orçamentário de 1982-1986 e o levantamento patrimonial
de bens imóveis sem as respectivas escrituras e laudos de
avaliação.
Pleiteia o curso de Engenharia Agrícola com 120(cento e
vinte) vagas, dividida em duas turmas de 60 (sessenta)
alunos. Porém, em face de tantas falhas na formalização do
processo, apesar da diligência, este Relator de plano considera
prejudicado, concluindo pelo indeferi monto.
4 - Fundação Educacional para o Desenvolvi-mento das
Ciências Agrárias - MG DGE-16.
É fundação e Pessoa Jurídica de Direito Privado,
instituída em 24.08.83, situada à Rua
Dom Luiz Santana, 15, em Uberaba, pela Associação Brasileira
de Criadores de Zebú.
Está registrada no Cartório de Pessoa Jurídica, Comarca de
Uberaba nº 16.570 do Protocolo A-l, pág. 093 apresentado,
averbado no Livro A-2 do Registro das Pessoas Jurídicas, a
margem do Registro nº 402, de 07.03.74 sob o nº 01.
Pleiteia o curso de Agronomia com lOO(cem) vagas distribuídas
por duas turmas com 50 (cinqüenta) alunos.
Será instalada na vasta região do Triângulo Mineiro, de
vocação eminentemente agropecuária e carente de Engenheiros
Agrônomos.
A instituição apresentou documentação referente a
situação econômico-financeira, patrimônio, relação de dirigentes com
sua qualificação e comprovação de atendimento satisfatório do ensi-no
de 1º e 2º graus na região.
III - VOTO DO RELATOR
Face ao exposto, é o Relator favorável ao prossegui
mento do exame pela CESu, dos seguintes processos:
- 23001.000929/86-78 - Associação de Ciências Agrá-
rias de Rondonópolis - Agronomia com 80 (oitenta) vagas totais
anuais;
- 23001.000845/86-80 - Fundação Educacional para o
Desenvolvimento das Ciências Agrárias - Agronomia com 80 (oitenta)
vagas totais anuais.
- 23033.023634//86-57 - Associação Paulista de Ensino
Superior, Pesquisa e Tecnologia - Programa com 80 (oitenta) vagas
totais anuais.
Pelo indeferimento e consequente arquivamento do Pro-
cesso:
- 23025.007228/86-82 - Instituto de Cultura Espírita
do Paraná.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Planejamento acompanha o voto do Relator
Sala das Sessões, em de fevereiro de 1988.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 25 de 02 de 1988.
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