vo, em que fique assegurado amplo direito de defesa.
-Art. 117 - A suspensão de curso implica redução de
vagas; que por força da lei ê uma atribuição vedada às instituições
de ensino (Cf. Decreto-lei nº 574 de 8.5.69, Lei nº 7165, de 14.1283
Decreto nº 94.152, de 30.03.37).
-Art. 126 e seus respectivos parágrafos. Os prazos de
integralização curricular são fixados, em cada caso, pelo CFE nas Re
soluções que estabelecem os mínimos de conteúdo e duração dos cur-
sos.
Outras questões concernentes â Resolução 12/84 (art.
132), ã Portaria da SUNAB nº 50, sobre taxas e contribuições escola-
res (Art. 138) foram objeto de destaque no mencionado DC-299/87.
No que diz respeito ao Estatuto, houve acréscimo de
parágrafo único ao art. 11. Tendo em vista a inclusão da Escola Supe-
rir de Teologia como unidade agregada â PUC-PR e sugeridas as seguin-
tes alterações:
-Art. 16, item VI, para compatibilizá-lo com a Lei
7395/85;
-Art. 16, item VII, tendo em conta o Decreto-Lei
574/69 e outros dispositivos legais que colocam a extinção de curso de
graduação fora do âmbito da autonomia universitária.
-Art, 21, item I, corrigir a redação sobre fixação de
taxas e contribuições escolares acrescentando "conforme as normas es-
tabelecidas na legislação vigente".
Em resposta à diligência, a mantenedora vem de enviar
expediente contendo quadro comparativo das alterações procedidas no
Estatuto e Regimento Geral, de cuja leitura se constata o acolhimento
das sugestões feitas, bem como as correções procedidas para ajustar
ambos documentos à atual legislação. Foram Enviados 3 exemplares de
cada qual deles, devidamente aperfeiçoados e aprovados pelos Conselho
Universitário e Conselho Diretor da entidade mantenedora.
II - VOTO DO RELATOR
Considerado o exposto e tendo em conta as providências
adotadas pela instituição, vota o Relator pela aprovação das al-
terações no Estatuto e Regimento Geral da Pontifícia Universidade
Cató-lica do Paraná.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior 1º Grupo, subscreve o voto
do Relator.