O assunto foi disciplinado na Resolução 02/87 editada "ad refe 'endum" da
congregação e corresponde a modificações dos Capítulos III e IV do titulo V, que versam sobre
matrícula e promoção, procurando melhorar o desempenho das atividades desenvolvidas pela
faculdade.
No capítulo III, foi introduzido um novo artigo, que recebeu pnº 93, o qual veda a
renovação da matrícula aos alunos que não integrali-zarem o currículo no período máximo fixado
pelo CFE. O § 2º do referido artigo fixa em 5 (cinco) anos o período máximo de integralização do
curso de Ortóptica . Foi alterado, ainda, o art. 94, agora de número 95.
Quanto ao capítulo IV, da Promoção, o antigo art. 98, agora 9º, recebeu um
parágrafo único que estabelece, em 85%, o mínimo de frequência exigida no estágio. As demais
alterações visam adequar o Regimento ã Resolução CFE-04/86.
A instituição incluirá, com nova redação, o antigo art. 9º que trata das situações que
resultarão na reprovação do aluno.
CESU 1º GRUPO
A Escola Paulista de Medicina, por seu ilustre Diretor, professor Nader Wafae,
encaminha a este Colegiado proposta de alteração do Re gimento da entidade, aprovado pelo
Parecer 7.274/78.
João Paulo do Valle Mendes
Alterações Regimentais
SP
ESCOLA PAULISTA DE MEDICINA