As modificações abrangem o Art. 116 e parágrafo úni_
oo que dispõe sobre a freqüência escolar e os Anexos I, II , III ,
tendo em vista a inclusão do Curriculo pleno do curso de Ciências,
A reformulação do Art. 116 e parágrafo único está
de acordo com a legislação vigente.
Anexo I especifica as unidades de ensino que inte-
gram a UNIGRANRIO e os cursos por elas mantidos com os respectivos
atos de autorização e/ou reconhecimento e o número de vagas.
A única ressalva a fazer está relacionada com o no-
me da habilitação "Administração de Empresa", que pela Resolução -
s/n, de 8.7.66, o nome deverá ser simplesmente
n
Administração".
Anexo II - os currículos plenos apresentados são
os mesmos já aprovados por este Conselho, com exceção do curso de
Ciências, merecendo, uma análise mais ampla e, demais, algumas ob-
servações bueaoando adaptar-se as normas pertinentes aos possíveis
desvios registrados.
1. Administração - para este curso, a Faculdade in-
seriu uma carga horária de 2. 700 h/a, incluindo nela 300 h/a desti-
nadas ao estágio supervisionado.
A Portaria Ministerial nº 159, de 14.06.65, Art.
29, parágrafo único, alínea "c" ê bem clara e objetiva quando deli-
mita o número de horas aula para o estágio supervisionado, isto ê
a um décimo do número de horas fixado para o curso, sendo que, nes-
te caso, o número máximo permitido incluído na carga horária do cur
rículo minimo seria de 270 h/a.
Por outro lado, cumpre informar, também, que a inte_
gralização curricular apresentada será feita em parâmetros mínimos
de 6(seis) e máximo de 14 (quatorze)
3
semestres, o que contraria a
Resolução s/n de 08.07.66, que fixa em 4 anos o mínimo de duração d*
duração do curso.
Recomenda-se que a Faculdade compatibilize, quer a
carga horária com número mínimo exigido pela Resolução, de 2430 h/a
(excluído o estágio), quer quanto a inserção de que a integralização
curricular se faça no período mínimo de 8 semestres.
Convém, ainda, alterar o nome da habilitação para
"Administração".
2. Ciências Contábeis - a carga horária é de 2. 700
h/a e está de acordo com a Resolução CFE s/n, de 8.2.63.